PROJETO DE LEI Nº 14, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna - COMTURI, e o
Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo de ItaúnaCOMTURI, órgão de Assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, cuja finalidade é prestar suporte consultivo e deliberativo
para a política de turismo e as ações dela decorrentes.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI:
I - Opinar sobre a política municipal elaborando planos anuais de
desenvolvimento e expansão do turismo no Município;
II - Oferecer subsídios aos demais órgãos da Administração Municipal no
desenvolvimento de ações ligadas ao turismo;
III - Deliberar sobre a execução das políticas municipais de turismo;
IV - Opinar sobre planos anuais que visam ao desenvolvimento e à expansão
do turismo no Município;
V - Contribuir no desenvolvimento de programas e projetos de interesse
turísticos visando incrementar o fluxo de turistas no município;
VI - Propor medidas destinadas a fomentar a atividade turística do Município,
inclusive nos termos do inciso anterior;
VII - Opinar sobre assuntos gerais de interesse da área de turismo.
Art. 3º O COMTURI será composto por 11 (onze) membros efetivos e 5
(cinco) suplentes, com representação do Poder Público Municipal, do Poder Legislativo e das
classes representativas da Sociedade Civil, nomeados e empossados pelo Prefeito, assim
definidos:
I - O Poder Executivo Municipal participará do COMTURI com 5 (cinco)
membros efetivos;
II - O Poder Legislativo participará do COMTURI com 1 (um) membro
efetivo;
III - A Sociedade Civil participará do COMTURI com 5 (cinco) membros
efetivos, sendo esses escolhidos dentre participantes da sociedade civil organizada, ou por
pessoas físicas de notório saber nas áreas turística e cultural, de acordo com o que se segue:
a) Associação de Bares e Restaurantes;
b) Associação dos Produtores Culturais;
c) Agência de Viagens;
d) Rede Hoteleira;
e) Casas de Shows e Entretenimentos.
...continuação do Projeto de Lei nº 14/2022 – Fl. 02
Art. 4º O(a) Gerente de Turismo, Biblioteca e Museu será membro nato e
Presidente do COMTURI, e convocará a reunião para eleição do Vice-Presidente e secretário.
§ 1º Caberá aos representantes das entidades mencionadas, no inciso IV do
artigo 3º desta Lei, a indicação de membro efetivo, no prazo máximo de l5 (quinze) dias,
contados da data de convocação pelo Presidente do Conselho.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no paragrafo 1º deste artigo, sem que haja
indicação, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a colaboração da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, realizá-la.
§ 3º Para substituição de eventuais ausências, serão escolhidos 5 (cinco)
membros suplentes pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 5º Os membros do COMTURI não serão remunerados e terão mandato de
2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 1º Os membros efetivos e suplentes do COMTURI serão substituídos, na
hipótese de faltarem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis)
reuniões intercaladas, no período de 12 (doze) meses.
§ 2º Os membros do COMTURI poderão ser substituídos mediante solicitação
da entidade participante, apresentada ao Presidente do Conselho.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo fornecerá suporte técnico
e administrativo para garantir o funcionamento do COMTURI.
Art. 7º A organização e o funcionamento do COMTURI serão disciplinados
em Regimento Interno, aprovado pela maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo único. A revisão do Regimento Interno poderá ser realizada por
iniciativa do presidente do COMTURI, sempre que julgar necessário, ou por requerimento
formalizado pela maioria de seus membros.
Art. 8º O Município de Itaúna, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
juntamente com as demais pessoas de natureza jurídica pública ou privada e a comunidade
civil organizada, tem como objetivos prioritários o fomento de todas as atividades voltadas ao
turismo no Município.
Parágrafo único. O Município de Itaúna poderá celebrar convênios com
órgão, entidades e instituição, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo,
com o objetivo de promover intercâmbios de interesse turístico.
...continuação do Projeto de Lei nº 14/2022 – Fl. 03
Art. 9º O Secretário Municipal de Cultura e Turismo nomeará através de
portaria, os representantes da Administração Pública, Poder Legislativo, iniciativa privada e
comunidade civil organizada, envolvidos com a atividade turística, para compor o Conselho
Municipal de Turismo de Itaúna.
Art. 10. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Turismo - FUNDETUR, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de natureza
orçamentaria e contábil, com o objetivo de financiar projetos e atividades de interesse do
Município no Programa de Desenvolvimento do Turismo.
Art. 11. Incumbe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a administração
do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, podendo o Conselho
Municipal de Turismo de Itaúna - COMTURI definir as prioridades de aplicação dos recursos
do FUNDETUR.
Art. 12. O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo destina-se ao
financiamento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando sempre a
promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, e preservação do patrimônio
natural, cultural, histórico e artístico; destina-se também à promoção do crescimento ordenado
e do desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.
Art. 13. As receitas do FUNDETUR deverão ser processadas de acordo com a
legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao
turismo, a serem desenvolvidos exclusivamente pela Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo e pelo apoio do Conselho Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI.
Art. 14. Os recursos financeiros do FUNDETUR constituem-se basicamente
de:
I - Dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - Transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de
direito publico interno ou organismos privados nacionais e internacionais;
III - Rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação
de seus recursos ou do produto de operações financeiras;
IV - Doações e contribuições de qualquer natureza, pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em
conta especial já existente em instituição financeira oficial, movimentada pelo Secretário
Municipal de Cultura e Turismo em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de
Turismo de Itaúna, sob a denominação de Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo -
FUNDETUR.
Art. 15. O FUNDETUR poderá realizar operações de crédito mediante
condições a serem estabelecidas em Regulamento próprio.
...continuação do Projeto de Lei nº 14/2022 – Fl. 04
Art. 16. Os recursos do FUNDETUR serão aplicados nos projetos elencados
no artigo 10 desta Lei, desde que aprovados pela maioria dos membros do COMTURI e
autorizados pelo Chefe do Executivo.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.383, de 08 de maio de 2.019.
Itaúna, 7 de abril de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ilimane Lopes Cardoso
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 14/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos o Projeto de Lei nº 14/2022, que reestrutura o Conselho Municipal de
Turismo de Itaúna - COMTURI e o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo –
FUNDETUR, documentos necessários para a permanência do Município na Politica de
Regionalização do Turismo, do Ministério de Turismo, da Secretaria de Estado de Cultura e
Turismo de Minas Gerais e da Associação dos Municípios do Circuito Turístico Trilha dos
Bandeirantes, atento aos preceitos de desenvolvimento regional, sustentabilidade e de
construção participativa do planejamento turístico do Município.
O Estado de Minas Gerais definiu e regulamentou através da Lei nº 18.030/2009, os
princípios de habitação e pontuação na distribuição da parcela de ICMS pertencentes aos
Municípios pelo critério turismo. Assim, este Projeto de Lei destina-se ao cumprimento do
requisito de possuir uma Política Municipal de Turismo atualizada de acordo com as
normativas vigentes do Município, um dos passos para conquistar o recurso do ICMS
turístico, oferecido pelo Estado, para aqueles Municípios que se comprometem com o
desenvolvimento da atividade turística.
Reitera-se que a reestruturação proposta se faz necessária em vista da mudança na Estrutura
Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, contemplada pela
Lei Complementar de nº 168, de 16 de dezembro de 2021. Esta estabelece a Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo - SEMCUT, a qual assume novos compromissos, objetivos e
mudanças em órgãos e organizações.
Solicitamos que sejam realizadas as alterações necessárias e tomadas as devidas providências.
Com essas justificativas, aguardo que os Senhores Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de Lei.
Itaúna, 7 de abril de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
129/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
14/2022
Itaúna-MG, 7 de abril de 2022
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
14/2022, que “Reestrutura o Conselho
Municipal de Turismo de Itaúna - COMTURI, e o Fundo Municipal de Desenvolvimento
do Turismo - FUNDETUR e dá outras providências.” para análise, deliberação e aprovação
dos membros dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG