Ofício no
135/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto Parcial ao PLC no
01/2022-CMI
Itaúna-MG, 12 de abril de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto parcial (Artigo 4º) ao Projeto de Lei
Complementar n
o
01/2022-CMI, que “Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.197, de
22 de dezembro de 1988, que /dispõe sobe o Código de obras do Município de Itaúna, para
inclusão do reaproveitamento das águas pluviais e dá outras providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO PARCIAL ( Art. 4º) AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
01/2022-
CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto parcial (Art. 4º) ao
Projeto de Lei Complementar nº 01/2022-CMI, que “Acrescenta dispositivos à Lei Municipal
nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que /dispõe sobe o Código de obras do Município de
Itaúna, para inclusão do reaproveitamento das águas pluviais e dá outras providências”, e
o faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo
137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O texto disposto no Artigo 4º da proposição legal em comento esbarra em vício natureza
insanável, eis que a alteração de lei Complementar que verse sobre a isenção tributária deve
sempre ser precedida de estudo de impacto financeiro-orçamentário em respeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme demonstrado a seguir:
Da Renúncia de Receita
Ao Poder Legislativo é vedada criação ou alteração de lei que promova a isenção tributária
sem o prévio e devido cumprimento de uma série de condicionantes dispostas em lei para que
não seja caracterizada como renúncia de receita.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições: (grifo nosso)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
(...)”
Percebe-se, pois, que no artigo 4º da proposição em comento, as condicionantes dispostas no
artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 não foram respeitadas. E elas são de suma
importância e indispensáveis para tornar legal, qualquer matéria que venha a tramitar sobre
isenção tributária.
Essas condicionantes tais como, a demonstração de que a isenção pretendida não afetará os
resultados fiscais, além das medidas compensatórias de aumento de alíquota, base de cálculo
ou outra medida que equipare à renúncia pretendida, foram fixadas na Lei, para que haja um
regular equilíbrio financeiro, permitindo assim ao Gestor, o fiel cumprimento, controle e
execução do programa orçamentário.
Nesse mesmo sentido, vale citar a jurisprudência abaixo colacionada, no âmbito do Egrégio
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão elucidativo no tocante à Ilegalidade
apontada:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO DE
LAGOA SANTA - LEI MUNICIPAL N. 4.251/2018 - INCONSTITUCIONALIDADE
POR VÍCIO DE INICIATIVA - AUSÊNCIA - ADI N. 1.0000.19.040616-5/000 -
JULGAMENTO FUNDAMENTADO NO ARE N. 743.480/MG (REPERCUSSÃO
GERAL) - ILEGALIDADE - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ARTIGO
14 - INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SOCIOAMBIENTAL HÍDRICO
SOBRE O IPTU - RENÚNCIA DE RECEITA SEM PRÉVIO ESTUDO DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO
DE ILEGALIDADE COM EFEITOS EX NUNC - PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA.
"Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo em matéria tributária." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 743480/MG, STF. Sob a consideração de que a ação direta de
inconstitucionalidade (n. 1.0000.19.040616-5/000) não se revela como via
adequada para discussão acerca da inobservância de normas da Lei Orgânica
Municipal ou da Lei de Responsabilidade Fiscal, limitando-se o controle abstrato
de constitucionalidade ao confronto entre a lei local e a Constituição do Estado,
presente o interesse processual no ajuizamento da ação anulatória.
A Lei Municipal (n. 4.251/2018) que institui benefício fiscal socioambiental
hídrico sobre o IPTU configura renúncia de receita ao Município de Lagoa
Santa/MG e, portanto, além de atender ao interesse público devidamente
justificado, deveria ser precedida de estudo de impacto financeiro e orçamentário
nas contas públicas. Ausente o referido estudo estimativo, bem como a
apresentação de medidas de compensação, patente a ilegalidade por ofensa à Lei
de Responsabilidade Fiscal, notadamente ao disposto em seu artigo 14.
Impõe-se a confirmação da sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais e declarou a ilegalidade da Lei n. 4.251/2018 do Município de
Lagoa Santa/MG , levando em consideração a boa-fé dos contribuintes que se
valeram legitimamente do benefício fiscal concedido pela referida lei municipal.
(TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.041683-0/001, Relator(a): Des.(a)
Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da
súmula em 19/07/2021).” (grifos nossos)
A ilegalidade de proposta apresentada no artigo 4º do Projeto de Lei Complementar nº
01/2022 de autoria do nobre Edil, não obstante sua intenção em trazer medida compensatória
para aquele munícipe que se enquadre nos projetos de recuperação hídrica, trás consigo a
ilegalidade patente da ausência de todas as condicionantes exigidas na Lei.
Da Legislação Eleitoral
Além das transgressões à Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre ressaltar que a proposição,
embora justa, encontra mais um óbice na legislação eleitoral, já que concretizaria conduta
tipificada entre as tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais.
Desta forma, conforme se depreende do teor do artigo 73, §10, da Lei n° 9.504 de 30 de
setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, “a concessão de isenção de IPTU”,
pretendida no artigo 4º do projeto de lei Complementar em análise, configuraria prática
vedada:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em
que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (grifo nosso)
Em julgamento paradigmático, o Tribunal Regional Eleitoral decidiu caso análogo – o qual
versava sobre norma de isenção de espécie tributária – em que foi assentado entendimento
pela impossibilidade de se conceder gratuitamente benefícios no período eleitoral, em
realidade fática idêntica à da presente situação:
ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL –
PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA PREVISTA NO § 10, DO ART. 73, DA LEI N.
9.504/1997 – CONFIGURAÇÃO – CONCESSÃO GRATUITA DE BENEFÍCIOS
FISCAIS EM ANO ELEITORAL – SUCESSIVOS DECRETOS MUNICIPAIS
EDITADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL – OFERECIMENTO DE
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2016 E PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO –
POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
– CONSULTA TSE N. 1531-69/2011 – JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS –
IRRELEVÂNCIA – AFETAÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE
OS CANDIDATOS – PRESUNÇÃO – MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO
LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TRE/MT
Representação 0600232-21.2018.6.11.0000. Desembargador Relator Ricardo
Gomes de Almeida. Data de julg. 18/07/2018). (grifo nosso)
Diante do exposto, verificado que restaram violadas a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000) e a Lei n° 9.504 de 30 de setembro de 1997 (que
estabelece normas para as eleições), conforme acima demonstrado, o que ataca frontalmente a
possibilidade de permanência do art. 4º na proposição menciona.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº
01/2022-CMI, que Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de
1988, que /dispõe sobe o Código de obras do Município de Itaúna, para inclusão do
reaproveitamento das águas pluviais e dá outras providências”, diante do vício insanável da
violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação eleitoral.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 12 de abril de 2022.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna