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Projeto de Lei nº 51/2022
Dispõe sobre a publicação dos valores de
empréstimos e financiamentos.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Itaúna divulgará em seu site oficial e também em outras mídias, tais
como Instagram, Facebook e outras redes sociais, de forma permanente, as seguintes
informações:
I- Valor total dos empréstimos e dos financiamentos feito no mês corrente;
II – Quantidade de parcelas dos empréstimos e dos financiamentos;
III- Data da efetivação dos empréstimos e dos financiamentos;
IV- Entidade Credora – referente a liberação dos empréstimos e dos financiamentos;
V- Secretarias para onde serão direcionados os empréstimos e os financiamentos;
VI- Saldo residual, em separado, referente a empréstimos e financiamentos, informando
também o acumulado no período trimestralmente.
Art. 2º. Deverão ser publicadas informações sobre todas as obras que serão executadas, bem
como as que estão sendo executadas, em decorrência dos empréstimos e financiamentos
contratados pelo Munícipio.
Art. 3º. As informações deverão ser publicadas de maneira clara, precisa, transparente e de
simples entendimento para os usuários, com o intuito de divulgação e conhecimento, no último
dia de expediente de cada mês.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, MG, 12 de Abril de 2022.
Gustavo Dornas Barbosa Joselito Gonçalves Morais
Vereador Vereador
Justificativa
A propositura deste projeto, visa a aplicação do princípio da publicidade, transparência da
gestão pública da cidade a todos seus contribuintes.
Princípio que está consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil, nos
termos seguintes:
“Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, Do Distrito Federal e dos Municípios,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (…)”
O princípio da publicidade impõe à administração o dever de plena transparência em seus
comportamentos; e tal princípio está também contemplado no direito fundamental à informação.
Este é considerado na Constituição da República Federativa do Brasil, como direito
fundamental, nos termos do Art. 5º:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XIV – é assegurado
a todos o acesso à informação e resguardando o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional.”
A conscientização e a integração dos munícipes incentivará a participação mais ativa no
processo de fiscalização, inibindo práticas ilícitas na Administração Pública.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente
Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua
aprovação.
Itaúna, MG, 12 de Abril de 2022.
Gustavo Dornas Barbosa Joselito Gonçalves Morais
Vereador Vereador
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