PROJETO DE LEI Nº 67, DE 13 DE AGOSTO DE 2018
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no
orçamento vigente, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, para reforço das
dotações do orçamento do exercício financeiro de 2018.
Art. 2º Para fazer face à suplementação de que trata esta Lei, o Executivo Municipal
poderá utilizar dos seguintes recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 3º Não oneram o limite estabelecido no caput do artigo 1º desta Lei:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal
e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, oriundos de Convênios e/
ou Contratos de Operações de Crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
judiciais;
IV - as suplementações de Categorias Econômicas da despesa do mesmo grupo.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 13 de agosto de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 67/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que encaminho a Vossas Excelências tem por objetivo buscar a autorização para que
o Município promova a suplementação no orçamento vigente da Administração Direta e Indireta, até
o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada.
Destaca-se que todo orçamento, por mais planejado que seja, necessita de adequações à realidade no
momento de sua execução, o que ocorre somente no ano seguinte ao de sua elaboração, requerendo
uma maior flexibilidade, uma vez que as ações governamentais contempladas no atual exercício
possuem programas com valores que se revelaram insuficientes para dar continuidade aos trabalhos
administrativos.
As adequações ao orçamento se fazem necessárias para a regularidade dos serviços e obras públicas, e
tal ato se justifica pelos seguintes motivos: o aumento de combustíveis e despesas para tratamento de
saúde fora do município; os reparos em materiais médicos hospitalares e aquisição de materiais para
reformas não previstas; as despesas de manutenção de veículos que se encontravam parados; reforma/
ampliação e aquisição de equipamentos para escolas, contratação de professores para inauguração de
creche; corte de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em operações de crédito que já havia sido
autorizado pelo Legislativo para ser repassado a outras despesas; e a adaptação do orçamento as
necessidades da atual administração conforme definido no Plano de governo.
Muito importante ressaltar que o Poder Executivo Estadual não tem repassado aos municípios os
recursos vinculados do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, transporte escolar, saúde, piso mineiro, o que
até a presente data acumula cerca de R$ 16.300.000,00 (dezesseis milhões e trezentos mil reais) ao
nosso Município, o que obriga o Executivo a promover remanejamentos orçamentários para suprir,
com recursos próprios, o que não foi repassado pelo Estado.
Essa suplementação é fundamental para o empenhamento das despesas para manutenção das ações,
folha de pagamento, execução/rescisões de contratos e para suporte das suplementações deverão ser
reduzidas diversas dotações do orçamento vigente.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente projeto, em regime de urgência, nos
termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa, considerando a
necessidade de atender a demanda contínua e premente dos serviços de saúde, educação e folha de
pagamento dos servidores.
Nesta oportunidade renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 13 de agosto de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 13 de agosto de 2018
Ofício nº 410/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 67/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
67/2018, que Autoriza o Executivo Municipal a
abrir crédito suplementar no orçamento vigente, e dá outras providências, para análise, deliberação
e aprovação dessa Casa.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do artigo
111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 75/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16/08/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 67/2018 nesta Casa registrado sob o nº 75/2018, que “Autoriza o
Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente, e dá outras providências”, e tendo
avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto tem por objetivo buscar a autorização para que o Municipio promova a
suplementação no orçamento vigente da Administração Direta e Indireta, até o limite de 5%
( cinco por cento) do total da despesa fixada.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 16 de agosto de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 75/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17/08/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 67/2018 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 75/2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir
crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a
relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado tem como escopo obter dessa r. Casa Legislativa,
autorização para o Município suplementar até o limite de 5% do total da despesa fixada, no
orçamento vigente da Administração Direta e Indireta, pelos motivos trazidos na justificativa do
projeto, quais sejam: “aumento de combustíveis e despesas para tratamento de saúde fora do
município; os reparos em materiais médicos hospitalares e aquisição de materiais para reformas
não previstas; as despesas de manutenção de veículos que se encontravam parados;
reforma/ampliação e aquisição de equipamentos para escolas, contratação de professores para
inauguração de creche; corte de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em operações de crédito
que já havia sido autorizado pelo Legislativo para ser repassado a outras despesas; e a adaptação
do orçamento as necessidades da atual administração conforme definido no Plano de governo”.
Justifica ainda o pedido pela ausência de repasses do governo estadual dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, transporte escolar, saúde, piso mineiro, o que até a
presente data acumula cerca de R$ 16.300.000,00 (dezesseis milhões e trezentos mil reais), que
exigiu remanejamentos para acorrer as despesas habitualmente realizadas com os repasses
mencionados.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão, cumpre
observar que o projeto de lei em apreço não cria novas despesas, apenas remaneja dotações já
previstas na lei orçamentária aprovada por essa casa legislativa.
Os autores J. TEIXEIRA MACHADO JR. e HERALDO DA COSTA REIS1
nos explicam o seguinte:
Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais,
abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes,
a legislação autoriza a abertura de créditos suplementares. Estes estão
assim diretamente relacionados ao orçamento. Suplementa-se, pois, os
créditos do orçamento anual.
É também do especialista na matéria, AFONSO GOMES AGUIAR2
o
seguinte ensinamento:
(...) a Administração Pública utilizar-se-á do Crédito Suplementar
sempre que alguma dotação prevista na Lei Orçamentária Anual se
torna insuficiente para o atendimento de despesas. Essa insuficiência
pode ser originada tanto da fixação inicial do valor da dotação, que se
tornou incompatível com a realidade das despesas a serem realizadas,
quanto decorrente de anulação, total ou parcial, da mesma, para o
atendimento de suplementação de outra dotação orçamentária. Como os
Créditos Suplementares alteram a Lei de Orçamento Anual, eles só
podem se processar mediante autorizações legislativas, isto é, através de
Lei. Via de regra, essa autorização é dada, pelo Poder Legislativo, no
próprio texto da Lei de Orçamento Anual, ocasião em que se fixa
também o limite do valor global, em termos de percentuais, do total da
suplementação orçamentária a ser procedida pelo administrador,
durante o exercício financeiro. Autorizados legislativamente, os
Créditos Orçamentários se concretizam, na prática, através de sua
abertura por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, e não importará doravante, em qualquer redução ou majoração orçamentária, não
contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.
40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
1 A LEI 4.320 COMENTADA – COM A INTRODUÇÃO DE COMENTÁRIOS À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL – 30ª Edição – IBAM – pág. 104.
2
- LEI N.º 4.320 COMENTADA AO ALCANCE DE TODOS – 3ª Edição – Editora Fórum – pág. 300.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, e não importará em qualquer redução ou majoração orçamentária, não contrariando,
as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de Agosto de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Presidente/Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro