PROJETO DE LEI Nº 54/2022
Institui a utilização e direito de escolha do
nome social no município de Itaúna/MG e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado a transgêneros, travestis, homens transexuais e mulheres transexuais,
mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e
procedimentos da Administração Direta e Indireta Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por nome social para efeitos desta Lei, o nome pelo qual
transgêneros, travestis, homens transexuais e mulheres transexuais são reconhecidos,
identificados e denominados na sociedade.
Art. 2º O nome social será composto pela livre alteração do prenome, ajustando-o ao que
identifica o requerente, conforme sua liberdade e íntimo sentimento pessoal, mantendo-se,
todavia, os sobrenomes, e será independente da alteração do registro civil.
§ 1º. Sob pena de responsabilidade pela lesão aos direitos de personalidade, é vedada a inclusão
dos termos “transgênero”, “trans”, “travesti” ou similares após o uso do nome social, permitindose apenas a anotação “nome social” ou “NS” e se estritamente necessário.
§ 2º. Fica assegurada a retirada ou retificação de agnomes que sirvam para identificação de
gênero, na mesma forma do prenome.
Art. 3º. O requerimento a que alude o artigo 1º desta Lei será gratuito e direcionado ao órgão
gestor do programa de nome social a ser definido pelo Poder Executivo Municipal por meio de
regulamento.
§ 1º. Fica assegurado o uso de meios eletrônicos para o envio do requerimento para uso do nome
social.
§ 2º. A documentação necessária para o deferimento do pedido e inclusão do requerente no
programa de nome social, respeitado o definido no art. 4º desta Lei, será fixada no regulamento a
ser editado pelo Executivo Municipal, o qual deve ser amplamente divulgado no ambiente
disponível para o envio do requerimento.
§ 3º. O regulamento a que alude o caput deste artigo deverá ser editado no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º. Transgêneros, travestis, homens transexuais e mulheres transexuais possuem o direito
fundamental subjetivo ao uso do nome social no âmbito do Município de Itaúna, e, para a
inclusão do requerente no programa de nome social, não se exigirá nada além da manifestação de
vontade do indivíduo, que poderá ser exercida diretamente pela via administrativa, sendo vedado
o encaminhamento para equipes de saúde física ou mental, exigência de procedimentos
cirúrgicos, hormonais ou qualquer outra providência.
Parágrafo único. Para fins de controle de segurança pública, não se incluem na vedação do
caput, desde que expressa e uniformemente previstas no regulamento a que alude o art. 3º desta
Lei, a exigência de certidões negativas criminais ou prova da comunicação do interesse ao juízo
no qual esteja sendo processado o requerente e providências similares.
Art. 5º. O nome social deverá constar em destaque em todos os registros dos sistemas de
informação, cadastros, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários,
prontuários e congêneres da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em todos os
órgãos e entidades, devendo ser utilizado como forma preponderante de identificação e menção à
pessoa que o utilizar.
§ 1º. Para a identificação civil, se necessário, devem-se utilizar dados pessoais como filiação,
documentação civil e, em último caso, o nome civil, que será empregado apenas para fins
internos administrativos, quando for estritamente necessário, sob pena de responsabilidade pelas
lesões ao direito de personalidade.
§ 2º. Transgêneros, travestis, homens transexuais e mulheres transexuais poderão, a qualquer
tempo, requerer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastros,
fichas, requerimentos, formulários, prontuários e similares, inclusive no caso de emissão de
segunda via daqueles elaborados antes da vigência desta Lei.
Art. 6º. Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para
salvaguardar direitos do cidadão e de terceiros, será considerado o nome civil de transgêneros,
travestis, homens transexuais e mulheres transexuais, podendo ser acompanhado do nome social,
caso atenda ao seu interesse.
Art. 7º. Fica assegurada às entidades civis a utilização do nome social em seus documentos,
procedimentos, comunicações, relatórios internos e externos e congêneres, na forma do disposto
nos artigos anteriores.
§ 1º. No caso de documentos direcionados à Administração Municipal ou outro ente que adote o
nome social, poderá ser utilizada a identificação por meio do programa nome social, sempre com
a informação “(NS)” ao final, desacompanhada do nome civil.
§ 2º. No caso de outros documentos oficiais ou direcionados a órgãos públicos não adotantes do
nome social, deve-se proceder conforme o art. 6º desta Lei.
Art. 8º. A entidade civil interessada na adoção do programa nome social poderá se cadastrar
junto ao órgão gestor a que se refere o art. 3º desta Lei, sempre primando pela confidencialidade
e pelo respeito aos direitos de personalidade, sob as penas das leis civis e penais.
§ 1º. Fica assegurada o uso de meios eletrônicos para o envio do requerimento de adesão de
entidades civis ao programa de nome social.
§ 2º. A documentação necessária para o deferimento do pedido de adesão de entidades civis ao
programa de nome social será fixada no regulamento a ser editado pelo Executivo Municipal a
que alude o art. 3º desta Lei, o qual deve ser amplamente divulgado no ambiente disponível para
o envio do requerimento.
Art. 9º. Fica proibido o uso publicitário da adoção do nome social na forma do art. 7º desta Lei,
com ou sem fins lucrativos, não poderão ser expostos os cidadãos aderentes ao nome social,
salvo expresso consentimento por escrito.
Art. 10. O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto
nesta Lei, notadamente o regulamento a que se refere o art. 3º, devendo implementar o uso do
nome social em toda a Administração Pública Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
a contar da publicação desta norma.
Art. 11. Todos os órgãos previstos nesta Lei deverão afixar, em local visível, placas ou adesivos,
contendo a seguinte mensagem: ‘AQUI RESPEITAMOS O SEU NOME SOCIAL.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 25 de Abril de 2022.
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por iniciativa que trata sobre o uso do nome social e o
reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da
Administração Pública Municipal, lei essa que é um marco para a luta pelo fim da homofobia,
transfobia e das demais formas de preconceito vividas pela comunidade LGBTQIA+ da nossa
cidade.
O reconhecimento e o respeito ao nome social, na prática, ainda é algo pouco comum no
âmbito da Administração Pública, e, com o intuito de combater a falta de informação e garantir
que seja efetivamente cumprida a lei, propomos a instalação de placas em todos os prédios
públicos municipais, contendo o número da lei em questão e o texto “AQUI RESPEITAMOS O
SEU NOME SOCIAL”, para que não só os funcionários públicos tenham conhecimento, mas
também para que as pessoas que frequentam esses espaços sejam informadas.
O Brasil ainda é um dos países que mais matam pessoas travestis e transexuais no mundo.
Em contraponto a esse triste dado, o combate ao preconceito vivido por essa população deve
partir do Poder Público. Legislativo e Executivo devem criar mecanismos e instrumentos que
assegurem que a lei e as pessoas sejam respeitadas. Dessa forma, ao instituir a instalação de
placas nos prédios públicos municipais, dando publicidade à lei. De modo que o Município possa
garantir a aplicação da lei e coibir quaisquer práticas preconceituosas dentro destes espaços.
São esses os motivos que justificam a apresentação do presente projeto de lei e, assim,
contamos com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Itaúna, 25 de Abril de 2022.
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereadora