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materia nº 8/2022

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-04-28
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 15/2022-CMI, QUE “DETERMINA O CONGELAMENTO DA TABELA DE REFERÊNCIA DOS VALORES DE TODOS OS IMÓVEIS DE ITAÚNA/MG, PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU), RELATIVA AO ANO DE 2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG”
native_id1546

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 Veto MANTIDO pelo Plenário U Veto rejeitado por 8 votos contrários.
2022-05-17 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 17/05/2022.
2022-05-10 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-05-10 Devolução. U Parecer favorável.
2022-05-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-04-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura dia 03/05/2022.

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
164/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
15/2022-CMI
Itaúna-MG, 26 de abril de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
15/2022-CMI, que “Determina o
congelamento da tabela de referência dos valores de todos os imóveis de Itaúna/MG, para fins de
cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), relativa ao ano de 2020, no âmbito do Município
de Itaúna/MG”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
15/2022-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei nº
15/2022-CMI, que “Determina o congelamento da tabela de referência dos valores de todos os imóveis
de Itaúna/MG, para fins de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), relativa ao ano de
2020, no âmbito do Município de Itaúna/MG”, e o faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso VI da
Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara,
sustentando o seguinte:
O presente Projeto de Lei tem por objeto o congelamento da tabela de referência dos valores de todos
os imóveis do Município de Itaúna para fins de cálculo do imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), relativa ao ano de 2020, e o sustenta, sob os argumentos dos efeitos provocados pela
Pandemia da COVID-19 e a vigência do Decreto de Calamidade, perdurando os efeitos do referido
congelamento aos anos referência de 2021 e 2022.
No entanto, não obstante a nobre iniciativa dos ínclitos subscritores da Proposição em comento, ela
padece de perda de seu objeto de vez que fora proposta em fevereiro de 2022, porém aprovada
recentemente em 29 de março último, posteriormente ao encerramento da vigência do Decreto
Estadual nº 47.891/2020 que declarou o Estado de Minas Gerais em estado de Calamidade Pública. O
prazo de vigência do referido Decreto, prorrogado pelo Decreto Estadual nº 48.205/2021, limitou-se a
31 de dezembro de 2021.
Assim, não havendo mais o enquadramento do Estado de Minas Gerais, na situação de Calamidade
Pública, fica a norma proposta inaplicável por perda do seu objeto.
Ademais, o congelamento da tabela de referência dos valores de todos os imóveis de Itaúna para fins
de cálculo do IPTU, implicaria, se vigente a norma, em renúncia de receita direta, ferindo o dispositivo
do artigo 14 da Lei de responsabilidade fiscal que colacionamos a seguir:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado. 
[…]
Consoante o regramento da supramencionada Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão ou
ampliação de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes. 
Em nenhum momento o Projeto de Lei n° 15/2022 prevê a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro, ta mpouco ilide a exigência de demonstrativo alusivo a medidas de compensação
relativas aos dois exercícios seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A propósito, a jurisprudência já reconheceu a inconstitucionalidade de proposição legislativa que
disponha sobre tais concessões: 
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA MUNICIPAL
CONCESSIVA DE DESCONTO NO IPTU. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RENÚNCIA DE RECEITA FISCAL. AUSÊNCIA
DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO DA
EQUAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS. PRECEDENTES.
[...] 2. A proposição legislativa que disponha sobre descontos no IPTU deve ser
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia fiscal
daí decorrente, mormente porque a isenção não pode implicar redução das receitas
previstas no orçamento, de forma a colocar em risco o equilíbrio da frágil equação
de receitas e despesas orçamentárias (art. 14 da LC n° 101/2001, art. 163 e
seguintes da CF/88, art. 113 do ADCT e art. 8° 19 da CE/89). 3. Ausente a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal ora
questionado, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma isencional,
tendo em vista que não é possível aferir se os descontos no IPTU afetarão as metas
de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, cumprindo
destacar, a par disso, que tampouco se fez qualquer previsão de arrecadação
compensatória. Violação do princípio da razoabilidade (art. 19 da CE/89).
Precedente desta E. Corte. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70078689817, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 10-12-2018)
Outro ponto de importante análise a fim de arguir a inaplicabilidade da norma disposta no Projeto de
Lei nº 15/2022 é o fato de que o Imposto Predial e Territorial Urbano, é espécie tributária cuja
natureza de seu lançamento é a direta, ou seja, grande parte já foi recolhida pelos munícipes
contribuintes ao erário e aplicadas nas inúmeras despesas como Educação, Saúde, Infraestrutura,
Desenvolvimento Social, dentre outros.
Desta forma, torna-se totalmente inaplicável, norma propositiva que indique renúncia de receita de
espécie tributária, cujo lançamento, sendo direto e auto aplicável, impossibilite sua eficácia e aplicação
no decorrer do exercício financeiro vigente.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei n° 15/2022-CMI, que
“Determina o congelamento da tabela de referência dos valores de todos os imóveis de Itaúna/MG, para
fins de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), relativa ao ano de 2020, no âmbito do
Município de Itaúna/MG” ante a sua incompatibilidade, inaplicabilidade e ineficácia jurídico
orçamentária, além do vício de iniciativa e demais razões apontadas.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Itaúna-MG, 26 de abril de 2022.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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