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materia nº 9/2022

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-04-28
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2022-CMI, QUE “ALTERA O ART. 240-B DA LEI N° 1.385/77 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO), REDUZINDO A TAXA DE LIXO PARA IMÓVEIS SEM CONSUMO DE ÁGUA”
native_id1547

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 Veto REJEITADO pelo Plenário U Veto rejeitado.
2022-05-17 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 17/05/2022.
2022-05-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-05-13 Devolução. U Recebido com parecer favorável.
2022-05-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-04-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura dia 03/05/2022.

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
154/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PLC no
 02/2022-CMI
Itaúna-MG, 25 de abril de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei Complementar no
 02/2022-CMI, que
“Altera o art. 240-b da Lei n° 1.385/77 (Código Tributário do Município), reduzindo a taxa de lixo para
imóveis sem consumo de água”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 02/2022-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei
Complementar nº 02/2022-CMI, que “Altera o art. 240-b da Lei n° 1.385/77 (Código Tributário do
Município), reduzindo a taxa de lixo para imóveis sem consumo de água”, e o faço sob os
fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O texto da proposição legal em exame padece de vício de inciativa de natureza insanável, posto que
versa sobre matéria orçamentária, uma vez que pretendida alteração do art. 240-b, da Lei 1.385/1977,
implicaria, invariavelmente, em redução de receita. 
Além disso, a proposta está desacompanhada de medidas de compensação, reputadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal como obrigatórias no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
Deveria ainda a proposição legislativa, estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário￾financeiro da renúncia fiscal daí decorrente, mormente porque a redução proposta não poderia implicar
redução das receitas previstas no orçamento, ameaçando o equilíbrio da frágil equação de receitas e
despesas orçamentárias (art. 14 da LCP n° 101/2001, art. 163 e seguintes da CF/88).
Ao Poder Legislativo é vedado dispor sobre redução ou isenção de taxa de coleta de lixo – ainda que
se pretenda sustentar que não se trata de isenção parcial, mas de “mera redução”, em nítido
descompasso com a posição do Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário reafirmou sua posição
segundo a qual a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial (RE 635.688, com
repercussão geral reconhecida). 
Nessa toada, firme é a jurisprudência dos tribunais:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. LEI MUNICIPAL ORIGINADA NA CÂMARA MUNICIPAL.
ISENÇÃO TAXA DE COLETA DE LIXO. FALTA DE INICIATIVA PRIVADA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. 1. NA ESFERA MUNICIPAL,
SENDO APENAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, POR SER DE
SUA PRIVATIVA ATRIBUIÇÃO ATOS DE ADMINISTRAÇÃO (CE, ARTIGO 82,
VII), A INICIATIVA DE ELEVAR OU ISENTAR OU REDUZIR TRIBUTOS,
ATRAVÉS DAS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI DE
ORÇAMENTO ANUAL (CE, ART.149, II E III), VIOLA O PRINCÍPIO DA
RESERVA DE INICIATIVAS – E, CONSEQUENTEMENTE, O PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES MUNICIPAIS (CE, ART.10) - A LEI QUE,
ORIUNDA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, REDUZ A ARRECADAÇÃO DA TAXA
ANUAL, COM EVIDENTE PREJUÍZO DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO. 2.
AFRONTA AOS ARTS. 8º, 10, 61, 82, INC. VII, 149, INCS. II E III § 3º, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, 03/10/1989. 3. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA
PERTINENTES. 4. AÇÃO PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade
Nº 598106250, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente
Rovani, Julgado em 06/12/1999) (grifos nossos)
Chamemos o texto do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda expressamente a renúncia
de receita ora proposta: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado. (grifo nosso)
[…]
Consoante o regramento da supramencionada Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão ou
ampliação de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes. 
Em nenhum momento o Projeto de Lei Complementar n° 02/2022 prevê a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, ta mpouco ilide a exigência de demonstrativo alusivo a medidas de
compensação relativas aos dois exercícios seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A propósito, a jurisprudência já reconheceu a inconstitucionalidade de proposição legislativa que
disponha sobre descontos (leia-se redução ou isenção parcial) de tributos (dentre os quais a taxa é
espécie): 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE IMPORTA RENÚNCIA DE
RECEITA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIALMENTE DECLARADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66, III, H E I, E 173,
AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 1º E ART. 2º DA LEI Nº 2.190-A, DE 2009, DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS.[…] a iniciativa de projetos de lei sobre
organização administrativa, orçamento e serviços públicos é da competência
exclusiva do Chefe do Executivo Municipal. - É inconstitucional, portanto, lei de
iniciativa da Câmara dos Vereadores que determine rateio, entre particulares, de
receita pública, importando renúncia vedada dessas receitas. Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 1.0000.10.009253-5/000 - Comarca de Conceição das
Alagoas - Requerente: Prefeito do Município de Conceição das Alagoas -
Requerida: Câmara Municipal de Conceição das Alagoas - Relator: Des. Wander
Marotta (Data do julgamento: 23/05/2012 - Data da publicação: 06/06/2012).
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA MUNICIPAL
CONCESSIVA DE DESCONTO NO IPTU. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RENÚNCIA DE RECEITA FISCAL. AUSÊNCIA
DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO DA
EQUAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS. PRECEDENTES.
[...] 2. A proposição legislativa que disponha sobre descontos no IPTU deve ser
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia fiscal
daí decorrente, mormente porque a isenção não pode implicar redução das receitas
previstas no orçamento, de forma a colocar em risco o equilíbrio da frágil equação
de receitas e despesas orçamentárias (art. 14 da LC n° 101/2001, art. 163 e
seguintes da CF/88, art. 113 do ADCT e art. 8° 19 da CE/89). 3. Ausente a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal ora
questionado, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma isencional,
tendo em vista que não é possível aferir se os descontos no IPTU afetarão as metas
de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, cumprindo
destacar, a par disso, que tampouco se fez qualquer previsão de arrecadação
compensatória. Violação do princípio da razoabilidade (art. 19 da CE/89).
Precedente desta E. Corte. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70078689817, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 10-12-2018)
Nos termos da Lei Complementar nº 02/2022 ora proposta, a determinação de fixar o valor mínimo da
taxa de coleta e remoção de resíduos, INDEPENDENTEMENTE, de requerimento, não possui efetiva
prática junto à Autarquia SAAE, pois, rotineiramente, procede a suspensão do fornecimento de água,
seja de ofício (motivado pelo inadimplemento) ou pela provocação do usuário, na forma do
regulamento.
Ademais, não há como a Autarquia aferir quais são os imóveis fechados ou com atividades suspensas,
a não ser pela provocação ou informação do usuário, o qual compete manter atualizado o seu cadastro
junto ao SAAE. A dinamicidade da sociedade é enorme, ha vista as constantes aberturas e fechamentos
de empresas, industriais, além dos inúmeros imóveis residenciais para locação que iniciam e encerram
seus contratos constantemente.
Assim, para a manutenção e segurança das informações, se a Autarquia fosse considerar a redução da
taxa de coleta proposta no Projeto de Lei Complementar nº 02/2022, ora proposto, seria necessário o
requerimento do contribuinte interessado, atestando que o imóvel encontrar-se-ia na condição de
fechado ou desocupado, sem a ligação de água ou com as atividades suspensas, o que de imediato,
inviabilizaria o próprio texto da Lei ora proposta, já que nele ficaria dispensado o referido
requerimento.
Registre-se, por oportuno, que existem ainda situações de imóveis que não possuem ligações de água,
regulares promovidas pela Autarquia SAAE e que mantêm fontes alternativas para o seu fornecimento
através de poços artesianos ou cisternas e que, não são enquadrados na condição de “sem ligação de
água”, conforme previsto no texto do Projeto de Lei Complementar, mantendo suas atividades em
funcionamento.
Por fim, importante salientar que a taxa de coleta, remoção e destinação de transporte de resíduos
“incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”, sendo que sua base de cálculo é a área
construída do imóvel.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei Complementar n°02/2022-CMI,
que “Altera o art. 240-b da Lei n° 1.385/77 (Código Tributário do Município), reduzindo a taxa de
lixo para imóveis sem consumo de água” diante do vício de iniciativa e razões apontadas.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Itaúna-MG, 25 de abril de 2022.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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