PROJETO DE LEI Nº 76/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de obras
cinematográficas adaptadas para pessoas com deficiência
auditiva, utilizando o recurso da legendagem em português nos
filmes nacionais e estrangeiros
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As empresas distribuidoras de obras cinematográficas ficam obrigadas a legendar,
em língua portuguesa, as cópias de filmes nacionais e daqueles produzidos em idioma estrangeiro,
destinadas à exibição em salas de cinema do Município de Itaúna.
Art. 2º As exibidoras de obras cinematográficas ficam obrigadas a exibir ao menos em uma
sessão diária de cada obra cinematográfica com legendas, nas salas de cinema.
Art. 3º Verificada a infração ao disposto nesta Lei, a empresa será notificada para promover
a regularização em 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa à multa de R$
1.000,00 (mil reais).
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data
de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 14 de agosto de 2018
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Joel Márcio Arruda – PSD
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Gleison Fernandes – PSDB
Justificativa
A presente propositura tem como linha mestra o respeito, a inclusão social e cultural dos
deficientes auditivos, consoante disciplinado pela Lei nº 13.146/2015, como forma de garantir o
cumprimento dos preceitos fundamentais e à igualdade de oportunidades aos munícipes que possuam
alguma deficiência auditiva.
A Carta Magna prevê no art. 215 que o Estado deverá garantir a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e, de maneira mais específica assim aduz o Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
(...)
II – a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em
formato acessível; e
Segundo informações do IBGE (Censo de 2010), há em Itaúna 3.392 (três mil trezentos e
noventa e duas) pessoas que possuem alguma dificuldade de audição de menor ou maior grau e 110 (cento
e dez) pessoas não conseguem ouvir de modo algum. O que notoriamente, faz da proposta presente
assunto de grande interesse local que não merece ficar desguarnecido da ação desse legislativo.
Como mencionado, no que se refere ao aspecto material, nos termos do art. 30, I, da
Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo
previsto ainda no art. 7º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
O projeto de lei não viola nenhuma ordem constitucional, inclusive quanto à competência
para a propositura da matéria. Trata-se de lei de polícia administrativa, condicionando o exercício de
atividade particular em prol do interesse público, que não se situa na iniciativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo nem na reserva da Administração.
Anote-se que os dispositivos de polícia administrativa pertencem à iniciativa legislativa
comum ou concorrente por não estarem catalogados na iniciativa reservada que demanda expressa
previsão e não se presume, merecendo interpretação restritiva.
Cabe mencionar ainda que o fato de haver no corpo do projeto previsão de multa em caso de
infração, não representa óbice a regular tramitação da matéria, visto que, não gerará despesas ou criará
obrigações ao Executivo. Isto porque, a Administração Municipal já conta em sua estrutura órgão
responsável pelo exercício do poder de polícia e fiscalização, a saber, setor de posturas da Secretaria de
Urbanismo e Meio Ambiente.
Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos do tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo:
“Incidente de inconstitucionalidade. Lei n° 15.442, de 9 de setembro de 2011, do
Município de São Paulo, que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de
terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios, bem como cria o
Disque-Calçadas; revoga as Leis n° 10.508, de 4 de maio de 1988, e n° 12.993, de 24
de maio de 2000, o art. 167 e o correspondente item constante do Anexo VI da Lei n°
13.478, de 30 de dezembro de 2002 - Projeto de iniciativa do Poder Legislativo -
Sanção pelo Prefeito Municipal.
1. A competência para criação de lei que impõe obrigações a particulares, quanto à
construção e manutenção de calçadas contíguas a seus imóveis, é concorrente do
Poder Legislativo e do Poder Executivo. Inocorrência de ofensa ao art. 24 da
Constituição do Estado de São Paulo.
2. A imposição, ao Poder Executivo, do dever de fiscalizar o cumprimento da lei não
significa violação ao princípio constitucional da separação de poderes e não implica
criação de despesas sem a respectiva fonte de receita, uma vez que a fiscalização é
inerente ao exercício regular do poder de polícia pelo Executivo, em relação ao
cumprimento de todo o complexo das posturas municipais. Ausência de ofensa aos
arts. 2°, 61, § 1°, I, b, da CF e 5°, 25, 47, I e 144 da Constituição Estadual.
(...)” (TJSP, II 0008436-60.2014.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 04-06-2014,
m.v.).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 4.518, de 4 de outubro de
2011 do Município de Suzano que instituiu a obrigação de fornecimento de cadeira de
rodas pelas agências bancárias locais – Matéria de interesse local e também atinente
à proteção e garantia de direitos de portadores de deficiência física e pessoas com
mobilidade reduzida, em relação à qual era lícito ao Município legislar, nos exatos
limites da competência definida nos artigos 23, inciso II, e 30, inciso I, da CF –
Inocorrência, outrossim, de vício de iniciativa do projeto de lei pelo Legislativo, haja
vista que a norma editada não regula questão estritamente administrativa, afeta ao
Chefe do Poder Executivo, delimitada pelos artigos 24, § 2º, 47, incisos XVII e XVIII,
166 e 174 da CE, aplicáveis ao ente municipal, por expressa imposição da norma
contida no artigo 144 daquela mesma Carta – Previsão legal, na verdade, que apenas
impõe obrigações a particulares e não implica aumento de despesa do Município,
uma vez que o dever de fiscalização do cumprimento das normas é conatural aos
atos normativos e não tem efeito de gerar gastos extraordinários – Precedentes desta
Corte – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente” (TJSP, ADI
0006249-50.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., 12-09-2012).
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres edis para a aprovação da matéria
proposta.
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Joel Márcio Arruda – PSD
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Gleison Fernandes – PSDB
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
AO PROJETO DE LEI Nº 76/2018
Ao analisar o Projeto em comento, buscando consolidar o nosso entendimento com relação a
matéria em apreço, encaminhamos à Procuradoria desta Casa para que se pronunciasse com
referência a legalidade da matéria.
Pode-se observar no Parecer exarado pela Procuradoria e que vai a colação, o Projeto de Lei Nº
76/2018 que Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de obras cinematográficas adaptadas
para pessoas com deficiência auditiva, utilizando o recurso da legendagem em português nos
filmes nacionais e estrangeiros, de modo que não há óbice de legalidade e de constitucionalidade
à tramitação do projeto. No entanto, esta manifestação não exclui que o cerne da matéria deva ser
amplamente debatido pelos nobres Edis para se concluir quanto à conveniência e oportunidade de
sua aprovação.
Feitas as considerações acima e visando o aperfeiçoamento da matéria, entendo como oportuno apresentar
a seguinte proposição modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º – O artigo 3º projeto de lei 76/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Verificada a infração ao disposto nesta Lei, a empresa será notificada para promover a
regularização em 30 (trinta) dias.
§1º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa à multa de dez (10) UFP
(Unidade Fiscal Padrão).
§2° Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
VOTO DO RELATOR
Nesta esteira, o presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade com os
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, estando a matéria apta a ser apreciada pelo
Plenário desta casa, uma vez que o parecer técnico é meramente opinativo.
Sala das Comissões, em 10 de Setembro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Constituição e Justiça:
Hudson Bernardes Lacimar Cezário
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 76/2018
O Projeto de Lei nº 76/2018, de autoria dos vereadores Joel Márcio arruda e Gleison
Fernandes que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de obras cinematográficas adaptadas para
pessoas com deficiência auditiva, utilizando o recurso da legendagem em português nos filmes nacionais e
estrangeiros", é do campo temático desta Comissão em conformidade com o artigo 40, do Regimento Interno
da Câmara Municipal.
VOTO DO RELATOR:
Assim, entende este Relator que o projeto encontra-se em condições de ser apreciado pelo
Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2018.
Hudson Bernardes
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Joel Márcio Arruda Gleison Fernandes Faria
Presidente Membro
COMISSÃO EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 76/2018
Gláucia Maria Santiago Rodrigues
Relatora da Comissão
Tendo esta Comissão recebido na data de 02//09/2018 por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº13.146/2015a carta Magna prevê no artigo
215, Artigo 42. A pessoa com deficiência tem direito a cultura e tudo previsto no
artigo.Que“Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentaçãode obras cinematográficas adaptadas
para pessoas com deficiência auditiva, utilizandoo recurso da legendagem em poruguês nos
filmes nacionais e estrangeiros. E tendo sido nomeada para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
No entanto, esta manisfestação não exclui que o cerne da matéria deva ser amplamente
debatido pelos nobres vereadores para se concluir quanto a conveniência e oportunidade de sua
aprovação. Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço vem se adequar ao
disposto nos Art. 1º, II , III Art. 42 da Constituição Federal, estando portanto em condições
legais de admissibilidade, sendo favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR:
Sendo favorável ao projeto em questão, o mesmo encontra-se apto para apreciação pelo Plenário
desta Casa.
Sala das Comissões, 06 de outubro de 2018.
Gláucia Maria Santiago Rodrigues
Relatora na Apreciação
Acompanham o Voto da Relatora o Presidente e demais membros da Comissão.
Gleison Fernandes Iago de Souza Santiago
Presidente Membro