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materia nº 35/2022

Tipo Moção
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaMOÇÃO DE REPÚDIO EM DESFAVOR DA EMPRESA FETRAM – FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE BUSCA INSISTENTEMENTE, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL ITAUNENSE Nº 5.160/2017, A QUAL INSTITUIU O “PROGRAMA CONDUZ.
native_id1560

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-26 Promulgado — Promulgado pelo Presidente. Moção nº 37/2022, de 26 de maio de 2022. Jornal Oficial da CMI nº38 de 03/06/2022.
2022-05-25 APROVADO em plenário, SEM emendas. — Aprovado.
2022-05-24 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 24/05/2022.
2022-05-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-05-06 Devolução. U Proposição devolvida com parecer.
2022-05-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-05-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 03 de maio de 2022.

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PROCESSO DE MOÇÃO Nº 35/2022
MOÇÃO DE REPÚDIO
Autoria: Gleison Fernandes de Faria
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, apresenta Moção de Repúdio em
desfavor da empresa FETRAM – Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do
Estado de Minas Gerais que busca insistentemente, através do Poder Judiciário, declarar a
inconstitucionalidade da Lei Municipal Itaunense nº 5.160/2017, a qual instituiu o “Programa
Conduz”. 
 JUSTIFICATIVA
A conduta da FETRAM é reprovável e fere o princípio constitucional da dignidade
humana e o direito preceituado na Lei 13.416/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que visa
garantir a acessibilidade ao transporte público coletivo de pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Cabe ressaltar que a Constituição Federal em seus incisos I e V do art. 30 estabelece que
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial. 
Acertadamente, no ponto de vista deste edil, os órgãos do Judiciário indeferiram todas as
tentativas recursais da FETRAM. 
Sobre a interpretação de ônus financeiro para a concessionária de transporte público, o
contrato celebrado prevê hipótese da recomposição para o devido equilíbrio financeiro podendo
ser corrigido pelos meios próprios sem fazer uso dos meios jurídicos para invalidar uma lei tão
relevante para as pessoas com deficiência que buscam a inclusão social.
 DECIDEM
A Câmara Municipal de Itaúna, através de seus Parlamentares Municipais infra￾assinados, encaminhar a presente Moção de Repúdio, de autoria do vereador Gleison Fernandes
de Fatia, a FETRAM – Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de
Minas Gerais.
Sala das Sessões em 02 de maio de 2022.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Apoiamento:
Alexandre Campos
Vereador
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Ana Carolina Faria
Vereador
Joselito Gonçalves Morais
Vereador
Antônio de Miranda Silva
Vereador
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
Antônio José de Faria Junior
Vereador
Márcia Cristina Silva
Vereador
Aristides R. Carvalho Jr.
Vereador
Leonardo Alves dos Santos 
Vereador
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereador
Nesvalcir Gonçalves Júnior
Vereador
Ener Batista M. Moreira
Vereador
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador
Giordane A. Carvalho
Vereador
Lacimar Cezário da Silva
Vereador

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