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Projeto de Resolução nº 42/2022
Altera os parágrafos 1º e 2º do Artigo 41 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna – MG (Resolução Nº 06/2018)
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Alexandre Magno
Martoni Debique Campos, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 41 da Resolução nº 06/2018, que “Institui o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna”, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 41 (…)
§ 1º - Qualquer Vereador, com apoiamento que totalize a maioria absoluta dos
membros da Casa, poderá apresentar recurso contra parecer terminativo, até 3
(três) dias úteis da publicação do parecer, recurso esse que será submetido ao
Plenário e, em sendo mantido o parecer terminativo, a proposição será
definitivamente arquivada.
§ 2º - Sendo provido o recurso pelo Plenário, o Presidente da Câmara dará
continuidade à tramitação da matéria, encaminhando a proposição para a
Comissão subsequente, se for o caso, ou colocando a matéria em votação,
independentemente de parecer.”
Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Itaúna, 03 de maio de 2022.
Giordane Alberto Carvalho
Vereador PV / Itaúna-MG
Justificativa
Nobres pares,
O presente Projeto de Resolução tem o objetivo de aperfeiçoar o processo
legislativo ao mesmo tempo em que visa uma melhor análise das proposições nos casos em
que as mesmas recebem pareceres terminativos da Comissão de Constituição e Justiça. Com a
presente alteração, a proposição em tramitação não seria submetida diretamente ao Plenário,
nos casos de derrubada do parecer terminativo, e sim, seria envida, nos caos em que couber,
para a comissão subsequente, dando continuidade ao processo legislativo. Desta maneira
haverá uma melhor e mais adequada análise da matéria em tela e não haverá necessidade de
emissão de parecer no momento da votação. Não raramente é possível que uma Comissão
Permanente que tenha a prerrogativa de emanar os pareceres terminativos, vide Art. 41,
Caput, exare estes preterindo aspectos de sua competência ou adentrando-se no mérito de
outra Comissão, vide Art. 40, caput.
Por fim, levando-se em consideração que as tramitações devem ser céleres, o
instituto dos recursos contrários ao pareceres terminativos devem ser exceção e não a regra.
Por isto sugerimos a alteração prevista do § 1º do Art. 41, no que tange ao apoiamento
necessário para o recebimento do recurso.
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta proposição.
Itaúna, 03 de maio de 2022.
Giordane Alberto Carvalho
Vereador PV / Itaúna-MG
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