PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Altera os arts. 12, 13, 46, 47 e 48 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988 e
inclusão dos arts. 48-A, 48-B, 48-C, 48-D, 48-E, 48-F, 48-G e 48-H da mesma
Lei; e também inclusão do § 9º ao art. 9º, da Lei Complementar nº 171, de 4 de
janeiro de 2022, §§ 1º e 2º ao art. 52, nova redação ao art. 55 e § 5º ao art. 56,
todos da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12, da Lei 2.197, de 22 de dezembro de 1988 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 12. “Em todas as edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos
será obrigatório o uso de tela protetora em toda a extensão da
platibanda que estiver ocorrendo obras. A responsabilidade da
instalação e especificações técnicas da tela de proteção ficará a cargo
do proprietário e responsável técnico pela execução da obra, e terá
suas dimensões conforme a altura da edificação.”
Art. 2º O art. 13, da Lei 2.197, de 22 de dezembro de 1988 passa a vigorar com a
seguinte redação e acrescido dos §§ 1º e 2º:
Art. 13. “Não será permitido qualquer depósito de material de construções nas vias públicas, além do estrito tempo necessário à carga e
descarga e o transporte para o interior da obra.”
§ 1º Compreende-se como estrito tempo necessário à carga e descarga e o transporte para o interior da obra, o prazo máximo de três horas.
§ 2º Poderá ser arbitrado prazo superior ao disposto no parágrafo
antecedente, desde que não exceda 48 horas, quando o imóvel for situado em vias de baixo fluxo de pessoas e/ou veículos.”
Art. 3º Fica acrescido o §§ 3º e 4º ao art. 36, da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro
de 1988:
“§ 3º Os compartimentos existentes nos subsolos que não sirvam para
utilização de nenhuma das hipóteses dos incisos deste artigo e cujo pé
direito seja inferior a 2,10 (dois metros e dez centímetros) não terão
sua área computada no quadro de áreas como área construída, mas
deverá ser representado no projeto arquitetônico.
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“§ 4º Para os imóveis de utilização prolongada, originalmente aprovados como residenciais, quando de posterior pedido de alteração de
objetivo, excepcionalmente, será admitido pé direito mínimo de 2,70
(dois metros e setenta centímetros), salvo os compartimentos de permanência transitória e/ou especiais representados no projeto.”
Art. 4º Os arts. 46, 47 e 48, da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988 passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 46. Os terrenos com edificações em construção, mesmo que paralisadas ou em estado de ruínas, e também as demolições executadas, situados em logradouros públicos, deverão ser conservados limpos, livres de mato, entulhos e lixo, sem águas estagnadas, de forma a
não comprometer a saúde e a higiene pública.
§ 1º Os proprietários dos imóveis de que trata o caput deverão executar a limpeza, roçada baixa, assim compreendida aquela em que a vegetação tenha estatura máxima de vinte centímetros, ou capina, retirada de entulhos e do lixo, o escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao atendimento da finalidade deste artigo,
vedada a queima e a destinação de resíduos em desconformidade com
a legislação;
§ 2º Os proprietários que descumprirem as obrigações descritas no §
1º, serão notificados para execução dos serviços necessários no prazo
de 10 (dez) dias;
§ 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar os serviços
descritos no § 1º, diretamente ou por intermédio de contratação de
empresa, quando o proprietário do imóvel já houver sido punido com
a multa de grau máximo, caso comprovado interesse público, demonstrado por ato motivado de autoridade competente.
§ 4o Além das multas serão cobradas do proprietário as despesas que
o Poder Executivo despender com a limpeza do imóvel, acrescidas de
20% (vinte por cento) pelo trabalho da Administração.
Art. 47. Os terrenos com edificações, mesmo aquelas em construção,
paralisadas ou em estado de ruínas, situadas em logradouros públicos, serão obrigatoriamente dotados de fechamento no alinhamento
existente ou projetado e na divisa, o qual deverá obedecer às seguintes características e especificações:
…continuação do PLC. 3/2022 – Fl. 03
I - possuírem estrutura de sustentação fixada junto ao solo, que garanta a estabilidade e segurança do fechamento a ser realizado, qualquer que seja o material, exceto quando compostos por tapumes ou
outros materiais característicos de fechamentos provisórios para
obras;
II - possuírem a base de contenção maciça com altura suficiente para
impedir o carreamento de material do terreno para o logradouro público e imóveis confrontantes;
III - possuírem portão de acesso ao terreno;
IV - ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
§1º Nos condomínios horizontais fechados, a obrigatoriedade de fechamento aplicar-se-á somente ao perímetro externo do mesmo, cabendo à convenção de condomínio as demais exigências.
§ 2º Na concordância das esquinas, nos fechamentos deverão existir
canto chanfrado de extensão mínima de 3 m (três metros), normal à
bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento do alinhamento.
§ 3º São considerados como inexistentes os fechamentos construídos
ou reconstruídos em desacordo com a legislação e especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas
condições;
Art. 48. Os terrenos com edificações, mesmo aquelas em construção,
paralisadas ou em ruínas, situadas em logradouros públicos, em loteamentos ou condomínios horizontais fechados, serão obrigatoriamente dotados de passeios em toda a extensão do limite confrontante com
a pista de rolamento.
§ 1º A obrigatoriedade de construir o passeio não se aplica aos casos
em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha
sido construído o meio-fio correspondente.
§ 2º Os proprietários que descumprirem com as obrigações descritas
no caput, serão notificados para execução dos serviços necessários no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Dentro de trinta dias a partir da ciência da notificação, o proprietário poderá solicitar prorrogação de prazo, mediante pedido fundamentado dirigido ao setor competente, com apresentação de cronograma de obras.
…continuação do PLC. 3/2022 – Fl. 04
§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar o passeio, diretamente ou por intermédio de contratação de empresa, quando o
proprietário do imóvel já houver sido punido com a multa de grau
máximo, caso comprovado interesse público, demonstrado por ato
motivado de autoridade competente.
§ 5º Além das multas, serão cobradas do proprietário as despesas que
o Poder Executivo despender com a execução do passeio do imóvel,
acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da Administração.
§ 6º São considerados como inexistentes passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com a legislação e especificações técnicas
e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.
§ 7º A obstrução do passeio para efeito de obras particulares dependerá de licença específica do executivo municipal, e deverá atender
aos seguintes requisitos:
I - Absoluta impossibilidade de execução da obra dentro dos limites
do lote;
II - Prazo de até 15 (quinze dias) dias, podendo ser prorrogado se a
segurança e acessibilidade dos pedestres assim o permitir, apresentado cronograma de execução de obra;
III - Os andaimes e/ou quaisquer estruturas deverão apresentar perfeitas condições de segurança;
IV - Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes
telegráficas e de distribuição de energia elétrica.
V - Uso de tela protetora em toda a extensão da platibanda que estiver ocorrendo obras. A responsabilidade da instalação e especificações técnicas da tela de proteção ficará a cargo do proprietário e responsável técnico pela execução da obra terá dimensão conforme a altura da edificação.
VI - quando a obstrução do passeio não permitir o trânsito de pedestres, e for indispensável para a execução da obra, a licença deverá ser
condicionada a apresentação de projeto que contemplará a sinalização da via para segurança de veículos e pedestres, a ser realizada
pelo requerente.
§ 8º O regulamento desta Lei definirá os passeios considerados de fluxo intenso de pedestres, que receberão tratamento especial e manutenção pelo Executivo.”
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Art. 5º Ficam acrescidos à Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988 os seguintes artigos.:
“Art. 48-A. A construção do passeio deve prever, conforme regulamento:
I - faixa livre, reservada ao trânsito de pedestres, obrigatória, a qual
não poderá contar com altura inferior à 2,10 m (dois metros e dez
centímetros);
II - faixa de serviço, destinada a colocação de árvores e jardins, rampas de acesso a veículos ou pessoas com deficiência, poste de energização e/ou demais serviços públicos, sinalização de trânsito e mobiliário urbano;
III - faixa de acesso, considerada aquela área em frente ao imóvel ou
terreno, exclusivamente em calçadas com larguras maiores do que
1,90 m (um metro e noventa centímetros).
§ 1º Em passeios com largura igual ou superior a 1,90 m (um metro e
noventa centímetros), a faixa livre reservada a trânsito de pedestres
deverá ter largura igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º Nos casos em que a largura total da calçada não possibilitarem a
implantação da medida mínima para a faixa prevista no inciso I deste
artigo, deverá ser respeitada uma largura mínima de 90 cm (noventa
centímetros) para a faixa livre.
§ 3º A faixa de serviço terá largura mínima de 70 cm (setenta centímetros), exceto nos casos previstos no parágrafo anterior.
§ 4º As rampas de acesso aos passeios em nenhuma hipótese extrapolarão o limite do meio-fio avançando sobre a sarjeta e/ou faixa de rolamento.
§ 5º O anexo I desta lei traz a cartilha demonstrativa do regramento
para os passeios.
Art. 48-B. A inclinação transversal dos passeios poderá variar de 1 a
3% em direção ao meio-fio, possibilitando o escoamento das águas
pluviais.
Art. 48-C. A inclinação longitudinal dos passeios observará o greide
da rua e aos seguintes critérios:
I - Quando menor ou igual a 14%, é proibido degrau no passeio;
…continuação do PLC. 3/2022 – Fl. 06
II - Quando maior que 14% e menor ou igual a 25%, será admitido
degrau no passeio;
III - Quando maior que 25%, são obrigatórios degraus e corrimão no
passeio.
Parágrafo Único – O projeto e execução do degrau e corrimão previsto neste artigo, deverão atender o estabelecido na norma NBR
9050.
Art. 48-D. O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície
contínua.
§ 1º Poderão ser admitidas disformidades nos passeios apenas nas hipóteses previstas no artigo anterior.
§ 2º Os padrões exigidos neste capítulo deverão ser obedecidos inclusive para eventuais acréscimos posteriores aos passeios.
§ 3º O Executivo poderá definir e fixar prazos para a adaptação dos
passeios existentes, respeitando a especificidade de cada região do
Município.
Art. 48-E. A acessibilidade e o trânsito da pessoa com deficiência física e da pessoa com mobilidade reduzida serão garantidos, devendo
atender a norma NBR 9050.
Parágrafo Único – A implantação de mobiliário urbano e faixa ajardinada, quando ocorrer, resguardará a faixa livre contínua para circulação de pedestre.
Art. 48-F. É proibida a colocação de cunha de terra, concreto ou madeira ou de qualquer outro objeto no logradouro público para facilitar o acesso de veículos ao imóvel, sendo admitido o rebaixamento do
meio-fio.
§ 1º O rampamento do passeio terá o comprimento máximo de 70 cm
(setenta centímetros), suficiente para vencer a altura do meio-fio, e
deverá ser realizado na faixa de serviço.
§ 2º O rebaixamento de meio-fio poderá ser de no máximo 50 % da
testada do lote, e atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - A distância mínima entre dois rebaixamentos no mesmo lote deverá ser de 6 m (seis metros);
…continuação do PLC. 3/2022 – Fl. 07
II - O comprimento máximo de cada rebaixamento será de 6,00 m
(seis metros);
III - O acesso de veículos deverá se situar a uma distância mínima de
5,00 (cinco metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal no
caso de esquina.
Art. 48-G. É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou
projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano.
§ 1º Equipara-se a obstáculo físico permanente a porta ou o portão
com abertura sobre o passeio.
§ 2º Fica autorizado o portão tipo báscula, desde que seja instalado
alerta sonoro e luminoso quando o mesmo em abertura interfira na
faixa livre.
Art. 48-H. Poderá ser implantada abertura para arborização pública
no passeio, a qual será localizada junto ao meio-fio, na faixa de serviço, com dimensões e critérios de locação determinados pelo órgão
competente.”
Art. 6º Ficam convalidados os passeios em desacordo com a redação originária do
art. 48, da Lei 2.197, de 22 de dezembro de 1988 e com a NBR 9050, desde que atendam aos
seguintes requisitos:
I - não se trate de lote vago;
II - que a edificação tenha projeto aprovado até a data da publicação desta lei, independente se já liberado o habite-se, ou que tenha lançamento cadastral até a data da publicação desta lei;
III - que as rampas de acesso aos passeios em nenhuma hipótese extrapolem o limite do meio-fio avançando sobre a sarjeta e/ou faixa de rolamento.
§ 1º Nos levantamentos de construção existente os quais não haja lançamento cadastral até a publicação desta lei, poderão ser utilizados outros instrumentos para aferição do
direito previsto neste artigo, a saber:
I - ART ou RRT da execução da obra;
II - Imagem do Google Earth na modalidade Street View;
III - Contrato de empreitada de obra com firma reconhecida à época, devido cronograma de execução e comprovante de pagamento.
§ 2º Mesmo nos imóveis abrangidos pela convalidação prevista no caput, quando
se realizar aprovação de licença de construção/acréscimo ou levantamento de construção existente realizada após a publicação desta lei, em percentual que ultrapasse 50% da área existente, obrigatoriamente, os passeios deverão ser adequados a presente lei.
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§ 3º As situações previstas no parágrafo anterior comprovadamente consolidadas
até a publicação desta Lei, mas em que, seja impossível a adequação do passeio sem comprometer a parte estrutural da edificação, deverão ser analisadas e aprovadas por uma comissão
formada por membros do executivo.
Art. 7º Fica acrescido o § 9º ao art. 9º da Lei Complementar nº 171, de 4 de janeiro de 2022:
“§ 9º Nas unidades multifamiliares, quando os proprietários forem
pessoas físicas, serão aplicados os fatores de redução previsto para
unidades unifamiliares.”
Art. 8º Fica acrescido os §§ 1º e 2º ao art. 52, da Lei Complementar nº 172, de 4
de janeiro de 2022:
“§ 1º A área destinada a taxa de permeabilidade poderá ser pavimentada por blocos intertravados ou placas cimentícias, que garantam a
permeabilidade, desde que não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) da área exigida para tal fim.
§ 2º A permeabilidade dos blocos de que trata o parágrafo anterior,
deverá ser de no mínimo 80%, atestada por laudo técnico emitido por
profissional devidamente habilitado, seguido de especificações técnicas do fabricante.”
Art. 9º Ficam convalidados as áreas destinadas para o cálculo da taxa de permeabilidade em desacordo com o disposto no art. 36, da Lei Complementar nº 49, de 21 de
outubro de 2008 e art. 52 da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, desde que a
edificação tenha projeto aprovado até a data da publicação desta lei, independente se já liberado o habite-se.
Art. 10. O art. 55, da Lei Complementar 172, de 4 de janeiro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 55. A distância vertical entre a laje de cobertura do último pavimento e a laje de piso do primeiro pavimento, acima do passeio lindeiro ao alinhamento do lote, é calculada em metros e denomina-se
H.”
Art. 11. Fica acrescido o § 5º ao art. 56 da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022:
“§ 5º Nas edificações com até 02 (dois) pavimentos o H será igual a
0.”
…continuação do PLC. 3/2022 – Fl. 09
Art. 12. Ficam convalidadas as edificações executadas com a abertura na sua fachada lateral em desacordo com o previsto no art. 44 da LC 49, de 21 de outubro de 2008, e/
ou cujos fechos divisórios tenham altura inferior ao disposto no art. 10, § 2º da Lei 2.197, de
22 de dezembro de 1988 e art. 298 da Lei 1.821, de 2 de maio de 1985, desde que a edificação
tenha projeto aprovado até a data da publicação desta lei, ou que tenha lançamento cadastral
até a data da publicação desta, independente se já liberado o habite-se, e apresentada autorização formal do proprietário confrontante.
§ 1º Nos levantamentos de construção existente os quais não haja lançamento cadastral até a publicação desta lei, poderão ser utilizados outros instrumentos para aferição do
direito previsto neste artigo, a saber:
I - ART ou RRT da execução da obra;
II - Imagem do Google Earth na modalidade Street View;
III - Contrato de empreitada de obra com firma reconhecido à época, e devido
cronograma de execução e comprovante de pagamento.
§ 2º Quando o imóvel confrontante tiver mais de um proprietário, poderá a autorização ser exarada pelo síndico com poderes para tal representação prevista na convenção de
condomínio, ou, na ausência deste, de mais de 50% dos proprietários.
Art. 13. Ficam convalidadas as edificações executadas sem o cômputo da área
existente no subsolo como construída para fins de demonstração no quadro de áreas, desde
que atendam aos seguintes requisitos:
I - Que a área seja fechada, sem nenhum acesso para utilização;
II - Que no projeto e/ou em diligência fiscal não se identifique quaisquer infraestruturas que caracterizem o uso, presente ou futuro, do compartimento;
III - Que a edificação tenha projeto aprovado até a data da publicação desta lei,
independente se já liberado o habite-se, ou que tenha lançamento cadastral até a data da publicação desta lei.
Parágrafo Único. Nos levantamentos de construção existente os quais não haja
lançamento cadastral até a publicação desta lei, poderão ser utilizados outros instrumentos
para aferição do direito previsto neste artigo, a saber:
I - ART ou RRT da execução da obra;
II - Imagem do Google Earth na modalidade Street View;
III - Contrato de empreitada de obra com firma reconhecido à época, e devido
cronograma de execução e comprovante de pagamento.
Art. 14. Nas edificações com projeto aprovado até a data da publicação desta lei,
ou que tenham lançamento cadastral até a data da publicação desta lei, independente se já liberado o habite-se, poderão ser utilizados os recuos e afastamentos laterais e frontais quando
para adequação as normas federais de acessibilidade, destinadas as pessoas com deficiência
e/ou com mobilidade reduzida.
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Parágrafo Único. A utilização permitida no caput deverá ocupar a área estritamente necessária a finalidade proposta, sendo vedada qualquer utilização para outros fins.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de abril de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna
O Projeto de Lei que ora encaminho para apreciação dessa casa visa a alteração dos arts. 12,
13, 36, 46, 47 e 48 da Lei nº 2197, de 22 de dezembro de 88 – Código de Obras, e também da
criação dos arts. 48A, 48B, 48C, 48D, 48E, 48 F, 48G e 48H da mesma Lei.
Os art. 12 e 13 do Código de Obras vigorarão com novas redações, as quais regulamentarão a
utilização de andaimes e de telas de proteção. Atualmente a matéria está disposta no art. 303
da Lei nº 1.821/85 - Código De Posturas Municipais, um total contrassenso às atribuições do
cargo de fiscal de posturas.
Por conseguinte, a atual redação do art. 46 do Código de Obras traz a obrigatoriedade de
execução do fechamento, do passeio e da limpeza para os terrenos sem construção, lotes
vagos. Todavia, essa exigência já tem previsão legal no art. 290 e 295 do Código De Posturas
Municipais.
Dessa forma, apenas sobre os terrenos sem construção recaem as obrigatoriedades de
fechamento, passeio e limpeza, deixando os terrenos com edificações, mesmo aquelas em
construção, paralisadas ou em estado de ruínas, sujeitas ao cumprimento das exigências
somente quando do pedido de concessão de “Habite-se”.
Com o Código de Posturas prevendo as obrigações de limpeza, fechamento e passeio para os
imóveis sem construção e também do Código de Vigilância em Saúde tratando da limpeza dos
imóveis que reúnem condições de habitação, as situações de edificações em construção,
paralisadas ou em estado de ruínas, ficaram em uma espécie de limbo legal, o que se procura
corrigir.
Quanto aos passeios, é preciso ressaltar que Itaúna é uma cidade com relevo acentuado que
traz desafios para a circulação dos pedestres, as inclinações devem obedecer a uma variação
padronizada. Dessa forma, as inovações e alterações foram elaboradas a partir de avaliações,
pesquisas e de efetivo processo de debate, de equipe multidisciplinar da Secretaria de
Regulação Urbana que confeccionou os dispositivos para esse projeto de Lei, que define as
regras para adequação de passeios para todo o município. Este Padrão tem como objetivo
uniformizar as regras de construção e manutenção dos passeios, adequá-las às atualizações
das normas brasileiras NBR 9050/2015 e NBR 16537/2016 e simplificar sua execução,
garantindo maior acesso à cidade para todos. O Padrão Municipal contém todas as regras,
orientações, desenhos técnicos e especificações para execução dos passeios. Esse documento
será disponibilizado no site da Prefeitura.
O presente projeto de lei tem por objetivo ainda enfrentar situações tanto de aprovação de
projetos quanto de levantamento de construção realizada sem prévia licença, que, ao longo
das últimas décadas foram consolidadas por práticas reiteradas, mesmo que ao arrepio da
previsão legal.
Tais ações tiveram por causa muitas vezes a falta de estrutura da Secretaria de Regulação
Urbana para uma correta análise de projetos, com as atividades delimitadas a garantir a
festejada nos dias de hoje segregação de função, tão importante para o correto controle dos
atos administrativos, onde cada agente exerça naturalmente os freios e contrapesos da
atividade estatal. Esta carência ocasionou a falta de alterações estruturais e legislativas que se
fazem necessárias em razão do decurso do tempo e das novas necessidades que vão surgindo
no seio da coletividade.
Com essas justificativas, solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo e aprovado pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha
Nesta oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no 172/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
3/2022
Itaúna-MG, 29 de abril de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 3/2022, que “Altera os
arts. 12, 13, 46, 47 e 48 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988 e inclusão dos arts. 48-
A, 48-B, 48-C, 48-D, 48-E, 48-F, 48-G e 48-H da mesma Lei; e também inclusão do § 9º ao
art. 9º, da Lei Complementar nº 171, de 4 de janeiro de 2022, §§ 1º e 2º ao art. 52, nova
redação ao art. 55 e § 5º ao art. 56, todos da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de
2022”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado
pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG