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materia nº 10/2022

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaENCAMINHO A VOSSA EXCELÊNCIA AS RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI NO 08/2022-CMI, QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DO SAAE A IMÓVEIS E EDIFICAÇÕES ATINGIDAS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
native_id1569

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-02 Promulgado U Promulgada na Lei nº 5.802, de junho de 2022.
2022-05-24 Veto REJEITADO pelo Plenário — —
2022-05-24 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-05-18 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-05-18 Devolução. U Recebido com parecer favorável.
2022-05-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2022-05-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 10 de maio de 2022.

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
 174/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
 08/2022-CMI
Itaúna-MG, 02 de maio de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
 08/2022-CMI, que
“Dispõe sobre a isenção de pagamento de tarifas de água e esgoto do SAAE a imóveis e
edificações atingidas por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no
município de Itaúna e dá outras providências..
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
 08/2022-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de
Lei nº 08/2022-CMI, que “Dispõe sobre a isenção de pagamento de tarifas de água e esgoto
do SAAE a imóveis e edificações atingidas por enchentes e alagamentos causados pelas
chuvas ocorridas no município de Itaúna e dá outras providências”, e o faço sob os
fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso
I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O texto da proposição legal em comento esbarra em “vício de inciativa” de natureza
insanável, eis que a criação de lei que verse sobre a política tarifária compete privativamente
ao Chefe do Poder Executivo.
Por fim, há flagrante violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.
101/2000 e à legislação eleitoral (Lei Ordinária n. 9.504/1997), conforme doravante
demonstrado.
Do Vício de Iniciativa
Ao Poder Legislativo é vedada criação de lei sobre a política tarifária de entes da
Administração, sob pena de usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 
Nesse sentido, vale citar a jurisprudência abaixo colacionada, no âmbito do Egrégio Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, em acórdão elucidativo no tocante ao vício de iniciativa
apontado: 
EMENTA: TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA -
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO
PODER LEGISLATIVO QUE ALTERA A POLÍTICA TARIFÁRIA ELEITA PELO
GESTOR MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA
DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONSTATADA -
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Os Tribunais Superiores pacificaram
entendimento no sentido de que os serviços de água e esgoto são remunerados por
tarifa, situação que inviabiliza a solução de eventual controvérsia em relação à
matéria segundo regras de direito tributário. Descabe ao Poder Legislativo a
iniciativa de lei tendente a promover a alteração da política tarifária do serviço de
água e esgoto eleita pelo Chefe do Poder Executivo, pois a iniciativa parlamentar
deve se orientar pela independência e a harmonia, sob pena de vulnerar o
princípio da separação dos poderes contemplado no artigo 173 da Constituição
Estadual. (TJMG - AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.12.058574-0/000 – rel.
Márcia Milanez, data julg. 22/01/2014, Órgão Especial; data de publicação:
03/02/2014).
Segue-se daí que a fixação e/ou alteração de tarifas, bem como as eventuais consequências
advindas em razão de inadimplência é matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, verificando-se, in casu, invasão de competência e afronta ao princípio da harmonia
e independência dos Poderes. 
Ainda que concebível fosse a “isenção da tributação das tarifas de água e esgoto” pretendida,
nos termos do Projeto de Lei em comento, tal matéria seria de iniciativa privativa do Prefeito. 
Neste sentido É O ENTENDIMENTO PACIFICADO do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
conforme se depreende dos inúmeros acórdãos abaixo colacionados:
EMENTA: ADIN. LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. SERVIÇOS
LOCAIS DE ÁGUA E ESGOTO. ATRIBUIÇÃO DO EXECUTIVO.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA
ENTRE OS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. - O vício de
iniciativa , forte na necessidade de observância e preservação do princípio da
harmonia e independência entre os poderes, nos termos em que materializado ao
longo da Constituição do Estado de Minas Gerais, implica na invalidade do
diploma legal dele proveniente, que, portanto, em observância à supremacia
constitucional, deve ter reconhecida sua inconstitucionalidade formal. - Por força
da norma que, numa análise sistemática, emana dos artigos 170, 'Caput', c/c inciso
VI, c/c art. 177, parágrafo 3º, c/c art. 176, c/c art. 62, 'Caput' e incisos, todos da
Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais, a iniciativa para deflagrar o
processo legislativo referente aos serviços locais de água e esgoto é do Poder
Executivo. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
1.0000.11.017048-7/000 - COMARCA DE CONSELHEIRO PENA - RELATORA:
EXMª. SRª. DESª. SELMA MARQUES - CORTE SUPERIOR - j. 09 de maio de
2012) Original sem grifos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS -
INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS
PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A fixação e alteração
de tarifas são matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
implicando invasão de competência e afronta ao princípio da harmonia e
independência dos Poderes, lei de iniciativa da Casa Legislativa nesse
sentido"(ADI. 1.0000.08.470577-1/000 (2) Des.(a) ANTÔNIO CARLOS
CRUVINEL. 20/11/2009). Grifou-se.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
CÂMARA MUNICIPAL.LEI QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO A LOCATÁRIO DE
IMÓVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA. DESPESAS COM EXECUÇÃO DA LEI.
MATÉRIA DE RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO Ofende a denominada reserva de
administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de
Poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que
concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à
incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato
normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar,
porquanto supressora da margem de apreciação do Chefe do Poder Executivo
Distrital na condução da Administração Pública, no que se inclui a formulação da
política pública remuneratória do serviço público. 5. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3343, Rel. Min. Luiz Fux, Órgão
Julgador: Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2011). (Original sem grifos)
Logo, a iniciativa legislativa neste campo – da política tarifária – é do Poder Executivo. A
hipótese é de administração ordinária, reservando-se ao Poder Legislativo apenas o
estabelecimento de normas gerais e diretrizes, jamais, porém, de atos pontuais e específicos.
Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do
Prefeito, pois o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato. 
A inconstitucionalidade da lei municipal encontra-se no fato de o Poder Legislativo invadir
competência de matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, malferindo o
princípio inafastável (clausula pétrea) da separação dos Poderes.
Da Violação a Dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal 
Além das razões supramencionadas, o vício de iniciativa torna-se ainda mais grave, pois diz
respeito a matéria orçamentária, já que versa sobre o artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que veda expressamente a renúncia de receita: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
Consoante se verifica a partir da leitura do texto do artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, acima transcrito, a concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária (e/ou
tarifária) da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes. 
Não obstante o comando do dispositivo legal citado, em momento algum o Projeto de Lei n°
08/2022 prevê a obrigatória estimativa do impacto orçamentário-financeiro referente ao
desfalque das receitas em razão da isenção do pagamento das tarifas. 
Além disso, a proposta está desacompanhada de medidas de compensação, obrigatórias no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, seja, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição, para fazer frente a isenção tarifária proposta. 
Cumpre salientar que a ressalva constante do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal não
autoriza a possibilidade de violação à separação dos Poderes, mediante a usurpação de função
constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo, pelo art. 61, § 1º, II, da Constituição
Federal, que confere ao Chefe do Executivo competência privativa para dar início a processo
legislativo sobre matéria orçamentária.
Como é sabido, pelo princípio da simetria, o aludido comando do artigo 61, § 1º, II da
Constituição Federal replica-se no âmbito do processo legislativo municipal. 
Nessa esteira, vale pontuar que a proposta vulnera ainda a iniciativa privativa do Chefe do
Executivo para dispor sobre organização administrativa e sobre serviços públicos (art. 61, §
1º, II, da Constituição Federal). 
Inconcebível assim, que lei oriunda de outro Poder que não o Executivo, disponha acerca das
matérias constantes do rol cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, em arrepio à
Constituição Federal.
Da Violação à Legislação Eleitoral
Além das transgressões à Lei de Responsabilidade Fiscal e do vício de iniciativa acima
apontados, cumpre ressaltar que a proposição, embora justa, encontra mais um óbice na
legislação eleitoral, já que concretizaria conduta tipificada entre as tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Nessa toada, conforme se depreende do teor do artigo 73, §10, da Lei n° 9.504 de 30 de
setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, “a suspensão da tributação das
tarifas de água e esgoto”, pretendida pelo projeto de lei em análise, configuraria prática
vedada: 
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais: 
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em
que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (grifou-se)
O Tribunal Regional Eleitoral decidiu caso análogo – o qual versava sobre norma que
promovia isenção de espécie tributária – em que foi assentado entendimento pela
impossibilidade de se conceder gratuitamente benefícios no período eleitoral, em realidade
fática idêntica à da presente situação: 
ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL –
PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA PREVISTA NO § 10, DO ART. 73, DA LEI N.
9.504/1997 – CONFIGURAÇÃO – CONCESSÃO GRATUITA DE BENEFÍCIOS
FISCAIS EM ANO ELEITORAL – SUCESSIVOS DECRETOS MUNICIPAIS
EDITADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL – OFERECIMENTO DE
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2016 E PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO –
POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
– CONSULTA TSE N. 1531-69/2011 – JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS –
IRRELEVÂNCIA – AFETAÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE
OS CANDIDATOS – PRESUNÇÃO – MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO
LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TRE/MT
Representação 0600232-21.2018.6.11.0000. Desembargador Relator Ricardo
Gomes de Almeida. Data de julg. 18/07/2018). Original sem grifos.
Diante do exposto, no caso em exame, há ofensa à separação dos Poderes, uma vez que o
Legislativo, por lei de sua iniciativa, tratou de matéria afeta ao Poder Executivo, usurpando
competência privativa do Prefeito. 
Ademais, restaram igualmente violadas a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
n° 101 de 4 de maio de 2000) e a Lei n° 9.504 de 30 de setembro de 1997 (que estabelece
normas para as eleições), conforme acima demonstrado.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei nº 08/2022-CMI, que
“Dispõe sobre a isenção de pagamento de tarifas de água e esgoto do SAAE a imóveis e
edificações atingidas por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no
município de Itaúna e dá outras providências”, diante do vício de iniciativa, da violação à
Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação eleitoral.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 02 de maio de 2022.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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