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materia nº 1/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE TARIFA PÚBLICA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1578

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2008-05-19 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.313, de 19 de maio de 2008
2008-04-28 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício encaminhado para sanção em 30/04/08.
2008-04-25 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício a ser encaminhado ao Executivo para sanção.
2008-04-25 Incluído na Ordem do Dia U 1ª e única votação.
2008-04-25 Devolução. U Parecer devolvido: acatado o parecer da Procuradoria.
2008-04-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado nesta data conforme protocolo.
2008-04-22 Devolução. U Parecer devolvido a ser à Comissão de Finanças e Orçamento.
2008-02-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer do douto Procurador.
2008-02-29 Devolução. U Devolução do Projeto para posterior remessa à Procuradoria da Casa.
2008-02-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado nesta data conforme carga, aguardando parecer.
2008-02-21 Devolução. U Devolvido com parecer favorável.
2008-02-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado a Comissão de Justiça e Redação para emissão de Parecer.
2008-02-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Apresentado no Plenário para leitura.

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texto original #

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Projeto de Lei nº 01/2008
Dispõe sobre a inexigibilidade do pagamento
de tarifa pública no transporte coletivo de
passageiros e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não será exigido pagamento da tarifa incidente sobre o serviço de transporte
coletivo de passageiros das pessoas que se apresentarem dentro das seguintes condições:
I – Ter entre 60 (sessenta) anos completos e 65 (sessenta e cinco) anos incompletos;
II – Comprovar renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos;
III – Estar cadastrado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Os beneficiários referidos neste artigo precisarão apresentar, aos
motoristas dos ônibus de transporte coletivo de Itaúna, carteira de identificação expedida pela
Secretaria de Assistência Social do Município.
Art. 2º As empresas concessionárias do serviço público de transporte de passageiros
deverão anotar quantitativamente os usuários a que menciona esta Lei a cada serviço prestado.
Parágrafo Único. Os usuários mencionados nesta Lei não passarão pela roleta.
Art. 3º A garantia assegurada nesta Lei será considerada como de responsabilidade
social da empresa concessionária.
Art. 4º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 22 de janeiro de 2008.
Orlando Eustáquio Rodrigues
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa atender reivindicação daqueles que muito contribuíram
para o crescimento do nosso Município e que hoje estão na faixa etária compreendida
entre 60 a 65 anos e que têm uma renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos.
Este projeto permite assegurar a essas pessoas o acesso e uso gratuito do
serviço de transporte coletivo urbano e semi-urbano, conforme já prevê a Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que em seu Art. 39, § 3º, reza: “No caso de pessoas
compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a
critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos
meios de transporte previstos no caput deste artigo”. Logicamente, o referido benefício
proposto pelo presente projeto de lei será condicionado a prévia análise e cadastro junto à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Com a recente aprovação, em 2007, de projeto de lei concedendo o benefício a
portadores de necessidades especiais, uma grande conquista, diga-se, nada mais justo do
que contemplar os idosos que preencham os requisitos citados.
Assim sendo, espero contar com o apoio dos meus nobres colegas vereadores
para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em 22 de janeiro de 2008.
Orlando Eustáquio Rodrigues
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação nomeia o
vereador Pedro Paulo Pinto, para atuar como relator na apreciação do Projeto de
Lei n
o 01/2008, de autoria do vereador Orlando Eustáquio Rodrigues, que “Dispõe
sobre a inexigibilidade do pagamento de tarifa pública no transporte coletivo de
passageiros e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
A matéria proposta no Projeto de Lei tem orientação legal no
inciso VI do artigo 8° e no inciso III do artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, ademais
não afronta a legislação superior, razão pela qual o considero legal e apto a ser
apreciado pela Casa, opinião esta acatada pelos demais membros.
 
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2008
Pedro Paulo Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Orlando Eustáquio Rodrigues Donizete Geraldo de Lima
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereadora
Dagmar de Lourdes Barbosa, nomeia o vereador Anselmo Fabiano Santos para atuar
como relator na apreciação do Projeto de Lei nº 01/2008, de autoria do vereador
Orlando Eustáquio Rodrigues, que “Dispõe sobre a inexigibilidade do pagamento de
tarifa pública no transporte coletivo de passageiros e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 25 de abril de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
A Comissão de Finanças e Orçamento acata “in totun” o parecer
emitido pela douta Procuradoria desta Casa. 
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 25 de abril de 2008
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Dagmar de Lourdes Barbosa Gláucia Santiago
Presidente Membro

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