PROJETO DE LEI N
o
003, DE 10 DE JANEIRO DE 2008
Autoriza permuta dos imóveis que descreve e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel do
patrimônio público com o munícipe GERALDO ALVES MACHADO, brasileiro,
casado, fazendeiro, inscrito no CPF sob n
o
076.281.296-68, residente nesta cidade,
conforme descrito nos incisos I e II do artigo 2o
desta Lei.
Parágrafo único. A área objeto da permuta será destinada à construção
do Centro Comunitário do Retiro dos Farias, incluído no Programa Orçamento
Participativo.
Art. 2o
São imóveis objetos da permuta:
I. Um lote de terreno de n
o
05, Quadra 45, Zona 10, com área de 306,11
m² (trezentos e seis metros e onze decímetros quadrados), localizado na Rua Joaquim
A. de Assis, Bairro Aeroporto, apresentando 12,00 metros de frente para a referida rua;
25,45 metros pela lateral direita confrontando com o lote 04; 25,56 metros pela lateral
esquerda, confrontando com os lotes 06 e 07; e 12,00 metros pelos fundos
confrontando com a Rua José Honorato, imóvel matriculado no Cartório de Registros
de Imóveis desta Comarca sob n
o
42.369, Livro 2-GS, Fl. 169, de propriedade do
Município de Itaúna, a ser permutado pelo imóvel descrito no inciso II, deste artigo.
II. Uma área localizada na comunidade rural Retiro dos Farias,
delimitada por um polígono irregular, medindo 977,54 m² (novecentos e setenta e sete
metros e cinqüenta e quatro decímetros quadrados), apresentando 20,11 metros de
frente pela Estrada Pública Municipal; 57,04 metros pela lateral direita, confrontando
com terreno de Geraldo Alves Machado; 34,76 metros mais 11,73 metros
confrontando com terreno de José Nogueira de Faria e, 18,37 metros pelos fundos
confrontando com terreno de Geraldo Alves Machado, área a ser desmembrada do
imóvel matriculado sob n
o
16.405, Fl. 005, Livro 2-BZ, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna, de propriedade do permutante Geraldo Alves
Machado.
Art. 3o Para fins da permuta de que trata o artigo 1o
, os imóveis descritos
no artigo 2
o
foram avaliados por Comissão autorizada pelas Portarias n
os
4.433/05 e
4.506/05, respectivamente, em R$ 5.464,06 e R$ 8.993,36.
Art. 4
o As despesas com emolumentos decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de janeiro de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe da Procuradoria Adm. e do Patrimônio
Itaúna, 15 de janeiro de 2008.
Ofício no
006/08 – Gabinete do Prefeito
Assunto: encaminha Projeto de Lei no
03, de 10/01/08
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza permuta dos imóveis que descreve e
dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dessa ilustrada Câmara.
Renovamos-lhe nos protestos de respeito e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/2008
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa objetiva a permuta de um imóvel do
patrimônio público com área de 306,11 m, por uma área de 977,54 m de terreno rural
localizada na comunidade Retiro dos Farias, de propriedade do Sr. Geraldo Alves Machado
Referida permuta encontra justificativa em proposta de relevante interesse social reivindicada
por moradores daquela comunidade rural, debatida e incluída no “Programa Orçamento
Participativo”. Alcança também os interesses do proprietário do imóvel, uma vez que servirá
para a construção do centro comunitário em área confrontante com as de suas propriedades.
Observa-se considerável diferença nas medidas e avaliações dos dois imóveis em desfavor do
munícipe permutante, sem que isso implique em reposição a título de indenização. Ocorre
que, em princípio, a doação do terreno à municipalidade para a finalidade descrita era a
intenção do permutante. No entanto não foi possível uma composição consensual com
familiares do mesmo, os quais condicionaram a alienação ao recebimento de um lote urbano,
ainda que de pequena área, para atender-lhes em futuras necessidades.
Com estas justificativas, aguardamos seja o presente Projeto de Lei aprovado, oportunidade
em que apresentamos a V. Exas. nossos protestos da mais alta estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal