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materia nº 4/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2008
Date 2008-02-12
EmentaAUTORIZA INDENIZAÇÃO DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO AOS BENEFICIÁRIOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1581

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2008-03-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.282, de 3 de março de 2008
2008-02-28 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício enviado nesta data para sanção.
2008-02-26 Incluído na Ordem do Dia U 1ª e única votação.
2008-02-21 Devolução. U Devolvido com parecer favorável.
2008-02-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado à Comissão para emissão de Parecer.
2008-02-14 Devolução. U Devolução do Projeto de Lei com o devido Parecer.
2008-02-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado à Comissão para emissão de Parecer.
2008-02-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Apresentado em Plenário para leitura do Projeto de Lei.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N
o
04, de 15 de janeiro de 2008
Autoriza indenização de prêmio de Seguro de Vida em Grupo aos
beneficiários que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar, a título de
indenização de Seguro de Vida em Grupo, a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais)
aos beneficiários descritos nos incisos I e II deste artigo.
I. GERALDA PEREIRA ALVES, viúva do segurado titular NELSON
BERNARDES ALVES ............................................................... R$10.000,00
II. JOSÉ EDMAR DO NASCIMENTO, companheiro da beneficiária ALZIRA
TEIXEIRA DE PAULO ............................................................. R$10.000,00
Art. 2
o A despesa com as indenizações de que trata esta Lei correrá à conta
da dotação do orçamento vigente com a classificação funcional-programática n
o
02.13.01
2884600412360 3.3.90.93.00 – Indenizações e Restituições – Ficha 961.
Art. 3
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ANTÔNIO VALDIR DE SOUSA
Secretário M. de Administração em substituição
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município em substituição
Itaúna, 16 de janeiro de 2008
Ofício n
o
08/08 -Gabinete do Prefeito
 Assunto: Encaminha Projeto de Lei n º 04, de 15 de janeiro de 2008
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza indenização de prêmio de
Seguro de Vida em Grupo aos beneficiários que menciona e dá outras providências”, para
análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÕNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N º 04 DE 15/01/08
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa obter autorização desse Legislativo para pagar, a título de
indenização, prêmio de seguro de vida em grupo aos beneficiários Sra. Geralda Pereira Alves, viúva
do ex-servidor municipal Sr. Nelson Bernardes Alves, falecido em 27/05/06 e ao servidor José
Edmar do Nascimento, pelo óbito de sua companheira Alzira Teixeira de Paulo, em 10/06/06.
As indenizações se fazem necessárias tendo em vista que esses dois óbitos ocorreram durante um
período em que os servidores da Administração Municipal (Direta e Indireta) se encontravam sem
cobertura de seguro de vida, período este compreendido entre o mês de abril/06 até o dia 30/06/06.
Melhor esclarecendo, a cobertura de seguros naquela ocasião era prestada pela empresa Icatu
Seguros, cujo contrato de prestação de serviços expirara em março/2006. O interregno entre o
vencimento do contrato e o processo licitatório para contratação de nova prestadora de serviços de
seguro em grupo se deu ante a impossibilidade de se promover qualquer termo aditivo ao antigo
instrumento contratual que então já vigorava em caráter de prorrogação. Acresça-se a isso o fato de
que o novo processo licitatório foi objeto de impugnações de empresas participantes, dando azo ao
retardo das finalizações contratuais.
Em que pesaram os iminentes riscos de sinistros, registramos que durante o período sem cobertura
(90 dias), o Município deixou de desembolsar a importância aproximada de R$ 56.000,00. Desse
modo, deixar de indenizar os segurados por motivo a que não deram causa seria impingir-lhes
tratamento desigual em relação a todos os servidores que já se beneficiaram desses prêmios, uma vez
que o seguro na vida funcional é fator de segurança e auxílio ao servidor e principalmente a seus
familiares.
No impulso de tais considerações, é conveniente que o Município proceda à indenização às pessoas
supra referidas, por ser medida de justiça e com essas justificativas, solicitamos seja o projeto em
questão analisado, deliberado e aprovado.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal

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