Itaúna, 27 de dezembro de 2007
Ofício n
o
582/2007/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto às emendas do PL n
o
61/07
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da Lei
Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor às emendas apostas ao PL no
61/07
do Executivo Municipal, e PL n
o
80 nessa Casa, o qual “Estima a receita e fixa a despesa para o
exercício financeiro de 2008” (Orçamento do Município de Itaúna).
De oportuno apresentamos protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAÚNA - MG
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N
o
061/2007
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Vejo-me compelido a opor veto parcial ao Projeto de Lei n
o
061/2007, que “Estima a receita e fixa a
despesa para o exercício financeiro de 2008”, fazendo-o com fincas no artigo 66, § 1
o
da Constituição
Federal e no artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, pelas razões a seguir expostas.
Ressaltamos que, com as emendas apresentadas, houve modificações diversas ao projeto original e
seus anexos e dentre os dispositivos inseridos e suprimidos, sobressai a necessidade de vetá-los, a
saber:
1) EMENDA SUPRESSIVA N
o
02
EMENDA APOSTA AO ARTIGO 6
o
, SUPRESSIVA DO § 1
o E SUAS ALÍNEAS, COM A
RENUMERAÇÃO DOS §§ SUBSEQÜENTES
Razões do veto:
Diz o texto original do artigo e referido dispositivo:
Art. 6
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares para reforço
do presente orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada,
mediante a utilização dos seguintes recursos, em conjunto ou isoladamente:
(......................)
§ 1
o
. Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:
a) As suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal e
encargos sociais;
b) As suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de convênios e/ou
contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
c) As suplementações de dotações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
Judiciais;
d) As suplementações/anulações de Categorias Econômicas da despesa do mesmo grupo.
Referido tema foi analisado e votado na LDO – artigo 12 da Lei n
o
4.222/07, sendo certo a grande
importância dessa flexibilidade, uma vez que a Lei n
o
4.320/64 a prevê, desde que com autorização
legislativa.
A supressão do dispositivo em questão e suas respectivas alíneas .inviabilizaria a utilização de
recursos para os fins previstos nesta lei orçamentária, mormente aqueles inerentes a gastos com
pessoal, os quais são muito dinâmicos, e ainda os encargos sociais, além de outros, o que decerto
criaria dificuldades para a gestão do orçamento, tornando forçoso o remanejamento de dotações para o
necessário e incontornável cumprimento das obrigações. Vê-se, pois, flagrante inobservância e
contrariedade ao princípio do interesse público.
2) EMENDA ADITIVA N
o
05
EMENDA ADITIVA APOSTA AO QDD – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA –
fls. 63
Razões do Veto:
Visando oferecer ao Executivo a oportunidade de colocar em execução a criação da Guarda
Municipal, V. Exas entenderam por inserir na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de
Administração, rubrica com a seguinte nomenclatura: “Criação, instalação e manutenção da Guarda
Municipal” – Valor: R$100.000,00.
Despicienda a referida inserção, devendo, pois, ser decotada, uma vez que já existe previsão
orçamentária - dotação 02.05.03.04.122.0026.1.191 – IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL, conforme se extrai das fichas 217 a 222, constantes do Quadro de
Detalhamento de Despesa – página 63.
3) EMENDA ADITIVA N
o
13
EMENDA ADITIVA APOSTA AO QDD – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA –
fls. 242/243
Razões do Veto:
Visando possibilitar e viabilizar o trabalho de diversas entidades inscritas no Conselho Municipal de
Assistencial é que V. Exas. apuseram emenda ao QDD – páginas 242/243, para inserir rubrica na
Unidade Orçamentária Secretaria Municipal de Assistência Social, Subunidade Fundo Municipal de
Assistência Social, com a seguinte nomenclatura: “Subvenção Social e/ou Auxílio Financeiro para
Entidades diversas inscritas no CMAS”.
Ocorre que já existe previsão orçamentária para esta finalidade no valor R$ 240.000.00 (ficha 801,
folha 122). Referida previsão foi elaborada a partir do cadastro de entidades que preenchem todos os
requisitos necessários ao recebimento de subvenção. O Plano de Aplicação foi elaborado tendo como
referência as receitas de transferências governamentais previstas e ainda uma aplicação do Município
no valor de R$ 993.000,00.
Para aumentar essa participação do Município outros projetos ficariam comprometidos. Ademais, a
dotação no valor de 400.000,00 indicada pelo Legislativo para anulação refere-se à previsão de
despesas a serem custeadas com recursos externos, não podendo portanto ser objeto de anulação para
suplementar dotação distinta da que foi criada.,
Por estas razões e fundamentos de ordem constitucional e de interesse público, não vejo alternativa
senão a de, tempestivamente, opor veto às emendas sobreditas, propostas por esse i. Legislativo e
submetê-lo à elevada apreciação dos Srs. Vereadores dessa Casa.
Atenciosamente.
Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2007.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador Geral do Município
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador
Orlando Eustáquio Rodrigues, nomeia o vereador Pedro Paulo Pinto, para atuar
como relator na apreciação do Processo de Veto nº 01/2008, que opõe veto parcial
ao Projeto de Lei nº 61/2007, nesta Casa registrado sob nº 80/2007.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Processo de Veto n° 01/2008 está devidamente
instruído, salvo melhor juízo, atende o princípio da tempestividade, portanto, é legal.
Razão pela qual o considero apto a ser apreciado pela Casa, opinião esta
corroborado pelos demais membros.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2008
Pedro Paulo Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Orlando Eustáquio Rodrigues Donizete Geraldo de Lima
Presidente Membro