Itaúna, 15 de janeiro de 2008
Ofício no 004/2008/GAB
Assunto: Encaminha veto parcial ao Projeto de lei Complementar no 06/07
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. as razões do veto parcial em anexo que, pelas
disposições da Carta Magna, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do
Município de Itaúna, sentimo-nos na obrigação de opor às emendas supressivas
ao projeto de lei que “Institui a Lei Geral da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte e dá outras providências”.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAÚNA - MG
RAZÕES DO VETO PARCIAL ÀS EMENDAS SUPRESSIVAS APOSTAS AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR No 06/2007
Exmo. Sr. Presidente,
Ilustres Edis,
Com suporte no artigo 66, § 1
o, da Constituição Federal e no artigo 82,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município, decidi vetar, por contrariedade ao
comando constitucional vigente, às emendas supressivas apostas ao Projeto de
Lei Complementar n
o 06/2007 dessa Casa, que “Institui a Lei Geral da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras Providências”, fazendo-o
pelas seguintes razões:
1) EMENDA SUPRESSIVA No 05
EMENDA APOSTA AO ARTIGO 38, SUPRESSIVA DA EXPRESSÃO “E ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP”.
Razões do veto:
Diz o texto original do artigo:
“Art.38. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas
através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades
de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP dedicadas ao microcrédito com atuação no
âmbito do Município ou região.” (destaque nosso)
O artigo 38 da referida proposição de Lei edita matéria referente ao fomento
e apoio à criação e o funcionamento de linhas de microcrédito
operacionalizadas por cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e OSCIP’s.
Ora, com a supressão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, fica reduzido o número de instituições as quais o Município pode
apoiar para assegurar as linhas de microcrédito às Empresas de Pequeno Porte
e Microempresas.
Vale ressaltar que a Administração Pública Municipal somente fomentará e
apoiará àquelas organizações que possuem qualificação junto ao Ministério da
Justiça, de acordo com o estabelecido na Lei Federal no 9.790, de 23/03/99.
Importante destacar também que as OSCIP’S trazem benefícios à sociedade, vez
que não possuem fins lucrativos, podendo-se afirmar que para o setor público
constituem uma opção de parceria baseados nos princípios da publicidade, da
isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da transparência e da
eficiência.
Lado outro, a referida emenda supressiva ofende o princípio da independência
e harmonia entre os Poderes. Por isso, oportuno realçar que as Leis
Orgânicas dos Municípios atendem os preceitos normativos estabelecidos na
Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado que estabelece
no parágrafo único do artigo 6
o desta que “é vedado a qualquer dos Poderes
delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a
de outro.”
Trata-se, no caso, de competência administrativa inerente as atribuições do
Poder Executivo, que não pode ser transferida para o rol de atribuições do
Legislativo, pois ofenderia o requisito essencial e primordial do ato.
2) EMENDA SUPRESSIVA No 06
EMENDA APOSTA AO ARTIGO 45, SUPRESSIVA DA EXPRESSÃO “ORGANIZAÇÕES NÃO
GEVERNAMENTAIS – ONG, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
– OSCIP”.
No texto original do artigo 45 está estabelecido que:
“A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a
iniciativa privada, através de convênios com as entidades
empresariais de classe, entidades de apoio às ME e EPP, entidades de
fomento, Universidade de Itaúna e outras Universidades, Organizações
Não Governamentais - ONG, Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP, ACONITA - Associação dos Contabilistas de
Itaúna, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições
semelhantes, com a finalidade de orientar e facilitar às microempresas e às empresas de pequeno porte o acesso à justiça,
priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar n
o
123, de 14 de dezembro de 2006.” (destaques nossos)
Referido artigo edita matéria referente a parcerias do Poder Público com
entidades privadas atuando em áreas típicas do Setor Público, cuja
disciplina legal é de competência do Município conforme disposto no inciso
III, do artigo 8o da Lei Orgânica do Município.
Observa-se, também, que a proposição em exame não se conforma com o disposto
no artigo 2
o da Carta Mãe e no artigo 6
o, parágrafo único, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, posto que ofende o princípio da independência e
harmonia entre os Poderes.
Assim, compete ao Legislativo a fiscalização, por intermédio do controle
externo auxiliado pelo Tribunal de Contas, das parcerias firmadas pelo
Município.
Importante assinalar que o Município de Itaúna já interage com organizações
de apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que possuem
qualificação de OSCIP, dentre as quais podemos citar “PRODESCOM – Programa
de Desenvolvimento Sustentável do Centro-Oeste Mineiro” e, ainda, “ADI –
Agência de Desenvolvimento de Itaúna”, cuja qualificação está prevista para
março/2008.
A OSCIP é uma parceria entre a sociedade e o poder público em busca de um
mesmo objetivo. “É uma forma da sociedade civil organizada se encontrar com
o Governo em busca de um objetivo comum. Na busca de um bem estar social que
é interesse não só do poder público, mas da sociedade consciente e
representativa dos seus direitos através de um instrumento peculiar, o Termo
de Parceria”.
Vale salientar que a prestação de contas privilegia os resultados
efetivamente obtidos.
Há que se atentar que as OSCIP’s somente existem para atuar no campo
definido como público e hoje inauguram um novo capítulo na História
brasileira seguindo uma tendência mundial.
Não havendo como manter a efetividade das emendas ao referido projeto de lei
complementar, sou pela rejeição por considerá-las inconstitucionais.
Estas, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, são as razões e fundamentos de
ordem Constitucional, legal e de interesse público que me levaram a vetar as
emendas supressivas de n
o 05 e 06 do presente projeto de lei, as quais
submeto à elevada apreciação de V. Exas.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador
Orlando Eustáquio Rodrigues, nomeia o vereador Pedro Paulo Pinto para atuar como
relator na apreciação do Processo de Veto nº 02/2008, que opõe veto parcial às
emendas supressivas apostas ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2007.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Processo de Veto n° 02/2008 está devidamente
instruído e, salvo melhor, juízo atende o princípio da tempestividade, portanto, é legal.
Razão pela qual o considero apto a ser apreciado pela Casa, opinião esta
corroborado pelos demais membros.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2008
Pedro Paulo Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Orlando Eustáquio Rodrigues Donizete Geraldo de Lima
Presidente Membro