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materia nº 6/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2008
Date 2008-02-19
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1585

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2008-02-25 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.277, de 25 de fevereiro de 2008
2008-02-22 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício encaminhado para sanção nesta data.
2008-02-21 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício a ser encaminhado ao Prefeito para sanção.
2008-02-21 Devolução. U Devolvido com parecer favorável.
2008-02-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado à Comissão para emsissão de Parecer.
2008-02-20 Devolução. U Projeto devolvido com o devido parecer.
2008-02-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado à Comissão para emissão de Parecer.
2008-02-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em Plenário

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PROJETO DE LEI No
02, de 10 de janeiro de 2008
Institui e regulamenta o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS no
Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica Instituído e regulamentado, no Município de Itaúna - MG, o Centro de
Referência de Assistência Social – CRAS, também nominado de “Casa da Família”, espaços físicos
localizados estrategicamente em áreas de pobreza e de risco social. 
Art. 2o
. Os CRAS – Centros de Referência de Assistência Social tratam-se de unidades
públicas municipais, co-financiadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, localizadas em
áreas de maior vulnerabilidade social e que possuem como objetivo prevenir o risco social,
fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, promovendo a inclusão das famílias e dos cidadãos
nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações:
I. promoção do acompanhamento sócio-assistencial de famílias em áreas
predeterminadas do Município;
II. potencialização da família como unidade de referência, fortalecendo vínculos
internos e externos de solidariedade;
III. contribuição para o processo de autonomia e emancipação social das famílias,
fomentando seu protagonismo;
IV. desenvolvimento de programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de
romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações e;
V. atuação de forma preventiva, evitando que famílias integrantes do público-alvo
tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.
Art. 3
o
. O público-alvo do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social é
composto por famílias que, em decorrência da pobreza, estão vulneráveis, privadas de renda e do
acesso a serviços públicos, com vínculos afetivos frágeis, discriminadas por gestões de gênero, etnia,
deficiência, idade, entre outras.
Art. 4
o
. Os serviços desenvolvidos no CRAS deverão funcionar por meio de uma
equipe multiprofissional que atenda aos assistidos, cuja metodologia de trabalho com as famílias será
desenvolvida a partir das suas necessidades, contemplando os seus capitais humano, social e produtivo
na perspectiva promocional e de direitos.
§ 1
o
. O espaço físico do CRAS compreenderá três tipos de ambiente:
I. recepção;
II. salas para a atuação dos profissionais;
III. espaços para oficinas diversas para atenderem às necessidades das famílias.
§ 2
o
. O CRAS contará com uma equipe técnica que atuará sob a responsabilidade de
um coordenador e atenderá às famílias na sede do centro ou em seus domicílios, visando promover￾lhes a emancipação social e a cidadania para cada um de seus membros.
§ 3
o
. A equipe técnica mínima do CRAS terá a seguinte composição, ressalvada a
necessidade de ampliação por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a existência de estagiários
interessados:
I. 01 (um) coordenador
II. 01 (um) assistente social
III. 02 (um) psicólogos
IV. 01 (um) estagiário
§ 4
o
. A carga horária bem como a necessidade de ampliação da equipe mínima, seja
pelos profissionais mencionados no § 3
o
ou por profissionais de áreas afins, seja do número de
estagiários, serão objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo, observando o disposto no
artigo 5o
desta lei e à legislação em vigor.
§ 5
o
. O CRAS receberá apoio logístico e operacional do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com a contrapartida do Município, conforme disposto na
Resolução no
71 – SEDESE, de 17 de outubro de 2007.
Art. 5
o
. Os procedimentos a serem efetuados pela equipe técnica do CRAS deverão
compreender:
I. Visitas em domicílios, recepção e cadastramento das famílias.
II. Levantamento e identificação das necessidades das famílias cadastradas.
III. Realização do atendimento sócio-assistencial.
IV. Encaminhamento para acesso a bens e serviços comunitários.
V. Mapeamento e articulação de serviços locais.
VI. Acompanhamento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as
famílias.
VII. Monitoramento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as
famílias.
VIII. Registro de todos os contatos realizados com o grupo familiar.
Parágrafo único. Outros procedimentos que se fizerem necessários serão
regulamentados via Decreto bem como as atividades que deverão ser procedidas por cada profissional
componente do CRAS.
Art. 6
o
. A receita para manutenção do CRAS será assegurada pelo repasse de recursos
do Fundo Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas procedidas com a execução do programa previstas no
artigo 4
o
desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e nos exercícios em que
ocorrerem.
Art. 7
o
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de janeiro de 2008.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Marisa Pinto Pereira
Secretaria Municipal de Assistência Social
Osmar de Andrade
Procurador Geral do Município
Itaúna(MG), 10 de janeiro de 2008
Ofício no 040/08/Gabinete do Prefeito 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no 02/08
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei n
o 02, de 10 de janeiro de
2008, que “Institui e regulamenta o Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS no Município de Itaúna e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia
Casa.
Solicitamos seja o projeto analisado e aprovado em regime de
urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do
Regimento Interno desta Egrégia Casa pelos motivos expostos na
justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e
consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No 02/2008
Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora apresentamos a esta i. Câmara tem a
finalidade de instituir e regulamentar o Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS no município, uma vez que, de acordo com a
Resolução do SEDESE n
o 71, de 17/10/07, Anexo I, Itaúna está sendo
beneficiada com a transferência de recurso do Fundo Estadual de
Assistência ao Fundo Municipal de Assistência Social para custeio do
referido Centro.
É motivo de orgulho para a cidade estar entre os 11 municípios
beneficiados, isso graças ao trabalho sério que vem sendo
desenvolvido pelo setor de assistência social, sendo certo que o
Centro de Referência de Assistência Social é uma porta de entrada do
trabalho da Assistência Social na cidade. 
Itaúna já conta com o CRAS, localizado no Bairro São Geraldo, que
alcança 18 bairros. Sua meta é atender até 1.000 famílias cadastradas
por ano, por intermédio de profissionais das áreas de psicologia,
serviço social e direito, oferecendo-lhes orientação, proteção e
inserção em serviços de assistência social, com trabalhos em grupos,
atendimento individual, oficinas, visitas domiciliares, a fim de
conhecer o cotidiano das famílias atendidas.
Trata-se de programa do Governo Federal, com intuito de fazer dos
lares brasileiros um local de convivência harmoniosa, uma vez que as
famílias estão desestruturadas. Na execução de suas metas o CRAS
trabalha concomitantemente com o Programa de Saúde a Família (PSF) e
o Programa Bolsa Família.
De acordo com o conceito da Política Nacional de Assistência Social,
“a vulnerabilidade à pobreza não se limita em considerar a privação
de renda, centrada nas medições baseadas em linha de pobreza, mas
também considera a composição familiar, as condições de saúde e o
acesso a serviços médicos, o acesso e a qualidade do sistema
educacional, a possibilidade de obter trabalho com qualidade e
remuneração adequadas, a existência da garantias legais e políticas.
Neste sentido, a proposta do CRAS é oferecer atividades de natureza
sócio-educativa, participativas e colaborativas com estratégias
específicas capazes de enriquecer e ampliar as dimensões pessoais,
comunitárias e profissionais com o objetivo de fortalecer a auto￾estima, a noção de direitos e deveres, os vínculos sócio￾comunitários, o desenvolvimento de habilidades para a inserção no
mercado de trabalho, a geração de renda e ampliação da autonomia. 
Além dos profissionais para a equipe de trabalho especificados no
corpo da lei, o CRAS deverá dispor de oficineiros para o
desenvolvimento de atividades específicas, identificadas a partir das
demandas dos grupos familiares assistidos. Esses oficineiros apoiarão
ao programa de acordo com necessidades levantadas e conforme previsto
no plano de ação constante do Termo de Compromisso pela SEDESE. 
O programa em comento é de relevante serviço público e de interesse
social. Sem a devida normatização não há como formalizar a atuação do
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e aplicar os
recursos disponíveis e futuros, para prosseguir na execução dos
trabalhos e cumprir um dos principais objetivos, qual seja, o de
garantir a proteção das famílias em áreas de vulnerabilidade social.
Com essas justificativas, aguardamos seja o presente projeto votado e
aprovado, em regime de urgência, oportunidade em que renovamos a V.
Exas. nossos protestos de grande estima e consideração.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador
Orlando Eustáquio Rodrigues, nomeia o vereador Pedro Paulo Pinto, para atuar
como relator na apreciação do Projeto de Lei n
o 06/2008, de autoria do Prefeito
Municipal de Itaúna, que “Institui e regulamenta o Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS no Município de Itaúna e dá outras providencias”.
Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei tem a orientação de nossa Lei
Orgânica, sobretudo no capítulo da Assistência Social, especialmente no artigo
114 combinado com o artigo 23, inciso V. 
A iniciativa do Projeto é de competência exclusiva do Chefe do
Executivo, ademais, não fere outros dispositivos legais, razão pela qual o
considero legal e apto a ser apreciado pela Casa, opinião esta acatada pelos
demais membros.
 
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2008
Pedro Paulo Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes
da referida Comissão:
Orlando Eustáquio Rodrigues Donizete Geraldo de Lima
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento,
Vereadora Dagmar de Lourdes Barbosa, nomeia o vereador Pedro Paulo Pinto
para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei n
o 06/2008, de autoria
do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Institui e regulamenta o Centro de
Referência de Assistência Social – CRAS, no Município de Itaúna e dá outras
providências”
Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa 
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei se encontra devidamente instruído e
contém matéria essencial ao desenvolvimento social do Município, acarreta
despesas ao erário, porém, já previsionadas no Parágrafo Único do artigo 6° do
próprio Projeto, razão pela qual sou pelo seu encaminhamento ao Plenário da
Casa para discussão, opinião esta corroborada pelos demais membros.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2008
Pedro Paulo Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes
da referida Comissão:
Dagmar de Lourdes Barbosa Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro

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