PROJETO DE LEI No
07, de 30 de janeiro de 2008.
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício de
2008, os recursos financeiros provenientes do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
para a manutenção do Programa de Alimentação Escolar – PNAE, às seguintes entidades, nos valores que
menciona:
I. Instituto Santa Mônica - APAE: R$ 7.436,00
II. Caixa Escolar do Núcleo de Educação Infantil Santo Agostinho: R$ 8.404,00
III. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Cota: R$ 17.996,00
IV. Caixa Escolar da Escola Municipal Profa Celuta das Neves: R$ 31.944,00
V. Caixa Escolar das Escolas Rurais Reunidas das Unidades Escolares: R$ 21.868,00
VI. Caixa Escolar da Escola Municipal Artur Contagem Vilaça: R$ 27.192,00
VII. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Dorica: R$ 8.228,00
VIII. Caixa Escolar da Escola Municipal Souza Moreira: R$ 13.904,00
IX. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Maria Augusta de Faria: R$ 12.188,00
X. Caixa Escolar da Escola Municipal Augusto Gonçalves: R$ 20.064,00
XI. Caixa Escolar da E. M. Pe. Waldemar Antônio de Pádua Teixeira: R$ 20.108,00
XII. Caixa Escolar da Escola Municipal Dr. Lincoln Nogueira Machado: R$ 19.580,00
XIII. Caixa Escolar do Núcleo de Educação Infantil Custódio E. da Cruz: R$ 1.760,00
Art. 2
o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício de
2008, os recursos financeiros que receber do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
provenientes do Programa Nacional de Alimentação em Creches (PNAC), para a manutenção do respectivo
Programa, às seguintes entidades:
I. Núcleo de Educação Infantil Santo Agostinho: R$ 3.828,00
II. Instituto Santa Mônica (APAE): R$ 1.848,00
III. Associação Educacional Infanto-Juvenil Pequeno Polegar: R$ 2.640,00
IV. Obras Sociais da Paroquial N.S. Piedade – “Creche Par. Casa Betânia”: R$ 1.276,00
V. Creche “Branca de Neve”: R$ 1.452,00
VI. Núcleo de Educação Infantil “Custódio Emídio da Cruz”: R$ 2.244,00
VII. C.Ed.Inf. Maria Madalena F. Penitente: R$ 748,00
Art. 3
o
. Os valores dos recursos repassados, de que tratam os artigos 1
o
e 2
o
desta Lei,
poderão ser complementados na ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou havendo
transferência de valores a maior do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 4
o
. Os repasses deverão ser feitos proporcionalmente ao número de alunos atendidos
por Entidade e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 5
o
. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento do exercício de 2008, que poderão ser suplementadas ou anuladas utilizando-se os recursos
previstos no artigo 43 da Lei Federal n
o
4.320/64, de conformidade com a alteração do número de alunos
matriculados em cada Entidade.
Art. 6
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2008.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
(interinamente)
OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI No
07/2008
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa obter autorização para repasse de recursos financeiros às Entidades
enumeradas em seus artigos 1
o
e 2
o
, conforme o disposto no artigo 26 da LC n
o
101/00 e nos
termos do instrumento de convênio a ser celebrado entre o Município e as referidas entidades.
O repasse financeiro será efetuado proporcionalmente ao número de alunos atendidos
mensalmente e deverá ser aplicado exclusivamente na manutenção do “Programa de Alimentação
Escolar”.
A Resolução/FNDE/CD/No 32, de 10 de agosto de 2006, alterada pela Resolução/FNDE/CD/ n
o
33,
de 24 de agosto de 2006, que estabelece critérios para o repasse de recursos financeiros, à conta do
PNAE, previstos na Medida Provisória n
o
2.178-36, de 24 de agosto de 2001, que em seu art. 3
o
classifica como beneficiários do PNAE os alunos matriculados na educação infantil, oferecida em
creches e pré-escolas mantidas por entidades de assistência social.
Ademais, dispõe o artigo 208, inciso IV da Constituição Federal, que o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade.
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EUGENIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador
Orlando Eustáquio Rodrigues, nomeia o vereador Pedro Paulo Pinto, para atuar
como relator na apreciação do Projeto de Lei n
o 10/2008, de autoria do Prefeito
Municipal de Itaúna, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos
financeiros para as entidades que menciona e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei nº 10/2008 requer autorização deste
Legislativo para repassar recursos do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – para os Caixas Escolares de várias Escolas e Instituições para a
manutenção do Programa de Alimentação Escolar - PNAE.
Entendemos que o Projeto não conflita com a ordem legal e
constitucional, estando apto a ser apreciado pelo Plenário.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2008
Pedro Paulo Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Orlando Eustáquio Rodrigues Donizete Geraldo de Lima
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereadora
Dagmar de Lourdes Barbosa, nomeia o vereador Pedro Paulo Pinto para atuar como
relator na apreciação do Projeto de Lei n
o 10/2008, de autoria do Prefeito Municipal de
Itaúna, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as
entidades que menciona e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 07 de março de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
As despesas decorrentes do presente Projeto de Lei, que requer
autorização para repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, estão amparadas pelo orçamento vigente, portanto,
plenamente legal, não conflitando com qualquer disposição orçamentária, devendo, a
matéria seguir sua tramitação normal.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 07 de março de 2008
Pedro Paulo Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Dagmar de Lourdes Barbosa Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro