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materia nº 12/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2008
Date 2008-02-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E/OU O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1596

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2008-03-19 Arquivada a proposição. U Ofício nº 45/2008, encaminhado em 19/03, comunicando que o referido projeto foi rejeitado.
2008-03-18 REJEITADO em Plenário. U Rejeitado por 06 votos contrários e 03 votos favoráveis.
2008-03-18 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação em Plenário, com pareceres favoráveis.
2008-03-18 Devolução. U Devolvido com parecer favorável.
2008-03-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2008-03-18 Devolução. U Devolvido com parecer favorável.
2008-03-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa do Projeto com parecer da Procuradoria, aguardando parecer da Comissão de Finanças.
2008-03-11 Devolução. U Devolução do Projeto pela Procuradoria com parecer.
2008-03-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2008-03-07 Devolução. U Entregue à Procuradoria, aguardando parecer quanto à legalidade. Suspenso o prazo da Comissão de Finanças.
2008-03-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado nesta data, conforme carga, aguardando parecer.
2008-02-29 Devolução. U Devolvido com parecer favorável.
2008-02-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado nesta data conforme protocolo.
2008-02-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário: dia 26/02/2008

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 10, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008
“Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal –
CEF e/ou o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, a oferecer garantias e
dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itaúna - Estado de Minas de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa
Econômica Federal – CEF e/ou junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES até o valor de
R$ 18.366.713,00 (dezoito milhões, trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e treze reais), observadas as
disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal
– CEF e/ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES e as condições específicas.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão
obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimento integrante do “PROGRAMA SANEAMENTO
PARA TODOS” do Ministério das Cidades, através do Poder Público.
Art. 2o
. Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de
crédito pelo Município de Itaúna para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade
indicada no artigo 1
o
desta Lei e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular
em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as receitas e parcelas de quotas do
Fundo de Participação dos Municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -
ICMS, e do produto de arrecadação de outros impostos.
§ 1
o
. O disposto no “caput” deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do
artigo 159 da Constituição Federal/88, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou
impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à
Caixa Econômica Federal – CEF e/ou ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES os poderes
bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2
o
. Para efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no
“caput” deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à
conta e ordem da Caixa Econômica Federal – CEF e/ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Social -
BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em
casos de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3
o
- Os poderes previstos neste artigo e em seus parágrafos 1
o
e 2
o
somente poderão ser
exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF e/ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social -
BNDES, na hipótese de o Município de Itaúna não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações
assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com as
referidas instituições financeiras.
Art. 3
o
. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4
o
. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de
Itaúna, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de
créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes,
recursos estes necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Itaúna no Projeto financiado pela
Caixa Econômica Federal – CEF e/ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, conforme
autorizado por esta Lei.
Art. 5
o
. Para atendimento ao cronograma de execução do objeto da presente operação de
crédito no exercício de 2008, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o
 
montante de R$ 18.366.713,00 (dezoito milhões, trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e treze reais), que
terá como fonte de recursos orçamentários a presente operação de crédito e/ou anulação de dotações do
orçamento vigente. 
§ 1
o
. A classificação funcional-programática das despesas será realizada por decreto do
Executivo Municipal.
§ 2
o
. O cronograma de execução dos anos subseqüentes será previsto nos respectivos
orçamentos anuais.
Art. 6o
. O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 7
o
. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de fevereiro de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
SHIRLEY REGINA PEREIRA DA CUNHA SILVA
Secretario Municipal de Governo
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
 
Itaúna, 21 de fevereiro de 2008
Ofício n o
051 /08- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 10/08
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento
com a Caixa Econômica Federal – CEF e/ou o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, a
oferecer garantias e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de consideração e respeito.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA.
 
 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No 10, de 20/02/08
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos é de relevante interesse
público e visa à autorização dessa E. Câmara para o Município contratar
financiamento junto à Caixa Econômica Federal – CEF e/ou o Banco
Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES até o valor de R$
18.366.713,00 (dezoito milhões, trezentos e sessenta e seis mil,
setecentos e treze reais), para execução de vários empreendimentos de
saneamento no Município.
Ressalta-se que O MUNICÍPIO DE ITAÚNA ingressou no processo de
seleção do programa SANEAMENTO PARA TODOS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
2007/2008, por intermédio de cartas consulta, visando ao financiamento de
importantes empreendimentos de saneamento, sendo que 04 (quatro) das
propostas foram selecionadas para analise e habilitação, no valor total
de R$ 19.896.352,00 (dezenove milhões, oitocentos e noventa e seis mil,
trezentos e cinqüenta e dois reais), sendo o empréstimo de R$
18.366.713,00 (dezoito milhões, trezentos e sessenta e seis mil,
setecentos e treze reais) e contrapartida do Município de R$ 1.529.639,00
(um milhão, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e nove
reais). São elas:
1. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE DE ITAÚNA, carta
consulta n
o 327, valor R$ 10.600.000,00 (dez milhões e seiscentos mil
reais), sendo o empréstimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e
contrapartida do Município de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
2. NOVOS FILTROS RÁPIDOS – 01 BATERIA COMPOSTA DE 02 FILTROS,
carta consulta n
o 331, valor R$ 2.929.992,00 (dois milhões, novecentos e
vinte e nove mil, novecentos e noventa e dois reais), sendo empréstimo de
R$ 2.636.992,00 (dois milhões, seiscentos e trinta e seis mil, novecentos
e noventa e dois reais) e contrapartida do Município de R$ 293.000,00
(duzentos e noventa e três mil reais).
3. NOVO ANEL DE GRAVIDADE, carta consulta n
o 332, valor R$
4.545.121,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e
vinte e um reais), sendo empréstimo o de R$ 4.090.608,00 (quatro milhões,
noventa mil, seiscentos e oito reais) e contrapartida do Município de R$
454.513,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e treze
reais).
RESERVATÓRIO DE 2.500M³ - VEREDAS II, carta consulta n
o 341,
valor R$ 1.821.239,00 (um milhão, oitocentos e vinte e um mil, duzentos e
trinta e nove reais), sendo o empréstimo de R$ 1.639.113 (um milhão,
seiscentos e trinta e nove mil, cento e treze reais) e contrapartida do
Município de R$ 182.126,00 (cento e oitenta e dois mil cento e vinte e
seis reais)
Após esta seleção as CARTAS CONSULTA foram encaminhadas junto
com os documentos de habilitação do Município à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –
CEF para análise e contratação do financiamento proposto com recursos do
Fundo de Garantia Tempo de Serviço – FGTS.
 
Para que esta contratação possa ser efetivada é indispensável
lei autorizativa e específica visando à execução dos empreendimentos
integrantes do PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
Com essa justificativa, solicitamos seja o projeto em questão
analisado, deliberado e aprovado, oportunidade em que expressamos nossos
votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador
Orlando Eustáquio Rodrigues, nomeia o vereador Pedro Paulo Pinto, para atuar como
relator na apreciação do Projeto de Lei n
o 12/2008, de autoria do Prefeito Municipal
de Itaúna, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa
Econômica Federal – CEF e/ou o Banco Nacional de Desenvolvimento Social –
BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 29 de fevereiro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei n° 12/2008 requer autorização deste Legislativo
para que o Chefe do Poder Executivo possa contratar financiamento junto a Caixa
Econômica Federal e/ou Banco Nacional de Desenvolvimento e Social – BNDES, para
execução de empreendimento integrante do “Programa de Saneamento para Todos”
do Ministério das Cidades, na ordem de R$ 18.366.713,00 (dezoito milhões, trezentos
e sessenta e seis mil e setecentos e treze reais).
O Projeto atende o artigo 84, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal
e está dentro da correta técnica legislativa, portanto legal. Razão pela qual este relator
manifesta estar o Projeto absolutamente de acordo com as leis, devendo o mesmo ser
apreciado pela Casa. Opinião esta corroborada pelos demais membros.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 29 de fevereiro de 2008
Pedro Paulo Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Orlando Eustáquio Rodrigues Donizete Geraldo de Lima
Presidente Membro
 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereadora
Dagmar de Lourdes Barbosa, nomeia a si própria como relatora na apreciação do Projeto
de Lei n
o 12/2008, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, “Autoriza o Poder Executivo
a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF – e/ou o banco Nacional
de Desenvolvimento Social – BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº. 12/2008, que autoriza o Poder Executivo a
contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF e/ou o Banco Nacional
de Desenvolvimento Social – BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências,
de autoria do Executivo Municipal, encontra-se em tramitação nesta Casa para ser
apreciado. Urge salientar preliminarmente, que de posse do referido Projeto, esta
Presidente/Relatora, entendeu ser necessário, em conformidade com o que estabelece
o artigo 124 do Regimento Interno da Câmara, que alguns questionamentos deveriam
ser esclarecidos pelo Autor da Matéria. Assim, depois de vencido o crivo desta
Relatora, caberá a Comissão de Obras e Serviços Públicos confrontar as informações
prestadas e proceder à elaboração de Parecer circunstanciado, para melhor elucidar
as dúvidas entranhadas no Projeto de Lei em apreço. 
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa 
Relatora/Presidente
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Pedro Paulo Pinto Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
 
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
O Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos, Vereador
Anselmo Fabiano Santos, nomeia o vereador Donizete Geraldo de Lima para atuar como
relator na apreciação do Projeto de Lei n
o 12/2008, de autoria do Prefeito Municipal de
Itaúna, “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica
Federal - CEF – e/ou o banco Nacional de Desenvolvimento Social – BNDES, a oferecer
garantias e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2008
Anselmo Fabiano Santos
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
Estando o Projeto de Lei nº. 12/2008, que autoriza o Poder
Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF e/ou o
Banco Nacional de Desenvolvimento Social – BNDES, a oferecer garantias e dá outras
providências, de autoria do Executivo Municipal, em tramitação nesta Casa para ser
apreciado, há que se ressaltar e observar os Pareceres das Comissões que a esta
antecederam. Destaca-se ainda, as informações prestadas pelo Executivo com relação
aos questionamentos pontuados pela Comissão de Finanças e Orçamento. De posse
de tais informações somos de opinião irrefutável de que cabe a cada Representante
desta Casa Legislativa apreciar de forma circunstanciada a matéria em análise,
principalmente, porque muitas informações estão sem esclarecimentos, e mais, deve￾se observar de forma incontestável que os Projetos arquitetônicos, não foram
encaminhados a Esta Casa, não sendo, portanto, de conhecimento dos Edis sobre as
referidas obras. Podemos citar como exemplo, especificamente sobre os anéis de
gravidade: onde seriam executadas tais obras? Qual seria a sua extensão? Qual o
material seria utilizado? Qual seria o custo de cada material e/ou serviço? Como se
chegou ao custo do Projeto? Enfim, esclarecimentos que não foram prestados. E
mais: no Projeto de Lei sequer constam o nome das obras que se pretende executar,
se fazendo constar estas, tão somente na Justificativa do mesmo. Ressalte-se por fim,
que se observarmos documentação colacionada pelo próprio Autor do Projeto, a ETE –
Estação de Tratamento de Esgoto não foi Hierarquizada, selecionada, pelo Ministério
das Cidades, razão esta, que o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$
600.000,00 (seiscentos mil reais), não deveria se fazer constar do Projeto. Diante de
tantas observações, dúvidas e questionamentos que se fazem presentes na matéria
em apreciação entendo que caberá ao Plenário, que além de soberano e das
responsabilidades que lhe são, por natureza, peculiares, decidir de forma apolítica,
imparcial e responsável sobre tema absolutamente polêmico.
 
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2008
Donizete Geraldo de Lima 
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Anselmo Fabiano Santos Dagmar de Lourdes Barbosa 
Presidente Membro
PPP/gop

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