PROJETO DE LEI No
11, de 21 de fevereiro de 2008
Autoriza o Executivo Municipal a indenizar e a doar imóvel público a munícipes
pela expropriação de bem particular e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar aos munícipes Sr. Sebastião de
Sousa, CPF n
o
205.296.276-04 e Sra. Djanira dos Reis Teles, CPF n
o
667.882.426-15, a importância
de R$ 15.823,06 (quinze mil, oitocentos e vinte e três reais e seis centavos), a título de indenização pela
expropriação de imóvel particular.
Art. 2
o Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda, a doar, a título de
complementação da indenização, aos munícipes referidos no artigo 1
o
desta Lei, o lote de terreno
cadastrado no Patrimônio Municipal como n
o
01, localizado na Zona 10, Quadra 29, Bairro Aeroporto
2, constituído de uma área de 300,00 m
2
(trezentos metros quadrados), delimitado por um polígono
regular com 12,00 metros de frente para a Rua Zé Cavaquinho; 25,00 metros pela lateral direita
confrontando com a Rua 2; 25,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 16 e, 12,00
metros pelos fundos confrontando com o lote 02, matriculado no Cartório de Registros de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob no
33.893, Livro 2-FC, Fl. 093.
Parágrafo único: Considera-se para efeito de indenização o valor expresso no artigo 1°
mais o valor do lote especificado no artigo 2°, perfazendo-se a indenização em R$ 21.514,06 (vinte e
um mil, quinhentos e quatorze reais e seis centavos).
Art. 3
o Para formalizar os atos de transmissão do domínio e baixa do imóvel no
cadastro e no balanço patrimonial do Município, o lote de terreno objeto da doação foi avaliado por
comissão composta por três membros, ao preço de R$ 5.691,00.
Art. 4
o As despesas com a indenização de que trata esta Lei, bem como a lavratura de
escrituras e registros, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de fevereiro de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe da Procuradoria Adm. e do Patrimônio
Itaúna, 21 de fevereiro de 2008
Ofício n
o 56/2008 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n º 11, de 21 de fevereiro de 2008
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza o
Executivo Municipal a indenizar e a doar imóvel público a munícipes
pela expropriação de bem particular e dá outras providências”, para
análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI n. 11/2008
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora apresentamos a V. Exas. visa obter autorização para doar imóvel público e pagar,
a título de indenização, a expropriação de bem particular aos munícipes Sr. Sebastião de Sousa e Sra.
Djanira dos Reis Teles.
A obrigação da presente indenização iniciou-se com o Decreto n
o
5.031, de 11 de junho de 2007, quando o
Município de Itaúna declarou, como de interesse social, áreas de terreno consideradas de risco de
desmoronamento localizadas no Bairro Itaunense.
Quando da elaboração do referido decreto, o lote de propriedade do Sr. Sebastião de Souza e Sra. Djanira
dos Reis Teles foi avaliado em R$ 6.404,14, considerando a área de terreno e respectivas benfeitorias.
Ocorre que a Comissão para esse mister considerou, tão-somente, as condições desfavoráveis do terreno,
subestimando o real valor do imóvel.
Em decorrência, a pedido dos expropriados, nova avaliação pública foi realizada apurando-se o valor de
15.823,06. Os munícipes também apresentaram avaliações procedidas por imobiliárias da cidade, que
atribuíram o valor de R$ 25.000,00 ao imóvel e benfeitorias, como avaliação mínima de mercado. Nesse
aspecto, verifica-se que nem o valor apurado por comissão (Decreto n
o
5.031/2007) e tampouco aquele
realizado a pedido dos interessados trouxeram à tona o equilíbrio entre o interesse público e o privado.
Segundo a Profa. Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 13a Edição): “com exclusão
dessa hipótese única de desapropriação sem indenização, em todas as demais deve ser apurado o valor
considerado necessário para recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de tal modo que ele
não sofra qualquer redução”. A modalidade de desapropriação sem indenização a que se refere à citação
está prevista no artigo 243 da CF/88.
Ressalte-se que a indenização sugerida no Decreto expropriante não oportuniza aos expropriados, sequer, a
compra de um lote para construir moradia de forma a atender as necessidades familiares. Há que se
lembrar, ainda, o comando do artigo 5
o
, inciso XXII, da CF/88: “é garantido o direito de propriedade”.
Por entender que a indenização constante do Decreto n
o
5.031, de 11 de junho de 2007 é desumana e não
proporciona aos munícipes o equilíbrio dos prejuízos suportados de forma involuntária, solicitamos seja o
projeto em questão analisado, deliberado e aprovado.
Ao ensejo, expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal