PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
1, DE 19 DE JANEIRO DE 2018.
Altera dispositivo da Lei Complementar no
49, de 21 de outubro de 2008,
alterada pela Lei Complementar no
82, de 26 de junho de 2013, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
A alínea “a” do item 1 do inciso VI do artigo 19 da Lei Complementar no
49, de 21 de outubro de 2008, alterada pela Lei Complementar no
82, de 26 de junho de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Compõem a macrozona urbana as seguintes zonas:
(...)
VI. Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs, constituídas por áreas urbanas com
características naturais que indicam necessidade de proteção, visando à
sustentabilidade ambiental da cidade e à segurança da população, subdividas em:
1. Zonas de Proteção Ambiental-1 – ZPA-1, constituídas pelas áreas que integram
a várzea de inundação do Rio São João, do Córrego dos Capotos e do Ribeirão da
Várzea, conhecido como Ribeirão Joanica, sujeitas a enchentes, onde a ocupação
deve ser restringida devido aos riscos para a segurança das construções e da
população, nelas se aplicando os seguintes parâmetros:
a) veda a implantação de novos parcelamentos, salvo as áreas que integram a
Bacia do Rio São João e a Bacia do Córrego Joanica, que serão submetidas à
deliberação do Conselho da Cidade;
b) adoção de modelos de assentamento especiais para novas edificações e para
ampliação das existentes; e
c) implantação de parques lineares e outros equipamentos voltados para
programas ambientais, de esporte e lazer.
(...)"
Art. 2o
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar no
82, de 26 de junho de 2013, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de janeiro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 19 de janeiro de 2018
Ofício n
o
34/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar no
1/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar n
o
1/2018 que “Altera dispositivo da
Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 82, de
26 de junho de 2013, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Casa.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I,
alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na
justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
1/2018
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos a essa Casa visa atender a deliberação do
Conselho da Cidade em reunião realizada em 5 de janeiro de 2018, conforme se infere pela
leitura da ata em anexo.
A referida alteração se faz necessária em consideração ao princípio da isonomia analítica, de
forma a permitir parcelamentos de solo na Zona de Proteção Ambiental 1 (ZPA1), cujos imóveis
contíguos apresentam características semelhantes a imóveis classificados como Zona Mista
(ZM).
A proposta de lei possibilita análise dos casos concretos pelo Conselho da Cidade, de forma a
garantir a função social da propriedade, vez que a Lei Complementar no
49/08 (Plano Diretor),
alterada pela Lei Complementar no
82, de 26 de junho de 2013, permitiu, com a deliberação do
Conselho da Cidade, implantação e execução de parcelamento do solo em Zona considerada de
Proteção Ambiental 1 (ZPA-l) apenas no tocante as áreas que integram a Bacia do Rio São João,
provocando instabilidade no mercado imobiliário urbano nas demais áreas que o
supramencionado Conselho considera viável.
Ressalte-se que a alteração sugerida nesta proposição oportunizará o prosseguimento
administrativo para implementação de empreendimento/parcelamento do solo em Zona de
Proteção Ambiental 1 e garantirá, sob o prisma da supremacia do princípio do interesse público,
o fomento de atividade econômica no Município, crescimento e desenvolvimento urbanístico
adequado, desde que haja prévia deliberação do Conselho da Cidade para controle eficiente do
ordenamento urbano.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de urgência,
tendo em vista a importância das alterações que visam gerar efeitos positivos na economia do
Município.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/02/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 01/2018 nesta Casa registrado sob o nº. 01/2018, que
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008,alterada pela Lei Complementar nº
82, de junho de 2013 e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo
a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa atender a deliberação do Conselho da Cidade em reunião realizada
em 5 de janeiro de 2018, em fazer a alteração necessária que oportunizará o prosseguimento
administrativo para implementação de empreendimento/parcelamento do solo em Zona de
Proteção Ambiental 1 e garantirá, sob o prisma da supermacia do princípio do interesse público,
o fomento de atividade econômica no Municipio, crescimento e desenvolvimento urbanístico
adequado, desde que haja prévia deliberação do Conselho e da Cidade para controle eficiente do
ordenamento urbano.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 07 de fevereiro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/02/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 01/2018
advindo do poder executivo que “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 49, de 21 de
outubro de 2008 e dá outras providências.”, e tendo sido avocado para si a relatoria da matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
Prevê a Lei Maior em seu art. 30, incisos I, que compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local. É comum, portanto, que os regulamentos do
Legislativo Municipal disciplinem sobre o assunto abordado.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não contraria,
as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II,
do Regimento Interno da Câmara Municipal., estando apta a ser apreciada pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 08 de Fevereiro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
O Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos, vereador Alexandre Campos,
avoca para si a relatoria na apreciação do Projeto de Lei Complementar 01/2018, registrado nesta
casa sob o mesmo número, de autoria do Executivo Municipal, que “Altera dispositivo da Lei
Complementar no 49, de 21 de outubro de 2008, alterada pela Lei Complementar no 82, de 26
de junho de 2013, e dá outras providências”.
Sala das Sessões, 08 de fevereiro de 2018.
Alexandre Campos
Presidente da Comissão
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2018
Tendo esta Comissão, recebido em 08/02/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara a remessa do Projeto de Lei Complementar 01/2018, de autoria do Executivo Municipal,
que “Altera dispositivo da Lei Complementar no 49, de 21 de outubro de 2008, alterada pela Lei
Complementar no 82, de 26 de junho de 2013, e dá outras providências”, e como relator da
matéria em apreço, exponho as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa atender a deliberação do Conselho da Cidade em reunião
realizada em 5 de janeiro de 2018. Dessa forma, está sendo proposta alteração da alínea “a” do
item 1 do inciso VI do artigo 19 da Lei Complementar no 49, de 21 de outubro de 2008, alterada
pela Lei Complementar no 82, de 26 de junho de 2013
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em análise encontra-se elaborado com
correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o Art. 60, Inciso I, do Regimento Interno
desta Casa.
Acompanhando as considerações supracitadas, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Ao receber parecer favorável das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e
Orçamento, este relator envia para a apreciação, deliberação e aprovação pelo plenário da Casa,
alicerçado também no artigo 150, inciso V, do Regimento Interno e no artigo 39, parágrafo 1o
,
inciso III, letra “a”, do Regimento Interno.
Sala das Sessões, 08 de fevereiro de 2018.
Alexandre Campos
Relator/Presidente
Acompanham o voto do relator os demais Edis componentes da referida comissão:
Lácimar Cezário Otacília Barbosa
Membro Membro