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materia nº 16/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2008
Date 2008-03-03
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PENSÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES, BOLSA-AUXÍLIO DE ESTAGIÁRIOS, E RECOMPOSIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1601

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2008-03-19 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.288, de 19 de março de 2008
2008-03-19 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U ofício nº 45/2008, comunicando aprovação, encaminhado em 19/03/08.
2008-03-18 Redação Final U Incluso na Ordem do Dia 18/03, para aparovação da Redação Final.
2008-03-11 APROVADO em plenário, COM emendas. U Votação da Redação Final em 18/03/2008.
2008-03-11 Incluído na Ordem do Dia U Votação Única, Votação simbólica.
2008-03-11 Devolução. U Devolvido com parecer favorável.
2008-03-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado dia 05/03/08 conforme carga, aguardando parecer.
2008-03-05 Devolução. U Devolvido com parecer favorável.
2008-03-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado dia 05/03/08 conforme carga, aguardando parecer.
2008-03-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário em 04/03/2008.

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texto original #

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PROJETO DE LEI No
14, de 29 de fevereiro de 2008
Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste de vencimentos, pensões e proventos de
aposentadorias de servidores, bolsa-auxílio de estagiários, e recomposição dos subsídios dos
Agentes Políticos da Administração Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 10% (dez por cento) sobre
os vencimentos e pensões dos servidores, proventos de aposentadorias e bolsa-auxílio dos estagiários da
Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 2
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à recomposição dos subsídios do
Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como dos Agentes Políticos (Procurador-Geral, Controlador-Geral, Secretários
Municipais e Diretores de Autarquias), no percentual de 5,56% (cinco vírgula cinqüenta e seis por cento), em
conformidade com o estabelecido no artigo 2o
da Lei Municipal no
 3.914, de 29 de setembro de 2004.
Parágrafo único. Será considerado como pagamento indevido qualquer valor que ultrapassar o
percentual estabelecido no caput deste artigo, ficando o favorecido obrigado a repor ao erário municipal,
devidamente corrigido, o valor pago a maior.
Art. 3
o O reajuste e a recomposição a que se referem os artigos 1
o
e 2
o
desta Lei serão aplicados
sobre os vencimentos e subsídios devidos no mês de fevereiro do corrente ano, com pagamento retroativo a 1
o
de
março de 2008.
Art. 4
o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento
da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 5
o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal 
ADRIANO MACHADO DINIZ 
Secretário Municipal de Administração
SHIRLEY REGINA P. C. SILVA
Secretária Municipal de Finanças
OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município
 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No 14/2008
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à autorização dessa Egrégia Casa para
conceder reajuste de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos, pensões e
proventos de aposentadorias de servidores, bolsa-auxílio de estagiários,
bem como a recomposição dos subsídios dos Agentes Políticos da
Administração Municipal Direta e Indireta, no percentual de 5,56%, para
vigência a partir do dia 1o de março do corrente ano.
Amparada pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, com previsão
inserida na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei do Orçamento vigente,
a Administração Municipal deve proceder à revisão geral e anual da
remuneração de seus servidores, sendo que o reajuste, conforme
levantamentos e cálculos efetuados pelos órgãos municipais competentes
não excederá os limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n
o
101/00), de acordo com o estabelecido no artigo 169 da CF/88.
A recomposição dos subsídios dos agentes políticos está sendo proposta no
percentual de 5,56% em conformidade com o estabelecido no artigo 2
o da
Lei Municipal no 3.914, de 29 de setembro de 2004.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, com
o qual seguem o cálculo do custo mensal e anual dos beneficiários, bem
como a estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrentes do
reajuste. 
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas. nossos protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal

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