PROJETO DE LEI No
17, de 04 de março de 2008.
Cria o Conselho Municipal da Juventude e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, com a finalidade de estudar,
analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a
participação do jovem no processo social, econômico, cultural e político do município.
Art. 2o
. Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I. Propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do município.
II. Propor políticas públicas, que visem assegurar e ampliar os direitos e deveres da
juventude.
III. Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o
planejamento de ação pública para este segmento no município, que estejam previstas no orçamento.
IV. Desenvolver em conjunto com as diversas camadas sociais, estudos, debates e
pesquisas relativas à questão da juventude, nos diversos segmentos, buscando parcerias na solução dos
problemas que afetem a vida dos jovens, conscientizando-os de seus atos.
V. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal,
estadual, nacional e internacional, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem,
especialmente com relação a:
a) Educação
b) Saúde
c) Emprego
d) Formação Profissional
e) Combate às drogas
f) Cultura, esporte e lazer
g) Direitos humanos e cidadania
h) Segurança
Art. 3
o
. O Conselho Municipal da Juventude será composto de 10 (dez) conselheiros
efetivos e 10 (dez) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, assim discriminados:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social.
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Turismo.
c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde.
e) 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal.
f) 2 (dois) representantes da juventude católica.
g) 2 (dois) representantes da juventude evangélica.
h) 2 (dois) representantes do movimento desportista.
i) 2 (dois) representantes do movimento de portadores de deficiência (físicas, visuais,
auditivas, mentais).
j) 2 (dois) representantes da zona rural.
§ 1
o
. Inexistindo movimento jovem organizado nos segmentos declinados nas alíneas deste
artigo, os conselheiros serão indicados pelas lideranças municipais envolvidas nesta questão.
§ 2
o
. A diretoria do Conselho será composta pelo presidente, vice-presidente e o secretário,
escolhidos em votação pela maioria simples dos conselheiros em reunião convocada especificamente para
esse fim.
§ 3
o
. Os representantes dos setores da juventude ou movimentos organizados serão
indicados democraticamente pelos segmentos relacionados no artigo 3o
desta lei.
§ 4
o
. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 5
o
. A função de membro do conselho será considerada relevante atividade pública,
vedada a sua remuneração.
Art. 4o
. O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.
Art. 5
o
. O mandato dos Conselheiros, seus respectivos suplentes, do Presidente do
Conselho e do Secretário será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 6
o
. A diretoria eleita do conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60
(sessenta) dias a partir de sua constituição, devendo constar o parecer de todos os conselheiros.
Art. 7
o
. Poderão ser criadas comissões técnicas temporárias para a elaboração e o
acompanhamento de projetos ou atividades especiais do Conselho.
Art. 8
o
. Os suportes técnicos e administrativos serão prestados pelos profissionais da sala
jurídica ligada à Secretaria Municipal de Assistência Social, onde serão realizadas as reuniões mensais do
Conselho.
Art. 9
o
. O Conselho de que trata esta lei não substitui o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e
proteção da criança e do adolescente.
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude - FMJ – destinado a gerir recursos,
para financiar parte das atividades do Conselho Municipal da Juventude.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo Municipal da Juventude será tratado em lei
específica e nele será estabelecido sua forma de gestão e administração, bem como suas fontes de recursos
e respectiva aplicação.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de março de 2008
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Marisa Pinto Pereira
Secretaria Municipal de Assistência Social
Osmar de Andrade
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
17/08
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que encaminhamos a essa Casa tem como finalidade articular, coordenar,
desenvolver, avaliar e dar diretrizes às políticas para esse seguimento da Juventude no âmbito da
administração pública municipal.
A gestão e execução de políticas públicas para determinado segmento são ações de Estado que
não podem e não devem prescindir da participação popular. A juventude, obviamente, não
merece tratamento diferenciado.
As políticas públicas em prol da juventude se tornaram sólida realidade no Brasil, fato que se
observa, dentre muitas outras referências, pela Secretaria Nacional de Juventude, Conselho
Nacional de Juventude, Programas Federais Pró-Jovem e Primeiro Emprego, exclusivamente
voltado para jovens de todo o país.
Mas não é apenas em âmbito federal que se observa o avanço; incontáveis prefeituras de todo o
país promoveram a criação de órgãos específicos para gerir, articular e executar políticas para o
segmento, além de experiências de êxito na criação e condução de conselhos municipais de
juventude, como o que ora se propõe.
A concepção atual da juventude coloca o jovem em posição de incapacidade e impotência social,
tendo como causa a faixa etária em que se encontra. Com a criação do conselho pretende-se, pelo
contrário, elaborar um espaço de autonomia, articulação, construção, desenvolvimento e
avaliação que tenha como finalidade impulsionar a organização consciente da Juventude,
retirando-a do papel de objeto passivo, tratando-a como sujeito social, capaz de criar, construir,
desenvolver e avaliar.
O Conselho terá como meta finalística propiciar condições para o início de um processo de
emancipação política do jovem, dando-lhe condições ao seu desenvolvimento e à plena realização
de suas potencialidades.
Com estas considerações, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem a presente proposição de
lei.
Nesta oportunidade apresentamos-lhe protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 04 de março de 2008
Ofício n
o 074/2008/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
17/08
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o presente Projeto de Lei que “Cria o Conselho Municipal da Juventude e dá
outras Providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Orlando Eustáquio
Rodrigues, nomeia o vereador Pedro Paulo Pinto, para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei n
o 20/2008, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna,
que “Cria o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 24 de março de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei n° 20/2008, que cria o Conselho Municipal da Juventude, de autoria
do Chefe do Executivo Municipal, tem respaldo na Constituição Federal, previsto no
art. 204, inciso II, na Constituição Estadual, art. 194, inciso II, e se enquadra nos
princípios previstos nos artigos 8°, inciso II, e 10°, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal. Razão pela qual acolho o Projeto como legal e apto a ser apreciado pela
Casa, opinião esta unanimemente acatada pelos demais membros desta Comissão.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 24 de março de 2008
Pedro Paulo Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Orlando Eustáquio Rodrigues Donizete Geraldo de Lima
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereadora
Dagmar de Lourdes Barbosa, nomeia a si própria para atuar como relatora na
apreciação do Projeto de Lei n
o
20/2008, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que
“Cria o Conselho Municipal da Municipal da Juventude e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei não prevê geração de despesas ao erário. E, para
melhor adequação e entendimento do texto em epígrafe, propomos uma emenda
modificativa.
Emenda Modificativa de Comissão nº 01/2008 ao Projeto de Lei nº 20/2008
Art. 1º No parágrafo 2º do artigo 3º do Projeto de Lei nº 20/2008,
onde se lê: ... “mensal” ..., leia-se: ... “em reunião convocada especificamente para esse
fim.”...
Aprovada a emenda apresentada, consideramos o projeto apto a ser
discutido pelo Plenário desta Casa.
VOTO DA RELATORA:
Somos por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Relatora
Acompanham o voto da relatora os demais edis componentes da
referida Comissão:
Gláucia Santiago Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro