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materia nº 22/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2008
Date 2008-03-18
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A CONFESSAR DÉBITO PREVIDENCIÁRIO E A PARCELÁ-LO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS -; ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA A ASSUNÇÃO DA DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id1613

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2008-03-26 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.291, de 26 de março de 2008.
2008-03-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício encaminhado para sanção nesta data.
2008-03-26 APROVADO em plenário, COM emendas. U Votação da Redação Final na mesma reunião.
2008-03-26 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação em Plenário.
2008-03-26 Devolução. U Devolvido pela Comissão de Finanças com parecer favorável.
2008-03-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado a Comissão, conforme carga, aguardando parecer.
2008-03-25 Devolução. U Devolvido pela Comissão de Justiça com parecer favorável.
2008-03-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado nesta data conforme carga, aguardando parecer.
2008-03-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário em 18/03/2008.

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Itaúna, 17 de março de 2008.
Ofício nº 096 – Gabinete do Prefeito
Ref.: Projeto de Lei
Sr. Presidente,
Objetivando assegurar direitos previdenciários de vários servidores municipais e
pretendendo regularizar situação administrativa equivocada que perdurou de 1999 a 2005,
remeto-lhe o incluso projeto de lei cuja ementa assim dispõe: “Autoriza o Executivo a confessar
débito previdenciário e a parcelá-lo junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS -, abrir
crédito especial para a assunção da dívida e dá outras providências”.
Por conseguinte, mediante a justificativa endereçada a V.Exa. e demais pares,
entendo justa a pretensão governamental, necessitando da autorização dos nobres edis para
prosseguimento desta ação de governo.
Confiante na aprovação da presente medida, manifesto-lhe protestos de distinta
consideração e apreço, salientando pela necessária tramitação em regime de urgência￾urgentíssima, convocando, para tanto, sessão extraordinária, se necessário for, tendo em vista as
limitações impostas pelo art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio de Miranda
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Itaúna, MG
JUSTIFICATIVA
Em dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20/98, o art. 40 da
Constituição Federal sofreu profunda modificação, fato que redundou em modificações
administrativas nos Entes Federados detentores de Regime Próprio de Previdência.
A Lei Federal nº 9.717/98, já enunciava que os Regimes Próprios somente
poderiam ter contribuintes se servidores efetivos, condição que veio a se firmar com a emenda
constitucional suso-referida.
Desta forma, a Lei Municipal 3.084/96 passou a não ser recepcionada e compatível
com o ordenamento jurídico no que pertine à possibilidade de contribuições previdenciárias,
vertidas ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP - por
servidores com vínculo não permanente ou aqueloutros estabilizados.
Apesar de tais normas, o Município de Itaúna continuou vertendo contribuições ao
IMP dos servidores excluídos de tal regime, fato que redundou, em 2004, em autuação fiscal pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – reportando-se ao período de 1996 a 1999.
Inobstante a clareza das disposições normativas de grandeza superior e da
autuação do INSS, o Município de Itaúna continuou em erro, até dezembro de 2005, quanto
àqueles servidores que, detentores de cargo efetivo, tinham duplo vínculo com o Poder Público
local.
O servidor público que detém o permissivo constitucional de acumulabilidade de
cargos – professores, médicos, etc – pode ter dois vínculos efetivo, ou dois vínculos contratados,
ou um efetivo e outro contratado.
A hipótese tratada neste processo legislativo pertine, em sua quase totalidade, aos
servidores efetivos que realizavam “dobra” de serviço, ou seja, possuíam um cargo efetivo e
outro contratado, todavia, por um engano administrativo, por possuírem um vínculo de natureza
permanente com o Município, contribuíram, em ambos os cargos para o IMP ao invés de um para
tal órgão previdenciário e outro para o INSS.
Objetivando antecipar autuações do INSS quanto a tais servidores, até mesmo por
mais econômico ao Município, pedimos a autorização deste legislativo para que mediante a
abertura de crédito especial possamos confessar a dívida previdenciária resultante do vício
administrativo e, com o Órgão Federal em comento, parcelar o débito existente.
Maximiza a necessidade de tal medida tendo em vista que os servidores apurados
na verificação administrativa poderão sofrer perdas em benefícios previdenciários concedidos
pelo INSS caso o Município não adiante o seu dever institucional e o faça até 31 de março
próximo, ante as vedações impostas pelo art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por assim ser, aguardo posicionamento favorável deste Corpo Legislativo.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 19/2008
“Autoriza o Executivo a confessar débito previdenciário e a parcelá-lo
junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS -; abrir
crédito especial para a assunção da dívida e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo de Itaúna torna-se autorizado a reconhecer e parcelar débito
tributário com o INSS relativo a contribuições previdenciárias não liquidadas até dezembro de 2005. 
§ 1º. Os valores devidos pelo Órgão Empregador serão parcelados em até 60 (sessenta)
meses, ou outro prazo maior autorizado em lei federal, conforme termo de confissão de dívida e
parcelamento assinado junto ao INSS.
§ 2º. A parcela contributiva dos servidores públicos será de responsabilidade do
empregador.
Art. 2º. Para cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, fica o Executivo autorizado a
abrir crédito especial no orçamento vigente até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo único. A anulação de dotações orçamentárias necessárias para fazer frente às
despesas suportadas neste exercício financeiro serão processadas na forma do art. 42 da Lei Federal nº
4.320/64 até o limite autorizado no caput deste artigo.
Art. 4º. Tornam-se parte integrante desta Lei o passivo tributário estimado pelo Setor de
Recursos Humanos da Prefeitura de Itaúna e o impacto orçamentário-financeiro.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário. 
Itaúna, 17 de março de 2008.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Osmar de Andrade
Procurador Geral do Município

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