PROJETO DE LEI No
22, DE 19 DE MARÇO DE 2008
“Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica
Federal – CEF e/ou o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, a
oferecer garantias e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itaúna - Estado de Minas de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à
Caixa Econômica Federal – CEF e/ou junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES até
o valor de R$ 8.366.713,00 (Oito milhões, trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e treze reais),
observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas da Caixa
Econômica Federal – CEF e/ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES e as condições
específicas.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão
obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimento integrante do “PROGRAMA SANEAMENTO
PARA TODOS” do Ministério das Cidades, através do Poder Público.
Art. 2
o
. Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou
operações de crédito pelo Município de Itaúna para a execução de obras, serviços e equipamentos,
observada a finalidade indicada no artigo 1
o
desta Lei e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo,
as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto de arrecadação de outros
impostos.
§ 1
o
. O disposto no “caput” deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II
do artigo 159 da Constituição Federal/88, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os
fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão
conferidos à Caixa Econômica Federal – CEF e/ou ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social -
BNDES os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de
inadimplemento.
§ 2
o
. Para efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no
“caput” deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou
vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal – CEF e/ou do Banco Nacional de
Desenvolvimento Social - BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, em casos de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em
caso de vinculação.
§ 3
o
- Os poderes previstos neste artigo e em seus parágrafos 1
o
e 2
o
somente poderão ser
exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF e/ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social -
BNDES, na hipótese de o Município de Itaúna não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das
obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados
com as referidas instituições financeiras.
Art. 3
o
. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4
o
. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município
de Itaúna, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou
operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e
acessórios resultantes, recursos estes necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Itaúna
no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF e/ou pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Social - BNDES, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5
o
. Para atendimento ao cronograma de execução do objeto da presente operação de
crédito no exercício de 2008, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o
montante de R$ 8.366.713,00 (oito milhões, trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e treze reais), que
terá como fonte de recursos orçamentários a presente operação de crédito e/ou anulação de dotações do
orçamento vigente.
§ 1
o
. A classificação funcional-programática das despesas será realizada por decreto do
Executivo Municipal.
§ 2
o
. O cronograma de execução dos anos subseqüentes será previsto nos respectivos
orçamentos anuais.
Art. 6
o
. O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente
Lei.
Art. 7
o
. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de março de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
SHIRLEY REGINA PEREIRA DA CUNHA SILVA
Secretario Municipal de Governo
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Itaúna, 19 de março de 2008
Ofício n o
0101/08- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
22/08
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF e/ou o Banco Nacional de Desenvolvimento
Social - BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Egrégia Casa.
Tendo em vista a importância da ação governamental para toda a comunidade de Itaúna e diante da
escassez de tempo para tramitação deste pleito, solicito-lhe seja dado ao mesmo procedimento
relacionado a urgência-urgentíssima, com convocação de reunião extraordinária para tal fim.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de consideração e respeito.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No 22, de 19/03/08
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Diante da recusa do projeto de lei encaminhado a esta Casa
Legislativa sob o nº 10/08, venho,novamente, requerer aprovação da
presente pretensão, decotada parte do objetivo administrativo traçado
no projeto de lei nº 10/08.
Importa ressaltar que a ação governamental pretendida com o
presente projeto de lei já encontra-se aprovada integralmente pela
Caixa Econômica Federal, sendo incontestável que a melhoria na
distribuição de água para toda a comunidade itaunense importa em
benefícios gerais e não simplesmente um casuísmo administrativo.
A complexidade para aprovação de tais ações públicas junto
ao Governo Federal, especialmente a análise criteriosa de projetos,
planilhas e objetivos, maximiza a iminência de prejuízos à
coletividade itaunense caso esta respeitável Casa do Povo não repense
a atitude tomada na data de ontem com a rejeição do projeto de lei nº
10/08.
A decotação de objetivos administrativos justifica-se à
medida em que alguns membros desta conceituada Câmara manifestaram-se
pela aprovação da pretensão do Executivo caso se fizesse apresentar na
forma como ora se faz, ou seja, sem a Estação de Tratamento de Esgoto.
Tendo em vista que as medidas a serem tomadas ultrapassam
governos e partidos políticos, atingindo diretamente a população, urge
reconhecer a pertinência do presente processo autorizativo, fato que
faz o Executivo local a se sujeitar e clamar pelas prescrições do art.
122 do Regimento Interno desta Câmara, objetivando nova votação e,
portanto, análise proficiente, centrada e supra-partidária.
Por assim ser, o Projeto de Lei que ora encaminhamos é de
relevante interesse público e visa à autorização dessa E. Câmara para
o Município contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal –
CEF e/ou o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES até o
valor de R$ 8.366.713,00 (oito milhões, trezentos e sessenta e seis
mil, setecentos e treze reais), para execução de vários
empreendimentos de saneamento no Município.
Ressalta-se que O MUNICÍPIO DE ITAÚNA ingressou no processo
de seleção do programa SANEAMENTO PARA TODOS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
2007/2008, por intermédio de cartas consulta, visando ao financiamento
de importantes empreendimentos de saneamento, sendo que as propostas
abaixo mencionadas já têm aprovação técnica dos Órgãos Federais
responsáveis; portanto, perfeitamente factíveis e executáveis. São
elas:
1. NOVOS FILTROS RÁPIDOS – 01 BATERIA COMPOSTA DE 02
FILTROS, carta consulta n
o 331, valor R$ 2.929.992,00 (dois milhões,
novecentos e vinte e nove mil, novecentos e noventa e dois reais),
sendo empréstimo de R$ 2.636.992,00 (dois milhões, seiscentos e trinta
e seis mil, novecentos e noventa e dois reais) e contrapartida do
Município de R$ 293.000,00 (duzentos e noventa e três mil reais),
proporcionando melhoria na qualidade da água distribuída à população.
2. NOVO ANEL DE GRAVIDADE, carta consulta n
o 332, valor R$
4.545.121,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, cento
e vinte e um reais), sendo empréstimo o de R$ 4.090.608,00 (quatro
milhões, noventa mil, seiscentos e oito reais) e contrapartida do
Município de R$ 454.513,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro mil,
quinhentos e treze reais), otimizando a vazão de água e afastando as
incertezas quanto a salubridade dos equipamentos utilizados até o
momento.
3. RESERVATÓRIO DE 2.500M³ - VEREDAS II, carta consulta n
o
341, valor R$ 1.821.239,00 (um milhão, oitocentos e vinte e um mil,
duzentos e trinta e nove reais), sendo o empréstimo de R$ 1.639.113
(um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, cento e treze reais) e
contrapartida do Município de R$ 182.126,00 (cento e oitenta e dois
mil cento e vinte e seis reais), afastando a falta d’água em vários
bairros de Itaúna.
Para que esta contratação possa ser efetivada é
indispensável lei autorizativa e específica visando à execução dos
empreendimentos integrantes do PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS DO
MINISTÉRIO DAS CIDADES, cuja data impostergável se faz para o dia
24/03/08.
Com essa justificativa, solicitamos seja o projeto em
questão analisado, deliberado e aprovado, em regime de urgênciaurgentíssima e em reunião extraordinária.
Saliento, por próprio, que a ressalva exposta no art. 122 do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, não se aplica a projetos de
lei deste jaez, posto que a iniciativa do mesmo é exclusiva do Chefe
do Executivo, fato que importa em invasão de poderes, tal qual se
manifestou José Nilo de Casto, às fls. 173, da obra Direito Municipal
Positivo.
Aproveito a oportunidade, então, para expressar-lhe nossos
votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal