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materia nº 27/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2008
Date 2008-04-01
EmentaDENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO: “RUA JOSÉ FERREIRA NETTO”
native_id1619

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2008-05-20 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.299, de 05 de maio de 2008
2008-04-16 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício encaminhado em 17/04/08 para sanção.
2008-04-15 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício a ser encaminhado para sanção nesta data.
2008-04-15 Incluído na Ordem do Dia U Proposição com pareceres favoráveis de todas as Comissões. Primeira e única votação.
2008-04-10 Devolução. U Devolução da proposição com parecer favorável.
2008-04-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado nesta data conforme carga, aguardando parecer.
2008-04-03 Devolução. U Devolução da proposição com parecer favorável da Comissão de Justiça.
2008-04-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado nesta data conforme protocolo.
2008-04-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário em 01/04/08.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 27/2008
Denomina logradouro público:
“Rua José Ferreira Netto”
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Denominar-se-á “Rua José Ferreira Netto”, o logradouro público
que começa na confluência de rua sem denominação em frente ao lote 01 da quadra 09, em sua
lateral esquerda segue pelas quadras 09, 10, 12, 13, 16, 17 e 18, na lateral direita passa pelas
quadras 05, 06, 07, parte da 08, e 41, passando pelas ruas 08, 09, 24, 10, 12, 23, 14 e 16, tendo
seu final no terreno de José Teixeira e Custódio Honório Militão, no distrito do Córrego do
Soldado.
Art. 2
o A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas
indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, à
Companhia Energética de Minas Gerais e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna.
Art. 3
o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 4
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de março de 2008
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
PATJ/patj
JUSTIFICATIVA
Natural de Abaeté, José Ferreira Netto era filho de Octavio José Ferreira e Helena
de Faria Morato. Casou-se aos vinte anos com a itaunense Maria Clemente Ferreira, sobrinha do
conhecido bispo Dom Mário Clemente (da igreja Irmã de Tefé, estado do Amazonas). O casal
teve quatro filhos: Alberto Ferreira, Vânia Ferreira, Silvana Ferreira e Marcelo Santos de
Andrade.
José Ferreira Netto mudou-se para a comunidade do Córrego do Soldado em
janeiro de 1993 e somente se transferiu para a cidade quando já era impossível permanecer na
zona rural, devido ao tratamento para câncer em estágio avançado.
Católico praticante, tomou frente na reforma da igreja daquela comunidade,
assumindo pessoalmente a responsabilidade de promover eventos e arrecadar fundos para esse
fim.
Atuou como Ministro da Palavra nas celebrações eucarísticas e foi membro do
Conselho Comunitário do Córrego do Soldado durante vários anos.
Durante esses treze anos de convivência, auxiliou ainda a comunidade como
taxista, atendendo os munícipes em qualquer emergência.
José Ferreira Netto foi uma pessoa muito conhecida e querido por todos os
moradores da comunidade do Córrego do Soldado, motivo pelo qual peço o apoio dos nobres
colegas vereadores para a aprovação do presente projeto de lei.
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
PATJ/patj
DADOS BIOGRÁFICOS
NOME: José Ferreira Netto
FILIAÇÃO: Octavio José Ferreira e Helena de Faria Morato
NATURALIDADE: Abaeté (MG)
DATA DE NASCIMENTO: 30 de novembro de 1936
DATA DE FALECIMENTO: 24 de outubro de 2006
ESPOSA: Maria Clemente Ferreira
FILHOS: Alberto Ferreira, Vânia Ferreira, Silvana Ferreira e Marcelo Santos de Andrade.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador
Orlando Eustáquio Rodrigues, nomeia o vereador Donizete Geraldo de Lima para atuar
como relator na apreciação do Projeto de Lei n
o 27/2008, de autoria do vereador
Antônio de Miranda Silva, que “Denomina logradouro público: Rua José Ferreira Netto”.
Sala das Sessões, em 03 de abril de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei n° 27/2008 versa sobre denominação de rua, sob
o nome de Rua José Ferreira Neto, de autoria do Vereador Antônio de Miranda Silva. O
Projeto apresenta toda a documentação necessária para a denominação, como o
memorial descritivo, de folha 05, e a certidão de óbito, de folha 06, além de estar de
acordo com o Caput do art. 166 da Lei Orgânica, que determina a constituição do nome
apenas com três palavras.
Portanto, o Projeto não fere a legislação em vigor, razão pela qual
o julgo apto a ser apreciado pela Casa, opinião acatada pelos demais membros.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Publique-se na forma regimental dando-se ciência das
possibilidades de recurso.
Sala das Sessões, em 03 de abril de 2008
Donizete Geraldo de Lima
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Orlando Eustáquio Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereadora
Dagmar de Lourdes Barbosa, nomeia o vereador Anselmo Fabiano Santos para atuar
como relator na apreciação do Projeto de Lei n
o 27/2008, de autoria do vereador
Antônio de Miranda Silva, que “Denomina logradouro público: Rua José Ferreira Netto”.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei n° 27/2008, que denomina logradouro público: Rua
José Ferreira Netto, de autoria do vereador Antônio de Miranda Silva, está devidamente
instruído com documentos necessários, conforme verificado no parecer de Comissão
de Justiça e de Redação. 
A proposta legislativa não cria encargos ou despesas para os
cofres públicos municipais que se possa relevar e enquadrar naquelas que obriga o
proponente a especificar recursos, necessários à sua execução, de acordo com que o
preceitua o artigo 39, § 1º, inciso II, alínea “j” do Regimento Interno desta Casa. Além
de não gerar despesas ao erário, tem objetivo nobre, homenageando uma proeminente
figura humana de saudosa memória, razão pela qual somos pela sua apreciação ao
Plenário.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Publique-se na forma regimental, dando-se ciência das
possibilidades de recurso previsto no Regimento.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2008
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Dagmar de Lourdes Barbosa Gláucia Santiago
Presidente Membro

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