br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 31/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2008
Date 2008-04-03
EmentaDENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO "RUA AFONSO GOMES PINHEIRO"
native_id1626

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2008-05-15 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.307, de 15 de maio de 2008.
2008-04-16 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício encaminhado para sanção nesta data.
2008-04-15 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício a ser encaminhado ao Executivo para sanção.
2008-04-15 Incluído na Ordem do Dia U Proposição com pareceres favoráveis das Comissões. Primeira e única votação.
2008-04-14 Devolução. U Devolução de proposição com parecer favorável.
2008-04-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado nesta data, conforme carga. Aguardando parecer.
2008-04-08 Devolução. U Devolução de proposição com parecer favorável.
2008-04-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado nesta data, conforme carga. Aguardando parecer.
2008-04-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário em 03/04/08.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 31/2008
Denomina logradouro público:
“Rua Afonso Pinheiro”
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Denominar-se-á “Rua Afonso Pinheiro” o logradouro público
que tem início na Rua 08 (Oito), passando pela lateral direita pelas quadras nº 40, 39, 37,
36, 36, 23 e 23ª, e pelas Ruas 09, 10, 11, 13, 15 e 16, na lateral esquerda segue pelas
quadras nº 10, 11, 38, 14, 21 e 22, passando pelas Ruas 09, 10, 11, 14 e 16, tendo o seu
final o terreno de propriedade do sr. Geraldo de Oliveira Vilela e sua esposa, sra. Nicolle
Faria de Oliveira, no Povoado do Córrego do Soldado, nesta cidade de Itaúna.
Art. 2
o A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de
placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, à Companhia Energética de Minas Gerais e ao Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Itaúna.
Art. 3
o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal. 
Art. 4
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 02 de abril de 2008
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
PATJ/patj
JUSTIFICATIVA
Afonso Gomes Pinheiro nasceu em Itaúna, em 1930, e faleceu em 2005. Era
casado com Marina Pinto da Silva Gomes, com quem passou a residir, depois do
casamento, no povoado do Córrego do Soldado, onde tiveram e criaram 10 filhos: Cleuza,
Cloves, Maria Cleide, Francisco, Rosângela, Clarice, Rosamira, Silvano, Idervan e
Robson, dos quais apenas Idervan não reside mais na comunidade.
Afonso foi lavrador e comerciante, sendo dedicado pai da família e atuante
na comunidade como Ministro da Igreja Nossa Senhora de Lourdes, com participação
ativa nos festejos religiosos, principalmente na Festa do Reinado. Teve atuação destacada
em ajudar os moradores desta região, principalmente fazendo o trabalho voluntário de
“benzeção”.
Era pessoa alegre e gostava de prosear com todos que paravam em seu
alpendre. Pessoa carismática e gentil, deixou inúmeros e saudosos amigos. Seu maior
legado aos seus filhos foi o grande exemplo de simplicidade e dignidade, que possibilitou
a todos terem hoje posição de destaque na comunidade do Córrego do Soldado.
Peço o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto.
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
PATJ/patj
DADOS BIOGRÁFICOS
NOME: AFONSO GOMES PINHEIRO
FILIAÇÃO: Francisco Gomes Pinheiro e Jovelina Luiza de Jesus
NATURALIDADE: Itaúna
DATA DE NASCIMENTO: 1930
DATA DE FALECIMENTO: 11 de maio de 2005
ESPOSA: Marina Pinto da Silva Gomes
FILHOS: Cleuza, Cloves, Maria Cleide, Francisco, Rosângela, Clarice, Rosamira,
Silvano, Idervan e Robson.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador
Orlando Eustáquio Rodrigues, nomeia o vereador Donizete Geraldo de Lima para atuar
como relator na apreciação do Projeto de Lei n
o 31/2008, de autoria do vereador
Antônio de Miranda Silva, que “Denomina logradouro público: Rua Afonso Pinheiro”.
Sala das Sessões, em 08 de abril de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei n° 31/2008 versa sobre denominação de rua, sob
o nome de Rua Afonso Pinheiro, de autoria do Vereador Antônio de Miranda Silva. O
Projeto apresenta toda a documentação necessária para a denominação, como o
memorial descritivo, de folha 05, e a certidão de óbito, de folha 06, além de estar de
acordo com o Caput do art. 166 da Lei Orgânica, que determina a constituição do nome
apenas com três palavras.
Portanto, o Projeto não fere a legislação em vigor, razão pela qual
o julgo apto a ser apreciado pela Casa, opinião acatada pelos demais membros.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 08 de abril de 2008
Donizete Geraldo de Lima
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Orlando Eustáquio Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereadora
Dagmar de Lourdes Barbosa, nomeia o vereador Anselmo Fabiano Santos para atuar
como relator na apreciação do Projeto de Lei n
o 31/2008, de autoria do vereador
Antônio de Miranda Silva, que “Denomina logradouro público: Rua Afonso Pinheiro”.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei n° 31/2008, que denomina logradouro público: Rua
Afonso Pinheiro, de autoria do vereador Antônio de Miranda Silva, está devidamente
instruído com documentos necessários, conforme verificado no parecer de Comissão
de Justiça e de Redação. 
A proposta legislativa não cria encargos ou despesas para os
cofres públicos municipais que se possa relevar e enquadrar naquelas que obriga o
proponente a especificar recursos, necessários à sua execução, de acordo com que o
preceitua o artigo 39, § 1º, inciso II, alínea “j” do Regimento Interno desta Casa. Além
de não gerar despesas ao erário, tem objetivo nobre, homenageando uma proeminente
figura humana de saudosa memória, razão pela qual somos pela sua apreciação ao
Plenário.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Publique-se na forma regimental, dando-se ciência das
possibilidades de recurso previsto no Regimento.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 2008
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Dagmar de Lourdes Barbosa Gláucia Santiago
Presidente Membro

open original →