PROJETO DE LEI No 30, de 15 de abril de 2008
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de
Itaúna, para o exercício financeiro do ano 2009, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento
relativo ao exercício de 2.009, que compreendem:
I. prioridades e metas do governo municipal:
a) saúde, educação, segurança e habitação;
b) políticas sociais e aprimoramento da infra-estrutura urbana;
c) desenvolvimento econômico e social com respeito ao homem e à mulher, com
especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao
desenvolvimento sustentável;
e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço
público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidar o Orçamento Participativo como instrumento de participação popular
na definição de políticas públicas, fortalecendo a democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
II. a orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III. as disposições relativas à dívida pública municipal;
IV. os critérios e forma de limitação de empenho;
V. as normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com
recursos orçamentários;
VI. condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse
público;
VII. as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2.009 e 2.010;
VIII. as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX. as disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelo Poder Executivo e
Legislativo.
Art. 2
o
Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1
o
, 2
o
e 3
o
do artigo 4
o
da Lei
Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3o
Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I. orçamento fiscal, compreendidos os orçamentos dos Fundos, órgãos e entidades
da Administração Direta e as Autarquias, Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto
Municipal de Previdência (IMP).
II. conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III da Lei no
4320/64;
III. demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
IV. demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V. demonstrativo de aplicação em saúde.
Art. 4
o A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade, em
seus vários segmentos e entidades representativas, para discussão e indicação de projetos e
investimentos, resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de
elaboração e execução do Orçamento.
§ 1
o A participação da comunidade para a elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2009 dar-se-á por meio da realização de audiências públicas, como forma de controle
social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar n
o
101, de 4 de maio de 2000, e do inciso
XIII do artigo 5
o
da Instrução Normativa n
o
08/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
§ 2
o Aplicar-se-á o § 3
o
do artigo 12 da Lei Complementar n
o
101, de 4 de maio de
2000 quando do encaminhamento ao Poder Legislativo do Projeto de Lei do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano seguinte.
Art. 5
o Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no
exercício de 2009 serão observados:
I. os projetos iniciados terão prioridade sobre os novos;
II. os novos projetos serão programados se:
a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em
execução ou paralisada;
c) se contidos no Plano Plurianual.
Art. 6
o O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua
competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar n
o
101, de 4 de maio de
2000.
Art. 7
o Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado
dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8
o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2009 são as
especificadas no Plano Plurianual e visam precipuamente:
I. modernização administrativa:
a) modernizar os sistemas de administração tributária com finalidade de otimizar a
arrecadação municipal;
b) informatização e otimização dos serviços de todas as secretarias municipais,
priorizando as secretarias de Saúde e Educação;
c) desenvolver ações que visem a valorização dos servidores municipais,
promovendo a melhoria das condições de trabalho, consolidando a política de recursos humanos
voltada para a capacitação e desenvolvimento profissional;
d) promover a revisão da legislação urbanística, ambiental e tributária do
município;
e) criar o novo Código de Posturas;
f) mapeamento estatístico das demandas sociais, econômicas, ambientais,
esportivas e culturais do município;
g) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão,
planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela
Administração, através de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação de
autoridades, lideranças e população em geral, utilizando principalmente a ferramenta setor
comunicação;
h) promover a modernização administrativa, objetivando a melhoria da prestação
dos serviços públicos, da gestão dos recursos e da democratização do acesso do cidadão aos
serviços prestados pelo Poder Público;
i) otimizar a implantação de programas de atendimento aos servidores do
município, como plano de saúde, atendimento médico, odontológico e outros, visando a melhoria
da qualidade de vida;
j) implementação da ouvidoria pública como instrumento de avaliação das ações de
governo, dando oportunidade à população para criticar, elogiar ou sugerir.
II. Saúde:
a) desenvolvimento de ações que visem à melhoria da qualidade dos serviços
prestados à população, buscando a humanização do atendimento, a resolubilidade e a otimização
das ações de saúde;
b) considerar de forma prioritária o atendimento às necessidades da Secretaria
Municipal de Saúde visando assim a sua modernização administrativa, garantindo pleno
funcionamento de suas atividades essenciais;
c) reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo
Municipal de Saúde;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contra referência);
e) melhoria da gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das ações e
serviços de saúde;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando à melhoria e
captação de recursos nas ações de saúde primária, secundária e terciária, de acordo com o Plano
Diretor de Atenção Primária à Saúde;
g) desenvolvimento de ações que visem o aprimoramento e capacitação dos
profissionais da área de saúde;
h) ampliação, modernização e reestruturação dos serviços odontológicos;
i) Implantar assistência odontológica em todos os PSF´s;
j) estruturar os serviço de urgência odontológica;
k) incrementar ações de vigilância sanitária, com o objetivo de eliminar, diminuir
e/ou prevenir riscos à saúde pública;
l) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária;
m) implementar o código sanitário municipal;
n) reorientar o modelo assistencial e descentralização de ações de saúde;
o) criar e aplicar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das
unidades de saúde;
p) intensificar e fortalecer as ações de vigilância epidemiológica e ambiental em
saúde pública;
q) redução da mortalidade materna e infantil;
r) controlar as doenças e agravos prioritários;
s) incrementar o programa de Certificação Comercial e Sanitária Municipal –
Projeto 5 estrelas;
t) colaborar, dentro da disponibilidade orçamentária, na cobertura de eventuais
déficits que venham a ocorrer no custeio do atendimento do CTI Adulto e Neo-Natal da Casa de
Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira;
u) Fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente;
v) Consolidar o modelo de atenção à saúde mental com o incremento dos núcleos
de atenção à saúde da família;
x) buscar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Manoel
Gonçalves, viabilizando a implantação de leitos para pacientes psiquiátricos em crise;
y) Consolidar a assistência pré-hospitalar/SAMU de urgência e emergência;
w) Criar parcerias que viabilizem uma reestruturação da educação em saúde, em
escolas, creches, comunidades, entidades afins;
z) Firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Esportes e
Lazer para incrementar promoção à saúde, visando assim a prevenção e otimização da qualidade
de vida da população.
III. Educação:
a) propiciar melhoria do sistema educacional municipal implementando:
1. construção de referenciais teóricos e práticos da Educação Básica que orientem o
trabalho do profissional;
2. programas de atendimento integral à criança e ao adolescente com efetiva
implementação do NAIC – Núcleo de Assistência Integral à Criança e UAPA – Unidade de
Atenção ao Pré-adolescente e ao adolescente;
3. programas educacionais alternativos, tais como Escola Aberta, NAC Curumim,
Escola Segundo Tempo, Projeto Avançar, Educação Fiscal, Projeto SAI - Serviço de Apoio
Itinerante, Arte na Educação, PMEX – Projeto de Movimento e Expressão Corporal e outros;
4. programas de incentivo à leitura:
a) propiciar melhoria do sistema educacional municipal, implementando programas
que visem à redução dos índices de analfabetismo;
c) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas de Ensino
Fundamental e Infantil, dando ênfase às questões de segurança;
d) ampliar o atendimento do número de alunos do município que estejam
matriculados em escolas fora do zoneamento escolar por falta de vagas;
e) fornecer material didático-escolar, suplementação alimentar, assistência médicoodontológica e psicológica aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e na
educação infantil;
f) modernização dos equipamentos eletro-eletrônicos para as escolas;
g) ampliar o atendimento do número de alunos;
h) propiciar condições para realização dos jogos estudantis com apoio da Secretaria
de Esportes e através de parcerias com a iniciativa privada como SESI;
i) realizar eventos educativo-culturais tais como Dia da Água, Feira do Livro –
Cidade Educativa do Mundo, Arraial das Creches, Talentos da Escola, Comemoração
Independência do Brasil, Dia do Professor, Dia da Consciência Negra e outros;
j) aprovação do estatuto do magistério visando a valorização do profissional;
k) proporcionar atividades que visem ao bem estar do profissional, com
atendimentos médico, fonoaudiólogo, psicológico, e outros.
IV. Cultura:
a) valorizar, incentivar e promover a atuação de grupos culturais do Município, para
divulgação da cultura Itaunense em todas as suas modalidades;
b) criar a Agenda Cultural incentivando a participação popular através de ampla
divulgação dos eventos;
c) promover cursos, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos
artistas e grupos locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense;
d) reformar e ampliar museus e espaços culturais;
e) buscar parcerias com a iniciativa privada para reformar, cuidar, preservar, zelar e
manter espaços cultuais tais como Bonfim, Rosário, Praças, monumentos, gruta, cachoeira, coreto,
usinas, praças de esportes e espaços públicos.
V. Esporte e Lazer:
a) valorizar, democratizar e incentivar a prática de atividades desportivas, nos
segmentos do esporte amador e especializado;
b) construir, reformar e ampliar espaços para a prática de esportes e lazer;
c) elaborar e executar calendário oficial anual, contendo as datas previstas para a
realização de atividades de lazer à população em geral;
d) modernização dos equipamentos da secretaria de esportes, para melhor
estruturá-la.
VI. Urbanismo e Meio Ambiente:
a) acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana e ampliar a
coleta seletiva de lixo, implementando ações de educação sanitária e ambiental;
b) aumentar o número de container, regularizar a coleta de lixo rural e implantar
usina de reciclagem de resíduos de construção;
c) implementar ações que visem a modernização e ampliação dos serviços de
transporte e trânsito;
d) implementar ações que visem à modernização e ampliação do viveiro de
produção de mudas;
e) implementar melhorias no sistema da iluminação pública, economia e segurança
à população;
f) construir, manter e realizar obras e melhorias na infra-estrutura urbana e rural do
município;
g) implementar ações que visem à criação e manutenção de parques municipais,
execução de ações mitigadoras em complementação ao projeto São João Vivo;
h) implementar ações que visem orientar e educar os cidadãos para a convivência
harmônica, tanto no meio urbano, quanto no meio rural, prioritariamente, nas questões que
envolvam a preservação do meio ambiente;
i) viabilizar o funcionamento do aterro sanitário, sua manutenção, bem como
implementar medidas mitigadoras para o aterro controlado.
VII. Melhoria das Condições de Vida da População:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando
as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços
prestados aos cidadãos;
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município com
qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo tais como quartel da
Polícia Militar, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, atividades de justiça e outros.
VIII. Desenvolvimento Econômico e Turismo:
a) assegurar que o crescimento econômico seja instrumento de promoção do bemestar social;
b) fomentar e implantar ações que garantam o desenvolvimento e exploração do
potencial turístico;
c) garantir ações de apoio e incentivo ao desenvolvimento econômico no
Município.
d) implementar ações de desenvolvimento e fomento ao desenvolvimento
econômico no Município, de acordo com a Lei Complementar nº 47 de 22 de fevereiro de 2008,
que “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras
providências”.
IX. Saneamento e Infra-estrutura:
a) garantir saneamento básico e preservação ambiental, dando prioridade à
construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, visando à melhoria da qualidade de
vida da população;
b) implantação filtros rápidos (bateria composta de dois filtros), conclusão do anel
de gravidade, construção de reservatórios, e obras de ampliação e melhoramento do serviço de
água e esgoto do município.
c) realizar obras de transposição da ferrovia;
d) realizar obras de infra-estrutura, como pavimentação de vias, calçamento,
construção de pontes, passarelas, gabiões, ciclovias, construção e reforma de prédios públicos, etc;
e) realizar obras de captação pluvial e contenção de rios e córregos.
X. Previdência Social Municipal:
a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios
previdenciários e outras informações;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive
no tocante à regulamentação e normatização;
c) consolidar o banco de dados dos segurados, objetivando a melhoria da
prestação dos serviços previdenciários na integração com outros órgãos governamentais;
d) implementar ações junto aos órgãos de controle interno e externo, das esferas
municipal, estadual e federal, visando o atendimento da compensação previdenciária;
e) implementar ações, viabilizando outras confissões de dívidas existentes entre o
município e a previdência municipal, com novos parcelamentos, a fim de equilibrar atuarial e
financeiramente o regime próprio;
f) incentivar a manutenção do custo suplementar, originado em estudo atuarial no
ano de 2008, a fim de resguardar a política de equilíbrio do Instituto Municipal de Previdência -
IMP;
g) implementar ações visando à revisão de benefícios previdenciários;
h) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional.
XI. Assistência Social:
a) implementar ações, viabilizando a criação de projetos e manutenção de
programas já existentes nas áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito
Municipal;
b) incrementar a assistência jurídica no Centro de Referência de Assistência Social
CRASI-Casa das Famílias, Crasi Fonte de Riqueza Social;
c) promover maior informação e divulgação das ações da Secretaria de Assistência
Social bem como acompanhar e incrementar a atuação dos conselhos;
d) implementar ações que visem a assistência social preventiva;
e) estimular, orientar, subvencionar e prestar apoio técnico-jurídico aos Conselhos e
Associações Comunitárias;
f) adquirir terrenos, construir, reformar e executar obras de melhorias em espaços
destinados às atividades desenvolvidas pela Assistência Social no Município;
g) implantar Políticas Públicas de inclusão Social, em parceria com os vários
segmentos da Comunidade local;
h) incentivar e apoiar a atuação dos Conselhos: CMAS – Conselho Municipal de
Assistência Social, CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes;
COMSEA- Conselho Municipal de Segurança Alimentar, Conselho Tutelar; CMDRS - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, CMI- Conselho Municipal do Idoso, Bolsa
Família e CDM – Conselho Deliberativo Habitacional;
i) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de Políticas Públicas de
atendimento ao idoso, ao portador de necessidades especiais, à criança e ao adolescente, aos
indivíduos com risco social e aqueles que estejam sujeitos a insegurança alimentar;
j) viabilizar a implantação de novos programas de benefícios às classes sociais
menos favorecidas;
k) aquisição de imóveis para implantação de programas habitacionais, assim como
atender ao que estabelece a Lei Municipal n
o
3.964, de 29 de abril de 2005, priorizando o
atendimento aos cidadãos de baixa renda, idosos e portadores de necessidades especiais;
l) implantar Programa Migrante no Município;
m) implementar ações que visem reduzir a vulnerabilidade das crianças e dos
adolescentes aprimorando os mecanismos de efetivação de seus direitos sociais e culturais.
Art. 9
o Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no Plano
Plurianual ocorrerão, de acordo com o artigo 7
o
da Lei n
o
4.146, de 24 de novembro de 2006, por
intermédio da Lei Orçamentária Anual-LOA, apropriando-se ao respectivo programa as
modificações conseqüentes.
Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal na
execução orçamentária:
I. dar procedência na alocação de recursos, aos programas estruturantes e
prioritários, detalhados no Plano Plurianual;
II. gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e operacional no
exercício financeiro de 2009.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias, Serviço
Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP) deverão ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças do Município até o dia 11 de agosto de 2008,
para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.
§ 1
o A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base na
receita efetivamente realizada no exercício de 2007, conforme o que dispõe a Emenda
Constitucional no
25, de 14 de fevereiro de 2000, em seu artigo 29, “a”.
§ 2
o Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas
com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2008, projetado
para todo o exercício de 2009, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira
e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.
§ 3
o Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal serão repassados em
duodécimos e serão creditados em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal.
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será
observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I. abertura de créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total
da despesa fixada, utilizando como recurso:
a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superávit financeiro.
II. os créditos especiais ao Orçamento dependerão da existência de recursos
disponíveis e de prévia autorização legislativa.
III. os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de
recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com autorização
expressa dos respectivos conselhos.
§ 1o
Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
a) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de
pessoal e encargos sociais;
b) as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de convênio
e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
c) as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
Judiciais;
d) as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo.
§ 2o
Os recursos previstos no inciso II são os provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b) excesso de arrecadação;
c) anulação parcial ou total de dotação orçamentária;
d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com
o Estado ou com a União;
e) reserva de contingência.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à
subvenção social, a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;
II. não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III. tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal e
registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes;
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos,
mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais recebem os recursos.
Art. 14. As transferências de recursos do Município a outro ente da federação serão
realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres
na forma da legislação vigente.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de no máximo
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada a atendimento de pagamentos
inesperados e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Essa reserva de contingência não poderá ser anulada para
suplementar dotações previstas no orçamento anual, salvo para abertura de créditos especiais e nos
limites do estabelecido no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Município:
I. tributos e taxas de sua competência;
II. atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas pelo
Município;
III. transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
IV. empréstimo e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados
às obras e serviços públicos;
V. receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos,
entidades ou fundos de administração municipal;
VI. outras admitidas em Lei.
Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I. a evolução média da receita nos últimos 3 ( três anos ), por meio dos métodos
estatísticos;
II. os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e
municipal, tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais de
crescimento do Produto Interno Bruto Nacional;
III. a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município;
IV. previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual,
conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea b, inciso II e § 3
o
,
da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as
alterações introduzidas com a Emenda Constitucional no
42, de 19 de dezembro de 2003;
V. a atualização do cadastro imobiliário;
VI. as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que
proporcionarão maior arrecadação.
Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às
despesas de capital.
Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I. ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II. à manutenção e desenvolvimento do ensino;
III. à manutenção dos programas de saúde;
IV. à manutenção da atividade administrativa operacional;
V. ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100
e parágrafos da Constituição Federal;
VI. ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII. às contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII. à manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII,
seqüencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 20. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa conforme a seguir
discriminadas:
I. pessoal e encargos;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras;
VI. amortização da dívida.
Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I. valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo
de recursos à despesa de capital e autorizado inclusões de dotações ou alocações em valores
suficientes para atenderem às disposições do artigo 169, § 1
o
, incisos I e II, da Constituição
Federal;
II. não poderão ser fixados sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III. a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o
gasto efetivo com pessoal no mês de maio 2008, projetada para todo o exercício de 2009,
considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais
que foram ou serão concedidos aos servidores públicos, ficando assegurada nesta previsão a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alteração no plano de carreiras como
também a revisão do subsídio de que trata o § 4
o
do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37
da Constituição Federal.
IV. para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas
realizadas nos três últimos exercícios.
Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar n
o
101, de 4 de maio de
2.000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do
valor da receita corrente líquida, com o pagamento de pessoal obedecidos aos seguintes
percentuais de distribuição:
I. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;
§ 1o
O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I. o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos
vereadores;
II. o pagamento do Pessoal do Poder Executivo e dos Servidores do Poder
Legislativo e encargos previdenciários correspondentes;
III. o pagamento do salário-família e adicionais previstos em lei para servidores
municipais;
IV. o pagamento de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP;
V. as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção
e desenvolvimento do ensino;
VI. a remuneração de horas-extras, requisitadas nos casos de necessidade
temporária e de excepcional interesse público;
VII. revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e
inativos, pensões e os subsídios de que trata o § 4
o
do artigo 39 da Constituição Federal, na
primeira quinzena do mês de março e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE ou outro indicador que venha a
substituí-lo.
§ 2
o Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste
artigo, as despesas:
I. de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II. relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores;
III. decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2o
do artigo 18 da Lei Complementar n
o
101, de 4 de maio 2000;
IV. contratados com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei n
o
8.666 de 21 de junho de 1.993;
V. com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de
contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9
o
do artigo 201 da
Constituição da República;
VI. referente a bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei.
Art. 23. O processo de elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
anual serão executados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem
como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e
planejamento, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de
recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as
transferências dos Governos do Estado e da União.
§ 1
o As Secretarias de Educação e Finanças do Município estabelecerão, em
conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) do percentual de recursos a que se refere o caput deste artigo, à remuneração
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e quanto
aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para pagamento, inclusive,
de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior modificadora
dos critérios de gastos com a educação.
§ 2
o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação a que se refere o
caput deste artigo, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados
segundo as dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas ao pessoal da educação
básica em efetivo exercício.
§ 3
o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do
Município de Itaúna, que estejam matriculados e freqüentando cursos universitários em outras
cidades.
Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15% do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os
artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3o
da Constituição Federal/88.
Art. 27. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo,
universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de
programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência
social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive
parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em Lei.
Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras, na
forma estabelecida nos §§ 1
o
e 2
o
deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de
recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em conseqüência dos
reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos
recursos destinados ao pagamento do pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1
o Outros empréstimos, ou quaisquer operações de créditos para fim específico,
somente se concretizarão se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse
público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2
o Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo, a operação de crédito
dependerá de autorização legislativa, previsão do investimento no Plano Plurianual e no anexo de
metas fiscais.
Art. 29. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário nominal, previstas no Anexo
de Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de
2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de órgãos, autarquias e Fundos
procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I. relativas a diárias e horas-extras;
II. redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções
de confiança;
III. relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV. investimentos;
V. exoneração de servidores não estáveis e,
VI. exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal n
o
9.801, de 14 de junho de 1999.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e
identificando o elemento de despesa.
Art. 31. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção
dos direitos da população infanto-juvenil, na execução orçamentária não haverá
contingenciamento de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 32. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados
no Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 1
o Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e
organizações inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2
o O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre
o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido,
desde que autorizado por Lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim
mecanismos para aferição do Princípio Constitucional da Eficiência.
§ 3
o Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos
recursos transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 33. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão
alocadas no Fundo Municipal de Saúde.
Art. 34. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do Fundo de
Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB
estão estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional 53/2006 e regulamentadas pela
Medida Provisória 339/2006.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as
despesas com o ensino da educação básica, desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do
município, resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para
pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública.
Art. 35. Os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente
serão alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 36. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na Lei
Orçamentária como unidade orçamentária, especificando:
I. fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por
categorias econômicas, receitas correntes e receita de capital;
II. aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as
categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital;
c) descrição dos projetos atividades em termos de programas a serem
desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretende alcançar e o produto final a ser
obtido.
Art. 37. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei Específica,
através dos Poderes Executivo e Legislativo, proceder à:
I. reestruturação administrativa;
II. criação ou extinção de cargos;
III. revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 38. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de abril de 2008.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Shirley Regina Pereira da Cunha Silva
Secretária Municipal de Finanças
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Controladora-Geral do Município
Nilzon Borges Ferreira
Diretor-Geral do SAAE
Wandick Robson Pincer
Presidente do IMP
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
Itaúna 15 de abril de 2.008
Ofício 177/2008 - Gabinete
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
30/2008
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o Projeto de Lei n
o
30/2008, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício financeiro do ano 2009, e dá
outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, encaminhamos-lhe o Relatório de Investimento referente ao exercício de 2007,
em atendimento ao parágrafo único do artigo 45, da Lei Complementar no
101/00.
Recebam nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Eugênio Pinto,
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio de Miranda Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Nesta
JUSTIFICATIVA – PROJETO DE LEI No
30/2008
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a V. Exa. o Projeto de Lei no
30/2008, que “Estabelece as diretrizes Gerais
para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício financeiro de 2.009 e dá
outras providências”.
O documento foi elaborado em observância do artigo 82, inciso VII, da Lei Orgânica do
Município, combinado com o artigo 165, § 2
o
da Constituição Federal, obedecendo ao prazo
estabelecido no artigo 35, § 2
o
, inciso II do Ato das Disposições Transitórias da referida Carta
Magna, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Este projeto de lei foi elaborado, obedecendo fielmente às metas estabelecidas no PPA 2006/2009
e com base nas prioridades apontadas em audiência pública ocorrida no dia 10 de abril, que contou
com a participação de representantes de vários segmentos da sociedade bem como das Secretarias
e Autarquias do Município.
Integram este projeto de lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos fiscais, em conformidade com
o que dispõem os parágrafos 1
o
, 2
o
e 3
o
do artigo 4
o
da Lei Complementar Federal n
o
101, de 4 de
maio de 2.000.
Antecipando agradecimentos, reiteramos nossos protestos de estima e consideração.
Eugênio Pinto,
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Orlando
Eustáquio Rodrigues, nomeia a si próprio, para atuar como relator na apreciação do
Projeto de Lei nº 40/2008, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Estabelece
diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Itaúna, para o
exercício financeiro do ano de 2009, e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 24 de abril de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O projeto se encontra instruído corretamente, devendo o ser
encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para os devidos trâmites, conforme
estabelece as normas regimentais.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 24 de abril de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Lucimar Nunes Nogueira Donizete Geraldo de Lima
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereadora Dagmar
de Lourdes Barbosa, já nomeada anteriormente para atuar como relatora na apreciação do
Projeto de Lei n
o 40/2008, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Estabelece diretrizes
gerais para a elaboração do orçamento do Município de Itaúna, para o exercício financeiro do
ano 2009, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 30 de junho de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
Em conformidade com os artigos contidos na Sessão III do Capítulo IV do
Título VI do Regimento Interno e no inciso III do § 1° do artigo 39 do mesmo diploma legal, passo
a exarar o parecer.
Após análise do relatório emitido pela empresa Libertas e Consultores,
colacionado ao Projeto às folhas 38 a 64, e observando, sobretudo, a prevalência da orientação
legal contida no inciso I, II e III do artigo 22 da Lei 4.320/64, essa Comissão manifesta
plenamente favorável ao Projeto de Lei em epígrafe, desde que sejam aprovadas as emendas
apresentadas, para, posteriormente, ser submetido à apreciação e votação ao Plenário desta
Casa.
Apresentamos, agora, as Emendas para melhor adequação do Projeto.
Emenda Modificativa nº 01/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. O Caput do artigo 1º do Projeto de Lei nº 40/2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
... “Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos
165, § 2º; 169, § 1º, do inciso II da Constituição Federal e na Lei Federal e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Gerais para a elaboração
do Orçamento relativo ao exercício de 2.009, que compreendem:”...
Emenda Aditiva nº 01/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. No inciso I do artigo 3º do Projeto de Lei nº 40/2008, fica acrescida
depois da palavra: ...”fiscal,”... a seguinte expressão: ... “da Seguridade Social e de
Investimentos” ... , ficando com a seguinte redação:
... “Art. 3º ...
I - Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento,
compreendido os orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração
Direta e as Autarquias: Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto
Municipal de Previdência (IMP).”...
Emenda Aditiva nº 02/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. Fica acrescido um parágrafo único no artigo 3º do Projeto de Lei nº
40/2008, com a seguinte redação:
... “Art. 3º ...
Parágrafo único: A Lei Orçamentária para 2.009 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a
Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.”...
Emenda Modificativa nº 02/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. O artigo 5º do Projeto de Lei nº 40/2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
... “Art. 5º. Na programação dos investimentos pela Administração Pública
Municipal, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:
I – a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta
Lei;
II – a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III – o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito
destinadas a financiar projetos de investimentos;
IV - a existência de recursos para preservar o patrimônio público.
Parágrafo único: os novos projetos serão programados se comprovada
sua viabilidade técnica, econômica e financeira; não implicarem em anulação de
dotação destinada a obra já iniciada, em execução ou paralisada; se contidos no
Plano Plurianual.”...
Emenda Aditiva nº 03/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. Fica acrescido um parágrafo único no artigo 8º do Projeto de Lei nº
40/2008, com a seguinte redação:
... “Art. 8º ...
Parágrafo único: As prioridades e metas físicas da Administração Pública
do Município de Itaúna para o exercício de 2009 terão precedência na alocação dos
recursos no projeto e na Lei Orçamentária de 2009, não se constituindo em limite à
programação da despesa.”...
Emenda Substitutiva nº 01/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. No inciso II do artigo 10 do Projeto de Lei nº 40/2008, onde se lê:
... “operacional”... leia-se: ... “ orçamentário” ... .
Emenda Aditiva nº 04/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. Fica acrescido no inciso I do artigo 12 do Projeto de Lei nº
40/2008, depois da expressão: ... “Abertura de créditos”... a palavra: ... “adicionais” ... .
Emenda Substitutiva nº 02/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. Nas alíneas “a” e “d” do § 1º do artigo 12 do Projeto de Lei nº
40/2008, onde se lê: ... “as suplementares” ... leia-se: ... “os reforços” ... .
Emenda Supressiva nº 01/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. Suprimir a alínea “e” do §2º do artigo 12 do Projeto de Lei nº
40/2008.
Emenda Aditiva nº 05/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. Fica acrescido no caput do artigo 13 do Projeto de Lei nº 40/2008,
depois da expressão: ... “a entidades”... a palavra: ... “públicas” ... .
Emenda Modificativa nº 03/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. O caput do artigo 14 do Projeto de Lei nº 40/2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
... “Art. 14. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente e com prévia autorização nas diretrizes orçamentárias.”...
Emenda Substitutiva nº 03/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. No caput do artigo 15 do Projeto de Lei nº 40/2008, onde se lê: ...
“de pagamentos inesperados” ... leia-se: ... “de passivos contingentes” ... .
Emenda Supressiva nº 02/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. Suprimir o parágrafo único do artigo 15 do Projeto de Lei nº
40/2008.
Emenda Aditiva nº 06/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. Fica acrescido no caput do artigo 20 do Projeto de Lei nº 40/2008,
depois da expressão: ... “O Orçamento Fiscal”... a seguinte expressão: ... “da Seguridade Social
e de Investimento” ... .
Emenda Supressiva nº 03/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. Suprimir o inciso IV do § 1º do artigo 22 do Projeto de Lei nº
40/2008, renumerando-se os demais.
Emenda Aditiva nº 07/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. Acrescentar um inciso VII no § 1º do artigo 22 do Projeto de Lei nº
40/2008, com a seguinte redação:
... “Art. 22...
§1º ...
VII - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores serão contabilizados como Outras Despesas de
Pessoal.”...
Emenda Modificativa nº 04/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. Os §1º, §2º e §3º do artigo 25 do Projeto de Lei nº 40/2008,
passam a vigorar com as seguintes redações:
... “Art. 25...
§1º. As Secretarias de Educação e de Finanças do Município
estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a
destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de recursos do
FUNDEB, à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública e quanto aos restantes 40% (quarenta por cento)
podem ser utilizados também para pagamento, inclusive, de pessoal de atividade
meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior modificadora dos critérios
de gastos com a educação.
§ 2º Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima
de 60% da receitas do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários
apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas e as indenizações
trabalhistas relativas aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública.
§ 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos
do Município de Itaúna, que estejam matriculados e freqüentando cursos
universitários em outras cidades. As despesas relacionadas ao “Ensino Superior” não
integram a aplicação mínima dos 25% das receitas de impostos e transferências a
que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição
Federal e a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”...
Emenda Aditiva nº 08/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. Acrescentar um § 3º no artigo 28 do Projeto de Lei nº 40/2008,
com a seguinte redação:
... “Art. 28...
§3º Quando do encaminhamento de solicitação de autorização legislativa
para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que está
cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado
Federal, conforme preceitos estabelecidos na LRF (art. 30,31 e32).” ...
Emenda Aditiva nº 09/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. No caput do artigo 29 do Projeto de Lei nº 40/2008, depois da
expressão: ...“obrigação constitucional ou legal de execução”..., a seguinte expressão: ... “bem
como as destinadas ao pagamento do serviço de dívida.”.
Emenda Substitutiva nº 04/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. No caput do artigo 34 do Projeto de Lei nº 40/2008, onde se lê: ...
“Medida Provisória 339/2006” ... leia-se: ... “ Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.” ... .
Emenda Substitutiva nº 05/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. No caput do artigo 36 do Projeto de Lei nº 40/2008, onde se lê: ...
“unidade” ... leia-se: ... “ sub-unidade” ... .
Emenda Aditiva nº 10/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. Depois do art. 36, acrescentar os Capítulo VI e VII, com os artigos
37, 38, 39 e 40, com a seguinte redação, devendo renumerar-se os demais:
... “CAPíTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37. Se a Dívida consolidada do município, ao final de um
quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido
limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no
primeiro quadrimestre.
§1º Enquanto perdurar o excesso, o município:
I – Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita.
II – Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou
limite,promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo
anterior.
Art. 38. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para
o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação
diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na
alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de
recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos
sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia
estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita
correspondente.
§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no
mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção
das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria.
§ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a
assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 40 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na
Câmara Municipal.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até
30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos
condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14, § 3°, da LRF).”...
Emenda Aditiva nº 11/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. Acrescentar o Capítulo VIII, com a seguinte redação: ...
“CAPÍTULO VIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”, contendo os artigos 37, 38 e 39.
Emenda Supressiva nº 04/2008 ao Projeto de Lei nº 40/2008
Art. 1º. Suprimir o artigo 40 do Projeto de Lei nº 40/2008.
VOTO DA RELATORA:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 30 de junho de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Relatora
Acompanham o voto da relatora os demais edis componentes da referida
Comissão:
Gláucia Santiago Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro