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materia nº 3/2008

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2008
Date 2008-08-05
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1639

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2008-12-31 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. S Lei Complementar nº 50, de 31 de dezembro de 2008.
2008-12-30 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. S Ofício nº 263/2008, encaminhado ao Executivo para sanção.
2008-12-30 Incluído na Ordem do Dia S Segunda votação em 30 de dezembro de 2008. Aprovado em 2ª votação.
2008-12-29 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação em 29 de dezembro de 2008
2008-08-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. P Encaminhado conforme protocolo.
2008-08-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em plenário em 05 de agosto de 2008

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 03, de 1o
 de agosto de 2008
Altera dispositivos da Lei no
 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que instituiu o
Código Tributário do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Ficam revogados os artigos 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 164 da Lei no
1.385, de 27 de dezembro de 1977.
Art. 2o
. Os artigos 163, 165 e parágrafo único, e 166 da Lei no
 1.385, de 27 de
dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163. Após o protocolo, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de
primeira instância, que verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos
novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
Art. 165. Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela
autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo a
Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único - Em hipótese alguma poderá a autoridade referida neste artigo
modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo,
justificar o seu procedimento anterior.
Art. 166 - O recurso deverá ser remetido à Junta de Recursos Fiscais, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, independentemente da apresentação ou não de fatos ou
elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instância a
proceder na forma do artigo anterior e seu parágrafo.”
Art. 3o
. O artigo 193 da Lei no
 1.385, de 27 de dezembro de 1977, alterado pela Lei
Complementar no
 30, de 29/12/03, passa a vigorar acrescido dos §§ 6o
, 7o
, 8o
 e 9o
, com as seguintes
redações:
“Art. 193. O serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município de
Itaúna:
(...............)
§ 6° Os contribuintes nomeados como responsáveis tributários ficam obrigados à
retenção do ISSQN na fonte e ao recolhimento do imposto retido relativo a todos
os serviços tomados, devido neste município.
§ 7° Os contribuintes não nomeados como responsáveis tributários ficam
obrigados a retenção somente dos serviços tomados que possuírem previsão no §
5
o
 deste artigo.
§ 8° A não retenção pelas pessoas nomeadas, do ISSQN devido, no todo ou em
parte, obrigará o recolhimento do tributo pelo prestador do serviço, até o dia 20
(vinte) do mês imediatamente subseqüente ao da data da emissão da nota fiscal.
§ 9° Todas as atividades de prestação de serviços desenvolvidas no território
pertencente ao município de Itaúna – MG estarão sujeitas ao recolhimento do
imposto neste município.”
Art. 4o
 O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN, no todo ou em parte,
sujeitará o contribuinte à multa acessória de 4 (quatro) UFPS.
Art. 5o
 Fica instituído o documento fiscal denominado “Declaração Eletrônica de
Serviços – DES”, regulamentado pelo Decreto no
 5.060, de 27/08/2007.
Art. 6o
 A não apresentação da “Declaração Eletrônica de Serviços – DES” sujeitará o
contribuinte à multa acessória no valor de 2 (duas) UFP, por declaração não apresentada.
Art. 7o
. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Gabinete do Prefeito, 1o
 de agosto de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
SHIRLEY REGINA P. DA SILVA CUNHA
Secretária Municipal de Finanças
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Itaúna, 1
o
 de agosto de 2008
Ofício No
 392/2008-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 03/2008
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei no
 1.385, de 27 de dezembro
de 1977, que instituiu o Código Tributário do Município e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
JUSTIFICATIVA – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 03/08
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminhamos a V. Exa. para exame, votação e aprovação dos Vereadores dessa Casa, o projeto de
lei complementar que visa alterações no Código Tributário do Município, para adequar alguns de
seus dispositivos ao entendimento dos tribunais pátrios, pacificado ao longo dos anos.
O primeiro tema, que diz respeito à garantia de instância para recursos voluntários, há muito vem
sendo objeto de mandados de segurança, porquanto os impetrantes, na condição de contribuintes,
reputam como inconstitucional o depósito prévio em dinheiro para exercerem o seu direito de
recorrer.
Neste particular, entendemos que a lei deve ser atualizada para a sua correta e justa aplicação,
evitando-se assim a morosidade na tramitação processual dos feitos, tanto na fase administrativa
quanto na judicial. 
Outra adequação que se faz necessária na lei diz respeito à questão do domicílio fiscal para efeito de
retenção e recolhimento de impostos na prestação de serviços fora do município.
O Superior Tribunal de Justiça em inúmeras decisões tem trazido o entendimento de que o
município competente para a cobrança do ISSQN é aquele em cujo território se realizou o fato
gerador, isso em atendimento ao princípio constitucional implícito que atribui àquele município, o
poder de tributar os serviços ocorridos em seu território. Nesse mesmo sentido, entende o
doutrinador tributarista Prof. Roque Antônio Carrazza que o ISSQN é devido (e não só o caso de
construção civil) no município onde o serviço é positivamente prestado. É nesse município, também
que devem ser cumpridos, pelo contribuinte, ou por terceiros a ele relacionados, os deveres
instrumentais tributários.
No magistério de Aires F. Barreto “se o fato tributável só ocorre no momento da consumação do
serviço, ou seja, no átimo da produção dos efeitos que lhe são próprios, é forçoso concluir que o
município competente é do lugar onde forem eles produzidos, executados, consumados. É fazer
prevalecer à única regra sem contemplar exceção: deve-se o ISS onde se efetua a prestação”.
Informamos que o Município de Itaúna vem exigindo das empresas, com base em decreto,
responsabilidade de terceiros pelo crédito tributário, situação não prevista no artigo 6o
 da Lei
Complementar no
 116/03, que diz, ipsis litteris:
Art. 6o
 Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o
 Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o
 Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o
 deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Visando resguardar o Município quanto a possíveis ações administrativas ou judiciais é que se
fazem necessárias as referidas alterações. 
Com essas justificativas, aguardamos que os i. Vereadores dessa Casa votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO ESPECIAL - PARECER
O vereador Edno José de Oliveira, integrante da Comissão Especial formada
pela Portaria n° 29/2008 e modificada pela Portaria n° 42/2008, para análise do Projeto de
Lei Complementar n° 03/2008, que “Altera dispositivos da Lei n° 1.385, de 27 de
dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município e dá outras providências”,
avoca para si a função de relator na apreciação do referido Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em 29 de dezembro de 2008
Edno José de Oliveira
Membro
RELATÓRIO:
A Comissão Especial para análise do Projeto de Lei Complementar n° 03/2008 vem
apresentar, anexas, as seguintes emendas ao referido Projeto:
- Emendas Modificativas n° 01 e 02.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação do presente projeto pelo Plenário desta Casa de Leis, após a votação
das emendas propostas por esta Comissão.
Sala das Sessões, em 29 de dezembro de 2008
Edno José de Oliveira
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Donizete Geraldo de Lima Gláucia Santiago
Membro Membro
Lucimar Nunes Nogueira Rosse Andrade Silva
Membro Membro
EMENDA MODIFICATIVA N° 01
Art. 1° Ficam renumerados os artigos do presente Projeto de Lei Complementar, de forma a corrigir erro material
(presença de três artigos como sendo Art. 2°).
EMENDA MODIFICATIVA N° 02
Art. 2° O Art. 3° do Projeto de Lei Complementar n° 03/2008, que “Altera dispositivos da Lei n° 1.385, de 27 de
dezembro de 1977” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o
. O artigo 193 da Lei no
 1.385, de 27 de dezembro de 1977, alterado pela
Lei Complementar no
 30, de 29/12/03, passa a vigorar acrescido dos §§ 6o
, 7o
, 8o
,
9
o
 e 10, com as seguintes redações:
“Art. 193. O serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município de
Itaúna:
(...............)
§ 6° Os contribuintes nomeados como responsáveis tributários ficam obrigados à
retenção do ISSQN na fonte e ao recolhimento do imposto retido relativo a todos
os serviços tomados, devido neste município.
§ 7° Os contribuintes não nomeados como responsáveis tributários ficam
obrigados a retenção somente dos serviços tomados que possuírem previsão no §
5
o
 deste artigo.
§ 8° A não retenção pelas pessoas nomeadas, do ISSQN devido, no todo ou em
parte, obrigará o recolhimento do tributo pelo prestador do serviço, até o dia 20
(vinte) do mês imediatamente subseqüente ao da data da emissão da nota fiscal.
§ 9° Todas as atividades de prestação de serviços desenvolvidas no território
pertencente ao município de Itaúna – MG estarão sujeitas ao recolhimento do
imposto neste município.”
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa n° 01 e 02 visam corrigir a redação do projeto no que tange a
erros de numeração de artigos e, principalmente, atender a orientação da Libertas Auditores e Consultores, cujo parecer
encontra-se anexo.
Sala das Sessões, em 29 de dezembro de 2008.
Edno José de Oliveira
Vereador - Relator

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