PROJETO DE LEI No
28, de 10 de abril de 2008
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins
e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno de 11.200 m² (onze mil e duzentos metros quadrados) descrita no
artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa METALÚRGICA VEGA LTDA, CNPJ
09.360.759/0001-50, Inscrição Estadual 001.061660.00-62, com endereço na Rua Calambau, no
871, Distrito Industrial da Fazendinha, para fins de instalação de sua sede industrial.
Art. 2o
A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se dos
seguintes lotes localizados na quadra 06, Zona 09, do Distrito Industrial da Fazendinha,
apresentando as seguintes características, medidas e confrontações:
I. Lote 21, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com
10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com
o lote 22; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 20; 10,00 metros pelo
fundo, confrontando com a área verde de no
06.
II. Lote 22, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com
10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com
o lote 23; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 21; 10,00 metros pelo
fundo, confrontando com a área verde de no
06.
III. Lote 23, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados),
com 10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando
com o lote 24; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 22; 10,00 metros
pelo fundo, confrontando com a área verde de no
06.
IV. Lote 24, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados),
com 10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando
com o lote 25; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 23; 10,00 metros
pelo fundo, confrontando com a área verde de no
06.
V. Lote 25, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com
10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com
o lote 26; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 24; 10,00 metros pelo
fundo, confrontando com a área verde de no
06.
VI. Lote 26, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados),
com 10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando
com o lote 27; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 25; 10,00 metros
pelo fundo, confrontando com a área verde de no
06.
VII. Lote 27, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados),
com 10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando
com o lote 28; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 26; 10,00 metros
pelo fundo, confrontando com a área verde de no
06.
Parágrafo único. Os lotes referidos no caput deste artigo são provenientes da
Matrícula no
4.254, fls.054, do Livro no
2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social.
II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido em
uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura
do Contrato de Concessão.
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento.
IV. elaborar, aprovar e implantar projeto de segurança junto à guarnição do Corpo
de Bombeiros local.
V. Elaborar projetos de construção civil e mecânica e submetê-los à aprovação
junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre
suas atividades de prestação de serviços.
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento
de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de
notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à
concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta
Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
e decorridos
10 (dez) anos da data da publicação desta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura
de doação do imóvel à empresa concessionária.
Art. 5o
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
2.165, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de abril de 2008
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio
Itaúna, 10 de abril de 2008
Ofício No
169/2008/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
28/2008
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
28/2008
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à autorização do Legislativo para concessão de direito real de uso de
imóvel do Município à empresa METALÚRGICA VEGA LTDA, para fins de instalação em sua sede
própria.
A empresa beneficiária foi fundada nesta cidade em 14 de janeiro de 2008, tendo como objetivo a
fundição de ferrosos e não-ferrosos, modelagem, usinagem, caldeiraria, comercialização de peças
fundidas, compra e venda de sucata e outros serviços relativos à indústria da fundição. Tem como sócios
três jovens empreendedores, todos com formação técnica em fundição pelo SENAI-CETEF de Itaúna,
com vasta experiência no setor empresarial da cidade.
Esclarecemos que no terreno pleiteado pela concessionária existe um galpão que pertenceu à antiga
empresa FARGON, instalada nos lotes 23, 24 e 25, os quais foram concedidos em uso pelo Município
com a autorização da Lei no
2.165/88. Ocorre que a referida empresa, do ramo de couros (curtidora)
encerrou suas atividades e transferiu seu parque industrial para os funcionários, dando início a uma nova
empresa, a UNICOUROS, que depois de alguns anos de tentativa não conseguiram manter suas
atividades.
A autorização da presente concessão de uso, além de fomentar mais uma empresa para a cidade, estima a
geração de 24 empregos diretos, abrindo oportunidades para jovens empreendedores da cidade. Também
liquidará a pendência dos funcionários da antiga Fargon/Unicouros que assumiram a empresa, mas não
conseguiram viabilizá-la.
Os resultados planejados pela empresa é o faturamento de R$ 300.000,00 e geração de 8 empregos no
corrente ano, dobrando esse número no segundo ano, chegando à ordem de R$ 900.000,00 com 24
empregados no ano de 2010.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo qual a
Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se
utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra
exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7o
do Decreto-Lei federal no
271, de
28.2.1967, que criou o instituto entre nós.
Com essas justificativas, aguardamos que os nobres Vereadores votem e aprovem a presente proposição
de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Orlando
Eustáquio Rodrigues, nomeia o vereador Donizete Geraldo de Lima, para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei no
39/2008, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que
menciona e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 25 de abril de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei requer autorização do Legislativo para conceder uso
de imóvel público à empresa Metalúrgica veja Ltda.
O Projeto tem fundamentos previstos no artigo 100 da Lei Orgânica e é de
competência exclusiva do chefe do Executivo, conforme artigo 82 inciso III e IV da Lei já citada.
Além disso, se enquadra nos princípios previstos no artigo 104 do mesmo diploma legal, e está
devidamente instruído, não ferindo legislação superior.
Analisando o corpo do Projeto de Lei, percebe-se uma incoerência, pois no
artigo 1º, o prazo para concessão do imóvel é de 10 anos. No inciso VII, do artigo 3º, consta em uma
das cláusulas de retrocessão que a entidade não poderá interromper suas atividades por período
superior a 06 meses, nos próximos 05 anos, portanto, apresentamos, com intuito de aperfeiçoar a
matéria ora apreciada, uma Emenda de Comissão.
Emenda Modificativa de Comissão nº 01/2008 ao Projeto de Lei nº 39/2008
Art. 1º No inciso VII, artigo 3º, do Projeto de Lei nº 39/2008, onde se lê: ...
“05 (cinco) anos”... , leia-se: ... “10 (dez) anos”... .
VOTO DO RELATOR:
Apreciada e aprovada a referida emenda, sou pela apreciação do Projeto
pelo Plenário.
Sala das Sessões, em 25 de abril de 2008
Donizete Geraldo de Lima
Relator
Orlando Eustáquio Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereadora
Dagmar de Lourdes Barbosa, nomeia o vereador Anselmo Fabiano Santos para
atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei no
39/2008, de autoria do
Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público municipal para fins que menciona e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 25 de abril de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei tem justificativa convincente e visa, tão
somente, a concessão real de direito de uso de área da municipalidade. A
concessão não trará maiores conseqüências financeiras e orçamentárias ao
município, vez que o imóvel já é de propriedade municipal, sendo que as condições
da concessão estão definidas no artigo 3° do Projeto, as quais não sendo efetivadas
no prazo previsto no Parágrafo Único do artigo já referido, o imóvel será devolvido
ao patrimônio municipal. Razão pela qual o julgo legal e apto a ser apreciado pela
Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 25 de abril de 2008
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Dagmar de Lourdes Barbosa Gláucia Santiago
Presidente Membro