PROJETO DE LEI No
32, de 25 de abril de 2008
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os
fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso da área de terreno de 1.470,00 m² (um mil e quatrocentos e setenta metros
quadrados) descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à empresa SORVETES
KALA-FRIO LTDA, CNPJ 07335717/0001-33, Inscrição Estadual 338346492.00-50, com
endereço na Praça Francisco Marques, n
o
2, Centro, para fins de instalação de sua sede
industrial, aumento de produção e desenvolvimento de novos mercados.
Art. 2
o A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se
do lote de terreno n
o
03, delimitado por um polígono regular localizado na quadra 32, Zona 10,
Rua Geraldo Alves Paulino, Bairro Cidade Nova, apresentando as seguintes características,
medidas e confrontações: 35,00 metros de frente para a referida rua; 42,00 metros pela lateral
direita, confrontando com o lote 01; 42,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com a
Rua Ernesto Vernúcio e, 35,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 01, matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
39.500, Livro 2-GE, Fls 100.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará
a concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social.
II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido
em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de
assinatura do Contrato de Concessão.
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento.
IV. apresentar projeto de segurança à guarnição do Corpo de Bombeiros local
para aprovação e implantação.
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto
à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente
sobre suas atividades de prestação de serviços.
VII. recolher os tributos referidos no inciso VI, na forma da Lei Complementar
n
o
123/2006, denominada Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, caso optante pelo Super
Simples.
VIII. atender a todas as normas da ANVISA no que diz respeito à fabricação de
sorvetes e outros gelados comestíveis ou a outros produtos similares que vierem a ser
fabricados pela empresa.
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o
descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer
das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo
Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de
concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver
feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica
para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas
nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o
desta Lei e
decorridos 05 (cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar
escritura de doação do imóvel à empresa concessionária.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 25 de abril de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio
Itaúna, 28 de abril de 2008
Ofício No
193/2008-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
32/2008
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI N
o
32/2008
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à autorização do Legislativo para concessão de direito real de uso de
imóvel do Município à empresa SORVETES KALA-FRIO LTDA, para fins de instalação em sua sede
própria.
A empresa beneficiária está em atividade nesta cidade desde março de 2005, tendo como atividade
principal a fabricação e comercialização de sorvetes, picolés e gelados, e vem apresentando nesse
período expressivo crescimento a partir dos investimentos feitos por seus empresários, inclusive com
abertura de lojas próprias, lojas franqueadas e diversos pontos de vendas, empregando atualmente, de
forma direta, cerca de 30 pessoas na sede, sem considerar o pessoal empregado nas lojas franqueadas,
pontos de vendas e os empregos indiretos.
Na área objeto da concessão a empresa pretende construir sua sede própria, com vistas a obter
condições de investir em seu próprio desenvolvimento e crescimento, ampliar a produção e expansão
de novas lojas, inclusive para fornecimento de seus produtos fora do município, em razão de não mais
conseguir atender a demanda de seus clientes e a demanda latente por novas lojas na cidade, e ainda,
lojas franqueadas nas cidades circunvizinhas para a distribuição de seus produtos.
Os resultados planejados pela empresa é o faturamento de R$ 220.000,00 e geração de 27 empregos no
corrente ano, dobrando esse número até o ano de 2012, chegando à ordem de R$ 460.000,00 com 60
empregados.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo qual a
Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele
se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra
exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7
o
do Decreto-Lei federal n
o
271, de
28.2.1967, que criou o instituto entre nós.
Com essas justificativas, aguardamos que os nobres Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador
Orlando Eustáquio Rodrigues, nomeia a si próprio, para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei nº 42/2008, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna,
que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os
fins e nas condições que menciona e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 07 de maio de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei requer autorização do Legislativo para
conceder uso de imóvel público à empresa Sorvetes Kala-Frio Ltda. A empresa
apresentou toda a documentação necessária para a outorga da concessão do
imóvel, conforme se verifica nas folhas 06 a 44.
O Projeto tem fundamento previsto no artigo 16 da Lei Orgânica,
que prevê o uso de bens municipais por terceiros mediante concessão, e é de
competência exclusiva do Chefe do Executivo, conforme artigo 82, incisos III e IV da
Lei já citada, portanto está devidamente instruído, não ferindo legislação superior.
Razão pela qual o considero absolutamente legal e apto a ser
discutido por esta Casa de Leis.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 07 de maio de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Donizete Geraldo de Lima Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereadora
Dagmar de Lourdes Barbosa, nomeia a si própria para atuar como relatora na
apreciação do Projeto de Lei n
o 42/2008, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna,
que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os
fins e nas condições que menciona e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O presente projeto de Lei visa conceder, após autorização deste
Legislativo, direito real de uso de imóvel púbico à empresa Sorvetes Kala-Frio Ltda.
A concessão não trará conseqüências financeiras e
orçamentárias ao município, vez que o imóvel já é de propriedade municipal e as
condições da concessão estão bem definidas no artigo 3° do Projeto, as quais não
sendo efetivadas no prazo previsto no inciso IX do mesmo do artigo implicarão na
extinção da concessão.
Razão pela qual o julgo legal e apto a ser apreciado pela Casa,
devendo, portanto, a matéria seguir sua tramitação normal.
VOTO DA RELATORA:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Relatora
Acompanha o voto da relatora o edil componente da referida
Comissão:
Anselmo Fabiano Santos Gláucia Santiago
Membro Membro