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materia nº 45/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2008
Date 2008-05-13
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS.
native_id1650

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2008-12-19 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.347, de 19 de dezembro de 2008.
2008-11-12 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 229/2008 encaminhado para sanção em 13/11/08.
2008-11-11 Redação Final U Votação da redação final em 11 de novembro de 2008
2008-11-04 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 04 de novembro de 2008
2008-05-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2008-05-26 Devolução. U A Comissão pede a remessa do projeto à Procuradoria.
2008-05-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2008-05-26 Devolução. U Devolução de proposição com parecer favorável.
2008-05-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa para a Comissão de Justiça e Redação
2008-05-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 13 de maio de 2008

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texto original #

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PROJETO DE LEI No
 35, de 09 de maio de 2008
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
– FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e
institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2o
 Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3o
 O FMHIS é constituído por:
I. dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS.
VI. outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 4o
 O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5o
 O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes
membros:
I. Secretário Municipal de Assistência Social;
II. Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
III. 1 (um) representante indicado pelo Conselho Deliberativo Habitacional de Itaúna;
IV. 1 (um) representante indicado pelos sindicatos de classe;
V. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI. 1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
VII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de
Renda de Itaúna; 
VIII. 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Itaúna;
IX. 1 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso.
§ 1o
 A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal
de Assistência Social. 
§ 2o
 O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3o
 Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. 
§ 4o
 Os membros do Conselho Gestor indicados nos incisos III, IV, V, VII e VIII deste
artigo serão obrigatoriamente escolhidos dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6o
 As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I. aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II. produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III. urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV. implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V. aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI. recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII. outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7o
 Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I. estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto
nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II. aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FMHIS;
III. fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV. deliberar sobre as contas do FMHIS;
V. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS,
nas matérias de sua competência;
VI. aprovar seu regimento interno.
§ 1o
 As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que
trata a Lei Federal no
 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos
federais.
§ 2o
 O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional,
dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção,
dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3o
 O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8o
 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação
e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eugênio Pinto Bellini Valder Cruz Osmar de Andrade
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Assistência Social Procurador Geral do Município
Itaúna, 09 de maio de 2008
Ofício no
 213/2008 – Gabinete 
Assunto: encaminha Projeto de Lei no
 35/2008 
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
 35/2008 que “Cria o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS”, esperando que o mesmo
encontre favorável acolhimento dos nobres Edis. 
Renovamo-lhes nossos protestos de respeito e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio de Miranda Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal 
ITAÚNA – MG
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
 35/2008
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
A presente proposição de lei que ora encaminhamos a essa E. Câmara objetiva autorização de V. Exas.
para criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho
Gestor do FMHIS. O projeto encontra-se integralmente embasado na Constituição Federal vigente,
com destaque ao art. 6o
 que garante a moradia como um direito social do cidadão.
Outros fundamentos dão sustentação à proposta: o inciso IX, do artigo 23 estabelece a competência
dos Municípios na promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico, sendo que lhes compete ainda legislar sobre assuntos de
interesse local, conforme dispõe o inciso I, do art. 30.
O inciso IX, do artigo 167 da Carta Magna também está sendo legalmente observado quanto à
necessidade de autorização legislativa para a criação de fundos especiais, tratados também nos os
artigos 71 a 74 da Lei no
 4320/64, como fundos especiais. A Lei Orgânica do Município de Itaúna
reserva-lhe espaço especial em seu artigo 160 e seguintes. 
A apresentação do presente projeto considera a necessidade de implantar mecanismos que garantam a
gestão democrática da cidade e instrumentos da política urbana nos termos do Estatuto da Cidade - Lei
Federal no
 10.257 de 10 de julho de 2001, bem como Lei Federal no
 11.142, de 16 de junho de 2005,
que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, e especialmente os princípios constitucionais da propriedade privada e
da função social da propriedade e da cidade.
Sua importância tem origem na necessidade de integrar a política habitacional à política urbana,
através da ação do governo Municipal, construindo uma política habitacional de forma que se atenda
aos preceitos constitucionais e responda objetivamente à problemática habitacional local,
estabelecendo eixos estratégicos para a discussão com a sociedade civil que revele a complexidade que
envolve a temática da habitação. 
Estas estratégias devem respeitar, necessariamente, uma linha guiada pela democracia participativa e
socioeconômica pautada pelo enfoque na população de baixa renda, não mais restrito ao aspecto
financeiro e ao direito da propriedade, porém articulado como Política de Estado.
Com amparo na legislação supracitada, diante das razões aduzidas e atendendo ao clamor da população
de baixa renda por moradias dignas em solo urbanizado a Administração Municipal, em cumprimento
de suas metas de governo, encaminha a essa Casa o projeto de lei no
 35, esperando que o mesmo
encontre favorável acolhimento dos nobres Edis. 
Atenciosamente,
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Orlando Eustáquio Rodrigues,
nomeia o vereador Donizete Geraldo de Lima, para atuar como relator na apreciação do Projeto
de Lei no
 45/2008, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS, bem como na
Emenda Aditiva nº 01 – de autoria do edil Orlando Eustáquio Rodrigues - ao Projeto de Lei em
epígrafe.
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
Tendo em vista as respostas aos questionamentos constantes das folhas de nº 10 dos autos do
PROJETO DE LEI em epígrafe, entendemos que a proposição em tela deve ser apreciada de
forma detalhada pelo Plenário desta Casa de Leis. Salientamos que, Emenda Aditiva nº 01 – de
autoria do edil Orlando Eustáquio Rodrigues - ao Projeto de Lei em epígrafe está apta a ser
apreciada pelo Legislativo Itaunense.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação – detida e detalhadamente - pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2008
Donizete Geraldo de Lima
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida
Comissão:
Orlando Eustáquio Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente Membro
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Edno José de
Oliveira, avoca para si o cargo de relator no Projeto de Lei no
 45/2008, de autoria do
Prefeito Municipal de Itaúna, que cria o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social
– FMHIS e Conselho Gestor do FMHIS, bem como na Emenda Aditiva nº 01 – de autoria
do edil Orlando Eustáquio Rodrigues - ao Projeto de Lei em epígrafe.
Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2008
Edno José de Oliveira
Presidente da Comissão
VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei no
 45/2008, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que cria o
Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS e Conselho Gestor do FMHIS,
bem como na Emenda Aditiva nº 01 – de autoria do edil Orlando Eustáquio Rodrigues -
ao Projeto de Lei em epígrafe, estão aptos a serem apreciados – de forma cautelosa -
pelo Legislativo Itaunense.
Edno José de Oliveira
Relator/Presidente da Comissão
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e
Orçamento:
 Gláucia Santiago Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro

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