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materia nº 24/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2008
Date 2008-03-25
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI NO 4.237, DE 9 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1653

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2008-05-16 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.308, de 16 de maio de 2008.
2008-05-14 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício encaminhado para sanção em 14/05/2008.
2008-05-13 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício a ser encaminhado ao Executivo para sanção.
2008-04-25 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação em Plenário. PAreceres favoráveis. Primeira e única votação.
2008-04-22 Devolução. U Devolução de proposição com parecer favorável.
2008-04-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2008-04-18 Devolução. U Devoluçãod e Proposição.
2008-04-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria a pedido da Comissão de Finanças.
2008-04-14 Devolução. U Devolução de proposição para posterior remessa à Procuradoria, para emissão de parecer.
2008-04-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Finanças.
2008-03-28 Devolução. U Devolvido pela Comissão de Justiça com parecer favorável.
2008-03-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado nesta data, conforme carga, aguardando parecer.
2008-03-25 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário em 25/03/08.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 20 DE 18 DE MARÇO DE 2008
Altera dispositivo da Lei no
 4.237, de 9 de outubro de 2007, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. O inciso II do artigo 3
o
da Lei n
o
4.237, de 9 de outubro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o
. (..........................)
II. enquadrar-se no conceito de família carente, considerando-se como tal aquela
que detenha rendimentos mensais no importe correspondente a até dois salários
mínimos “per capta”.
Art. 2
o
. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de março de 2008
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
 20/08
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A proposição de lei que ora encaminhamos a essa Casa visa alterar o critério de renda familiar para garantir
direito à inexigibilidade do pagamento de tarifa pelo uso de transporte coletivo por pessoas portadoras de
deficiência física, auditiva, visual ou mental, e a ainda, as de mobilidade reduzida.
O critério da lei atual enquadra no conceito de família carente, aquela que detenha rendimentos mensais até o
limite de 2 salários mínimos. Deve-se considerar que antes da edição da Lei n
o
4.237/07, de autoria dessa
Casa, o critério do limite de renda familiar era adotado na modalidade per capta, razão pela qual propomos o
restabelecimento desse critério para corrigir a restrição trazida pela referida lei vigente.
A alteração visa, sobretudo, adequar o referido critério à realidade das famílias, uma vez que no conceito de
carência, conforme descrito na lei, o parco rendimento familiar estabelecido (2 SM) está a prejudicá-las na
obtenção do benefício, nas situações que excedem esse limite. Deve-se, pois, considerar que todas as famílias
que tenham membros portadores de necessidades especiais seguramente passam por numerosas dificuldades,
sendo esta uma medida de grande valia para socorrê-las nos dispendiosos gastos com transporte. 
Ante esta justificativa, aguardamos que seja votado e aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 18 de março de 2008
Ofício no
 100/2008/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
20/08
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o presente Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei n
o
4.237, de 9 de
outubro de 2007, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia
Casa.
Na oportunidade, reiteramos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação nomeia o
vereador Pedro Paulo Pinto, para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei
n
o 24/2008, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Altera dispositivo da Lei nº
4.237, de 09 de outubro de 2007, e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
A matéria proposta no Projeto de Lei tem orientação legal no inciso
VI do artigo 8° e no inciso III do artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, ademais não
afronta a legislação superior, razão pela qual o considero legal e apto a ser apreciado
pela Casa, opinião esta acatada pelos demais membros.
 
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2008
Pedro Paulo Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Orlando Eustáquio Rodrigues Donizete Geraldo de Lima
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereadora
Dagmar de Lourdes Barbosa, nomeia o vereador Anselmo Fabiano Santos para atuar
como relator na apreciação do Projeto de Lei n
o 24/2008, de autoria do Prefeito Municipal
de Itaúna que “Altera dispositivo da Lei nº 4.237, de 09 de outubro de 2007 e dá outras
providências”.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Presidente da Comissão
O Projeto de Lei n° 24/2008 requer autorização deste Legislativo para
alterar inciso II do Art. 3º da Lei nº 4.237, de 09 de outubro de 2007. A alteração
pretendida não cria encargos ou despesas para os cofres públicos municipais, portanto,
conclui-se que a proposição não conflita com qualquer disposição orçamentária, devendo,
a matéria seguir sua tramitação normal.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Dagmar de Lourdes Barbosa Gláucia Santiago
Presidente Membro

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