PROJETO DE LEI No
49/2008
Denomina Logradouro Público Praça Eunice
Nogueira de Faria
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denominar-se-á Praça Eunice Nogueira de Faria a área institucional e o
Centro Esportivo e de Lazer de Itaúna localizados na zona 04, Bairro Pio XII, quadra 04, com
área de 6.951,49 m², delimitado por um polígono irregular, compreendendo um perímetro de
574,29 m² entre as ruas Bolívia, México e Av. Jove Soares, com início na Rua Bolívia com Av.
Jove Soares, seguindo pela frente confrontando com a Av. Jove Soares, em ângulo à direita
confrontando com área da Municipalidade e o lote de nº 01 da quadra 04 do Bairro Pio XII, em
ângulo à direita segue confrontando com a Rua México, em ângulo à direita confrontando com a
Rua Bolívia, com final no ponto de origem.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas
indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, à
Companhia Energética de Minas Gerais e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário – especialmente a Lei nº
4.273/2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26 de maio de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Vereador
Justificativa
O presente projeto de lei visa, primeiramente, reiterar a homenagem prestada à sra. Eunice
Nogueira de Faria, que já tivera seu nome eternizado ao denominar o logradouro público citado no projeto
em epígrafe através do Projeto de Lei nº 36/99, de autoria do edil Orlando Eustáquio Rodrigues e demais
vereadores - projeto este sancionado pela Lei nº 3449/99, de 11 de junho de 1999.
Ao mesmo tempo, visa também o projeto corrigir um equívoco que se observou com a sanção,
em 03 de janeiro de 2008, da Lei nº 4.273, que “Denomina Praça C.E.L.I. (Centro Esportivo e de Lazer de
Itaúna) Dona Lusia Zenóbia, já que o logradouro denominado por esta Lei é o mesmo que fora objeto de
denominação da Lei nº 3.449/99, o que inclusive gerou insatisfação por parte da família da sra. Eunice
Nogueira de Faria.
Isto posto, resta reproduzir, aqui, o que já fora utilizado como justificativa ao Projeto de Lei nº
036/99, que “Denomina Logradouro Público Praça Eunice Nogueira de Faria:
“Justificativa
A denominação de logradouro público que ora propomos vem resgatar uma aspiração do
povo de Itaúna, que é a de preservar sempre viva a memória de Eunice Nogueira de Faria.
Trata-se de homenagem a uma itaunense de proa, pois, com dedicação, carinho e amor
soube criar seus filhos, hoje orgulho do povo itaunense.
Por tudo isto e muito mais, por representar a vontade da família itaunense, é que
submetemos a apreciação dos senhores vereadores a presente proposta de lei e esperamos contar com o
apoio de todos na sua apreciação.”
O referido Projeto de Lei nº 36/99 foi co-assinado pelos então vereadores Orlando Eustáquio
Rodrigues, Arthur Marques, Antônio de Miranda Silva, Bolivar Barbosa Lima, Caravele Eduardo
Rezendes, Edno José de Oliveira, Edson Roldão de Oliveira, Elmo Hilarino dos Santos, Fábio Joaquim
Gonçalves, Geraldo Alves da Silva, Geraldo Teles Antunes, Giovanni Vinicius Caetano e Silva, Helinésio
Geraldo Leite, Levindo Mariano Ferreira, Magda Lúcia Moreira Matos, Marcos Antônio Alves Penido e
Neider Moreira de Faria.
Anexo a esta justificativa, segue cópia do “currículo” da sra. Eunice Nogueira de Faria,
redigido pela sra. Vera Lúcia de Faria Braga, em nome da família da homenageada, originalmente aposto
ao Projeto de Lei nº 36/99 (fl 08).
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto.
Itaúna, 26 de maio de 2008.
Orlando Eustáquio Rodrigues
Vereador
Dados Biográficos
Nome: Eunice Nogueira de Faria
Nascimento: 30 de julho de 1913
Naturalidade: Itaúna (MG)
Falecimento: 24 de janeiro de 1975
Filiação: Cordovil Nogueira e Dorvina Santos Nogueira
Filhos: Irene Maria de Faria
Vander Nogueira de Faria
Vera Lúcia de Faria
Vera Alice Nogueira de Faria
Vânia Maria de Faria
Valter Nogueira de Faria
Varlene de Faria, Vilane de Faria
Vaneusa de Faria
Valquíria Nogueira Marinho.
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Orlando Eustáquio Rodrigues,
nomeia para o cargo de Relator no Projeto de Lei nº 49/2008, o edil Lucimar Nunes Nogueira. O
supramencionado projeto é de autoria do edil Orlando Eustáquio Rodrigues, e denomina
logradouro público “PRAÇA EUNICE NOGUEIRA DE FARIA”.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2008.
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente
VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei n° 49/2008 versa sobre denominação de logradouro público, sob o nome
de “PRAÇA EUNICE NOGUEIRA DE FARIA”, de autoria do Vereador Orlando Eustáquio
Rodrigues. O Projeto apresenta toda a documentação necessária para a denominação, como o
memorial descritivo, juntado às folhas de nº 09, e a certidão de óbito, juntada às folhas de nº 06,
além de estar de acordo com o Caput do art. 166 da Lei Orgânica, que determina a constituição
do nome apenas com três palavras.
Portanto, o Projeto não fere a legislação em vigor, razão pela qual o julgo apto a ser
apreciado pela Casa, opinião acatada pelos demais membros.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Justiça e Redação:
Orlando Eustáquio Rodrigues Donizete Geraldo de Lima
Membro/Presidente Membro
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadora Dagmar de Lourdes
Barbosa, avoca para si o cargo de Relatora no Projeto de Lei nº 49/2008, de autoria do edil
Orlando Eustáquio Rodrigues, que denomina logradouro público “PRAÇA EUNICE NOGUEIRA
DE FARIA”.
Sala das Sessões, em 02 de junho de 2008.
Dagmar de Lourdes Barbosa
Presidente
VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei n° 49/2008, que denomina logradouro público “PRAÇA EUNICE
NOGUEIRA DE FARIA”, de autoria do vereador Orlando Eustáquio Rodrigues, está
devidamente instruído com documentos necessários, conforme verificado no parecer de Comissão
de Justiça e de Redação.
A proposta legislativa não cria encargos ou despesas para os cofres públicos municipais
que se possa relevar e enquadrar naquelas que obriga o proponente a especificar recursos,
necessários à sua execução. Além de não gerar despesas ao erário, tem objetivo nobre,
homenageando uma proeminente figura humana de saudosa memória, razão pela qual somos pela
sua apreciação ao Plenário.
Dagmar de Lourdes Barbosa
Relatora
Acompanham o voto da relatora os demais membros da Comissão de Finanças e
Orçamento:
Lucimar Nunes Nogueira Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro