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materia nº 47/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2008
Date 2008-05-27
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1663

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2008-06-19 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.318, de 19 de junho de 2008.
2008-06-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício encaminhado ao Executivo para sanção em 18/06/08.
2008-06-17 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício a ser encaminhado ao Executivo para sanção.
2008-06-17 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação em Plenário. Primeira e unica votação. Votação simbólica.
2008-06-17 Devolução. U Devolução de proposição com parecer favorável.
2008-06-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Finanças.
2008-06-10 Devolução. U Devolução de proposição com parecer favorável.
2008-05-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2008-05-27 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário dia 27 de maio de 2008

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texto original #

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PROJETO DE LEI No
 37, de 19 de maio de 2008
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e
nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno de 10.347,02 m² (dez mil, trezentos e quarenta e sete metros e dois
decímetros quadrados) descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
EXPRESSO ITAÚNA LTDA, CNPJ 00.917.201/0001-58, Inscrição Estadual 338.9515.46-0049, com
endereço na Rua José Monteiro, no
157, Bairro Antunes, para fins de instalação em sede própria.
Art. 2
o A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do lote
de terreno n
o
010, localizado na quadra 30, Zona 09, Fazenda dos Gorduras, delimitado por um
polígono irregular, apresentando as seguintes características, medidas e confrontações: 145,73 metros
de frente para a Rua Lateral à Rodovia MG-050; 116,50 metros pela lateral direita, confrontando com o
lote 09; 21,00 metros pela lateral esquerda, com confluência da área de preservação permanente com
Rua Lateral à Rodovia MG-050 e 154,48 metros pelos fundos, confrontando com área de preservação
permanente, imóvel matriculado sob n
o
38.408, fls. 008, do Livro n
o
2-FZ, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna. 
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social.
II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido em uso
e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do
Contrato de Concessão.
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento.
IV. elaborar projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à guarnição do
Corpo de Bombeiros local.
V. elaborar projetos de construção civil, antes do início das obras, e submetê-lo à
análise e aprovação junto à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente.
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços e o IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano.
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze)
meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a
conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias
ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
econômico no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração de
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o
e decorridos 10
(dez) anos da data da publicação desta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação
do imóvel à empresa concessionária.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o
2.165, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio
Itaúna, 19 de maio de 2008
Ofício No
227/2008/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 37/2008
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
 37/2008
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à autorização do Legislativo para concessão de direito real de
uso de imóvel da municipalidade à empresa EXPRESSO ITAÚNA LTDA, para fins de
instalação em sua sede própria.
A empresa beneficiária está em atividade nesta cidade desde 1995, tendo como objetivo o
transporte rodoviário de cargas em geral. Pela sua característica tipicamente itaunense e pela
qualidade de seus serviços a empresa vem se destacando no setor de transporte com a
prestação de serviços para as principais empresas locais e regionais, contando atualmente com
cerca de 153 funcionários e perspectivas de contratação de mais 50 até o ano de 2009. 
A autorização da presente concessão de uso concorrerá para que a empresa se instale em sede
própria, de vez que se encontra instalada em imóvel arrendado. Conforme descrito em sua
proposta de investimento, a empresa estima um faturamento na ordem de R$ 13.800.000,00 no
corrente ano e planeja resultados de aproximadamente R$ 14.500.000,00 em 2009, com um
contingente de 185 empregados diretos, crescimento que decerto refletirá na geração de
trabalho e renda para a população de Itaúna.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo qual
a Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real resolúvel,
para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação,
cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do artigo 7
o
do Decreto-Lei federal no
 271, de 28.2.1967, que criou o instituto entre nós. 
Com essas justificativas, aguardamos que os nobres Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Orlando Eustáquio
Rodrigues, nomeia para o cargo de Relator no Projeto de Lei nº 47/2008, o edil
Donizete Geraldo de Lima. O supramencionado projeto é de autoria do Sr. Prefeito
Municipal de Itaúna, e autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público
municipal para à empresa “EXPRESSO ITAÚNA LTDA”, e dá outras procidências.
Sala das Sessões, em 09 de junho de 2008.
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente
VOTO DO RELATOR
O referido Projeto de Lei requer autorização do Legislativo para conceder
direito real de uso de imóvel público municipal para à empresa “EXPRESSO ITAÚNA
LTDA”.
A presente proposição tem fundamento previsto no artigo 100 da Lei Orgânica e
é de competência exclusiva do Chefe do Executivo, conforme artigo 82, inciso III e IV
do mesmo Diploma Legal.
Consideramos o projeto legal e apto a ser discutido por esta Casa de Leis,
opinião esta corroborada pelos demais pares da Comissão.
Donizete Geraldo de Lima
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da
Comissão de Justiça e Redação:
Orlando Eustáquio Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Membro/Presidente Membro
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
A Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadora Dagmar de
Lourdes Barbosa, avoca para si o cargo de Relatora no Projeto de Lei nº 47/2008, de
autoria do Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, e autoriza a concessão de direito real de
uso de imóvel público municipal para à empresa “EXPRESSO ITAÚNA LTDA”, e dá
outras procidências.
Sala das Sessões, em 17 de junho de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Presidente
VOTO DA RELATORA
O referido Projeto de Lei, que visa conceder direito real de uso de imóvel do
Município à empresa “EXPRESSO ITAÚNA LTDA”, tem o amparo Legal e está
devidamente instruído com os documentos necessários.
O Projeto contém condições claras a serem cumpridas pela empresa beneficiária
e trata-se de empresa sólida no mercado, justificando a cessão do direito de uso do
imóvel para alavancar, ainda mais, o seu crescimento. As despesas previstas correrão
por conta do orçamento vigente e futuro. Razão pela qual o julgo apto a ser apreciado
por esta Casa.
Dagmar de Lourdes Barbosa
Relatora
Acompanham o voto da relatora os demais membros da Comissão de
Finanças e Orçamento:
Lucimar Nunes Nogueira Anselmo Fabiano dos Santos
 Membro Membro

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