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materia nº 55/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2008
Date 2008-06-17
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1673

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2008-07-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.326, de 03 de julho de 2008.
2008-07-03 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício encaminhado ao Executivo para sanção em 03/07/08.
2008-07-01 Redação Final U Votação da Redação Final em 02 de julho de 2008. Aprovada.
2008-06-24 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia a pedido do vereador Donizete. Aprovado com emendas.
2008-06-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2008-06-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 17 de junho de 2008

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 41, de 16 de junho de 2008
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para
os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso da área de terreno de 409,30 m² (quatrocentos e nove metros e trinta
decímetros quadrados) descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 10 (anos) anos, à
empresa TOC FRIO SORVETES LTDA, CNPJ 00.782.965/0001-83, Inscrição Estadual
338.945.232.0008, com endereço na Rua Joaquina de Pompéu, n
o
262, Bairro
Universitário, para fins de expansão de sede industrial, aumento de produção e
desenvolvimento de novos produtos. 
Art. 2° A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constitui￾se do lote de terreno n
o
06, localizado na quadra 05, Zona 06, Rua Joaquina de Pompéu,
Bairro Universitário, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 17,25 metros de
frente para a referida rua; 33,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 07;
26,15 metros pela lateral esquerda, confrontando com a Rua Bárbara Heliodora e, 11,50
metros pelos fundos, confrontando com o lote 05, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 15.937, Livro 2-BW, Fls 137.
Art. 3° A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei
vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, ou seja, atividade
industrial de fabricação, comércio atacadista e varejista de sorvetes, picolés e congêneres
II. construir suas instalações no imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do
Contrato de Concessão.
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento.
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de
Bombeiros para aprovação e implantação.
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise junto à Divisão de
Análise de Projetos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna e posterior aprovação antes do
início das obras.
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
incidente sobre suas atividades de prestação de serviços.
VII. atender a todas as normas da ANVISA no que diz respeito à fabricação
de sorvetes e outros gelados comestíveis ou a outros produtos similares que vierem a ser
fabricados pela empresa.
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto,
ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação
do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o
descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a
quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel
pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato
de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que
houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4° Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica
para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas
nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa,
proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o
desta
Lei e decorridos 10 (dez) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal
outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio
Itaúna, 16 de junho de 2008
Ofício No
257/2008-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 41/2008
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências”
para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI N
o
41/2008
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à autorização do Legislativo para concessão de direito real de uso de
imóvel do Município à empresa TOC FRIO SORVETES LTDA, para fins de expansão de sua sede
industrial, aumento de produção e desenvolvimento de novos produtos.
A referida empresa funciona nesta cidade desde 1995, na atividade industrial de fabricação,
comércio atacadista e varejista de sorvetes, picolés e congêneres. Pelas características da empresa,
tipicamente itaunense, que conta hoje com cerca de 12 funcionários na fábrica e outros 15 em lojas
próprias da empresa, com pretensões de atingir o quadro de efetivo com 169 empregados até o ano
de 2009, vem se destacando no setor de gelados em geral, concentrando toda a produção em Itaúna,
com diversos pontos de venda na cidade e com cerca de 100 lojas fora da cidade atuando sob a
forma de franquias, destacando-se no cenário estadual pela qualidade de seus produtos e de seu
processo e fabricação, recebendo, inclusive, constantes elogios por parte da ANVISA pelo rígido
controle de seu processo nas questões de segurança sanitária. 
Os resultados planejados pela empresa são um faturamento na ordem de R$ 4.800.000,00 em 2010,
com expectativa de atingir a cifra de R$ 6.900.000,00 até 2012.
No lote almejado pela empresa, por ser contíguo à atual fábrica, a TOC FRIO pretende expandir seu
espaço produtivo, aumentando, desta maneira sua capacidade de produção, incorporando novas
tecnologias que agregarão novos valores a seus produtos, tornando-a ainda mais competitiva no
mercado local e estadual e, em breve, no cenário nacional.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo qual a
Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que
dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer
outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7
o
do Decreto-Lei federal n
o
271, de 28.2.1967, que criou o instituto entre nós. 
Com essas justificativas, aguardamos que os nobres Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal

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