PROJETO DE LEI No
42, de 16 de junho de 2008
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para
os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso da área de terreno de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) descrita no
artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (anos) anos, à empresa MC MODELAGEM LTDA, CNPJ
09.475.979/0001-29, Inscrição Estadual 0010667500006, com endereço na Rua Manoel
Correia, no
473, Bairro das Graças, para fins de instalação em sede própria e expansão
industrial.
Art. 2o
A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constituise do lote de terreno no
16, localizado na quadra 29, Zona 10, Rua Zé Cavaquinho, Bairro
Aeroporto II, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente
para a referida rua; 25,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 01; 25,00
metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 15 e, 12,00 metros pelos fundos,
confrontando com o lote 02, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna sob no
33.908, Livro 2-FC, Fls 108.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei
vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social.
II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do
Contrato de Concessão.
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento.
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de
Bombeiros para aprovação e implantação.
V. elaborar projeto de construção civil e mecânica e submetê-los à análise junto à
Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna.
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
incidente sobre suas atividades de prestação de serviços.
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto,
ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
VIII. Não edificar no imóvel pavimentos com fins residenciais.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação
do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o
descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a
quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel
pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato
de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que
houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica
para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas
nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa,
proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte
das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão de uso, desde que a
concessionária apresente o necessário projeto de construção.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e
decorridos 10 (cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal
outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão
por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 7o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio
Itaúna, 16 de junho de 2008
Ofício No
261/2008-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
42/2008
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências”
para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
42/2008
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à autorização do Legislativo para concessão de direito real
de uso de imóvel do Município à empresa MC MODELAGEM LTDA, para fins de
instalação em sua sede própria.
A referida empresa funcionou nesta cidade durante três anos na informalidade, tendo como
atividade principal a fabricação de modelos em madeira, resina, isopor, metal fundido,
fabricação de artigos de serralheria.
Após ter conseguido atingir o mercado e fidelizar clientela, a empresa resolveu formalizarse, constituindo, desta forma, o contrato social em 1o
de março de 2008. Na área tratada no
presente projeto pretende construir a sua sede, visando ao crescimento e à modernização da
empresa em função do desenvolvimento crescente em Itaúna, em especial no setor de
fundição. Em sendo autorizada a concessão, a empresa deverá transferir suas atividades
para o local no período máximo de 12 meses.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo
qual a Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real
resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização,
edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se
extrai do art. 7o
do Decreto-Lei federal no
271, de 28.2.1967, que criou o instituto entre
nós.
Com essas justificativas, aguardamos que os nobres Vereadores votem e aprovem a
presente proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Orlando
Eustáquio Rodrigues, nomeia para o cargo de Relator o edil Donizete Geraldo de
Lima, no Projeto de Lei nº 56/2008, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Itaúna,
que autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os
fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 28 de junho de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente
VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei é legal, não havendo nada que inviabilize sua
tramitação normal nesta Casa, no entanto, proponho uma emenda aditiva e duas
emendas modificativas para melhor normatização da proposição em epígrafe.
Emenda Modificativa de Comissão nº 01/2008 ao Projeto de Lei nº 56/2008
Art. 1º No inciso VII do artigo 3º do Projeto de Lei nº 56/2008, onde se lê:
“... não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto,
ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade...”
leia-se:
“... não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto,
ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade...”
Emenda Modificativa de Comissão nº 02/2008 ao Projeto de Lei nº 56/2008
Art. 1º No artigo 5º do Projeto de Lei nº 56/2008, onde se lê:
“... Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 05
(cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar
escritura de doação do imóvel à empresa concessionária...”
leia-se:
“... Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar
escritura de doação do imóvel à empresa concessionária.”
Emenda Aditiva de Comissão nº 01/2008 ao Projeto de Lei nº 56/2008
Art. 1º Acrescentar um artigo após o artigo 5º - renumerando-se o artigo 6º
- com os seguintes dizeres:
“...Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por
conta de dotação própria do orçamento vigente.”
Aprovadas as emendas, manifesta o relator pela legalidade do Projeto,
opinião esta corroborada pelos demais membros.
Donizete Geraldo de Lima
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros
da Comissão de Justiça e Redação:
Orlando Eustáquio Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Membro/Presidente Membro
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadora Dagmar
de Lourdes Barbosa, avoca para si o cargo de Relatora no Projeto de Lei nº
56/2008, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, que autoriza concessão
de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 08 de julho de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Presidente
VOTO DA RELATORA
O referido Projeto de Lei obedece aos ditames da legislação pertinente. A
emenda aditiva e as duas emendas modificativas propostas pela douta Comissão
de Justiça e Redação acarretam em melhor normatização da proposição em
epígrafe. Razão pela qual o considero apto a ser discutido por esta Casa de Leis,
opinião esta corroborada pelos demais pares da Comissão.
Dagmar de Lourdes Barbosa
Relatora
Acompanham o voto da relatora os demais membros da Comissão de
Finanças e Orçamento:
Gláucia Santiago Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro