PROJETO DE LEI No
44, de 23 de junho de 2008
Dispõe sobre desafetação e concessão de direito real de uso de imóveis para os fins e
nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica desafetada a área localizada na Quadra 40, Zona 10 – Morada Nova, com
5.814,79 m2
(cinco mil, oitocentos e quatorze metros e setenta e nove decímetros quadrados),
delimitada por um polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: 14,00 metros de
frente para o lote 14; 12,00 metros com o lote n
o
13; 12,00 metros com o lote n
o
12; 01,70 metros mais
22,35 metros com o lote n
o
11; 05,48 metros com o lote n
o
05; 10,20 metros com o lote n
o
06; 10,40
metros com o lote n
o
07; 20,65 metros com os lotes n
o
s 08 e 09; 12,16 metros mais 20,90 metros mais
0,65 metros com o lote n
o
10; 70,40 metros com cerca de divisa de Paulo Viana da Fonseca e 109,53
metros na divisa projetada conforme memorial descritivo, imóvel matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis sob n
o
40.830, Livro 2-GL, fls. 030.
Parágrafo único Fica considerado bem dominial a área descrita no caput deste artigo,
nos termos do artigo 99, III, da Lei n
o
10.406, de 10.01.2002 – Código Civil Brasileiro.
Art. 2
o Realizada a desafetação, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à
concessão de direito real de uso da área descrita no artigo 1
o
desta Lei, mais a área identificada como
lote n
o
14-A, da Quadra 40, Zona 10, medindo 429,00 m2
(quatrocentos e vinte e nove metros
quadrados) com 14,00 metros de frente para Rua Mozart Machado de Faria; 31,44 metros pela lateral
direita, com Paulo Viana da Fonseca; 30,15 metros pela lateral esquerda, com o lote 13 e, 14,00 metros
pelos fundos, confrontando com Prefeitura Municipal de Itaúna, matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n
o
40.831, Livro 2-GL, Fls. 031.
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso dos imóveis referidos no caput
será feita à empresa ASCÂNIO TURISMO E EXCURSÕES LTDA, CNPJ 19.899.566/0004-78,
Inscrição Estadual 223.603665-0028, com endereço na Av. São João, n
o
3.598, nesta cidade, pelo prazo
de 10 (dez) anos, para fins de sua instalação em sede própria.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso dos imóveis objetos desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social.
II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para os imóveis concedidos em
uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do
Contrato de Concessão.
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento.
IV. elaborar projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à guarnição do
Corpo de Bombeiros local.
V. elaborar projetos de construção civil, antes do início das obras, e submetê-lo à
análise e aprovação junto à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente.
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços e o IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano.
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze)
meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação dos terrenos
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo, implicando a retomada dos imóveis pelo Município precedida de notificação motivada, com a
conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias
ou edificações que houver feito nos imóveis de que trata esta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
econômico no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração de
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o
e decorridos 10
(dez) anos da data da publicação desta Lei poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação
dos imóveis à empresa concessionária.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de junho de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio
Itaúna, 23 de junho de 2008
Ofício No
265/2008/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
44/2008
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Dispõe sobre desafetação e concessão de direito real
de uso de imóveis para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI N
o
44/2008
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à autorização do Legislativo para desafetar imóvel do patrimônio
público municipal e a concessão de direito real de uso de imóveis à empresa ASCÂNIO TURISMO E
EXCURSÕES LTDA, para fins de instalação em sede própria.
O referido imóvel descrito no artigo 1
o
do presente projeto foi adquirido pela municipalidade através da
Lei no
4.015, de 23/12/05, com a finalidade de implantação de parque municipal, visando à constituição
de reservas paisagísticas nas áreas de preservação ambiental, ecológica e de nascentes...”, conforme
descrito no artigo 2
o
.
Pela mesma lei e com a mesma finalidade foi também autorizada a aquisição de 68.444,00 m² de
terreno, que serve de reserva legal do imóvel do Aterro Sanitário Municipal. Ditos imóveis foram
adquiridos do munícipe Sr. Paulo Viana da Fonseca. Todavia, após a aquisição verificou-se que o
primeiro imóvel não se localiza em área de preservação ambiental, ecológica e de nascentes, conforme
disposto da lei autorizativa, ao contrário, possui topografia regular e vegetação rasteira (braquiária).
Constatada viabilidade técnica e ambiental da área em questão a Administração Municipal houve por
bem desafetá-la por não haver interesse na implantação do objeto para o qual foi destinado por lei,
podendo ter melhor aproveitamento para outras finalidades de interesse que atenda a coletividade.
Com relação ao imóvel descrito no artigo 2
o
, o mesmo foi declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação, conforme Decreto n
o
4779/06, visto que a área adquirida e ora desafetada ficara sem
acesso, efetivando-se a desapropriação por via amigável.
E, em decorrência da necessidade premente da empresa Ascânio Turismo e Excursões Ltda. é que
também submetemos à apreciação e aprovação de V. Exas. a concessão de direito real de uso dos
referidos imóveis, para que a mesma possa instalar-se em sede própria, eis que no momento ocupa
imóvel arrendado e em local impróprio para a sua atividade de transporte rodoviário de passageiros,
cuja desocupação lhe está sendo solicitada pelos proprietários no mais breve espaço de tempo possível.
A empresa beneficiária da concessão de uso encontra-se em atividade em Itaúna desde o ano de 2005,
na prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros a diversas empresas locais e regionais.
Com a consolidação de seus negócios, pretende solidificar seus investimentos nesta cidade. Por suas
características vem se desenvolvendo estrategicamente no setor de transportes, operando com 35
funcionários diretos, e a partir de novos investimentos idealiza atingir 60 nos próximos anos.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo qual a
Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele
se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra
exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do artigo 7
o
do Decreto-Lei federal n
o
271, de
28.2.1967, que criou o instituto entre nós.
Com essas justificativas, aguardamos que os nobres Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal