PROJETO DE LEI No
69, DE 21 DE AGOSTO DE 2018
Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social às instituições
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no presente
exercício, subvenção social às seguintes instituições, nos valores que menciona:
I - COMUNIDADE MAGNIFICAT……………………………….R$ 26.400,00
II - COMUNIDADE MÃES E FILHOS…………………………...R$ 25.200,00
III - COMUNIDADE FORÇA E LUZ……………………………..R$ 25.200,00
IV - COMUNIDADE CREVAS…………………………………....R$ 12.600,00
Art. 2o Para fins de repasse dos recursos de que trata esta Lei, fica autorizada a
celebração de Termos de Parcerias e Termos de Cooperações, fixando as condições, prazos,
critérios de aplicação dos valores e respectivas prestações de contas.
Art. 3o
Para execução desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a
utilizar-se de dotação orçamentária própria do exercício vigente da Secretaria Municipal de
Saúde, de nº 02.10.02.10.302.0035.2.248.000.33.50.4.3.00.
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 21 de agosto de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 21 de agosto de 2018
Ofício nº 419/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 69/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
69/2018, que Autoriza o Executivo
Municipal a conceder subvenção social às instituições que menciona e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Solicito seja o presente projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência protestos apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
69/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 69/2018, que Autoriza o Executivo
Municipal a conceder subvenção social às instituições que menciona e dá outras
providências, a fim de obter desta Casa autorização para repasse de subvenção social às
instituições indicadas em seu artigo 1º, para manutenção de suas atividades, cujos valores serão
repassados às beneficiárias neste exercício.
Importante ressaltar que as instituições beneficiadas prestam relevantes serviços para o
Município na área de saúde, os quais se não fossem oferecidos por elas, estariam sob a
responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal.
Informamos também que centenas de pessoas são atendidas por meio de projetos executados
por essas instituições, principalmente, as provindas de família de baixa renda.
Destaca-se, ainda, que a partir de 1º de janeiro de 2017, entrou em vigor a Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e
as organizações da sociedade civil, todavia, destacamos que referidas entidades são vinculadas
a serviços de saúde, devidamente credenciadas no órgão competente para o recebimento dos
recursos.
O repasse das verbas será firmado sob Termos de Parcerias nos quais serão fixados as
condições, prazos, critérios de aplicação dos valores e respectivas prestações de contas,
correndo as despesas à conta de dotação orçamentária própria do exercício de 2018.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa com pedido de urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 78/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/08/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 69/2018 nesta Casa registrado sob o nº 78/2018, que
“Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social às instituições que menciona e dá outras
providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa autorização para repasse de subvenção social às instituições
indicadas no artigo 1º do projeto, para manutenção de suas atividades, cujos valores serão
repassados às beneficiárias neste exercício.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 22 de agosto de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 78/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29/08/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 69/2018 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 78/2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a
conceder subvenção social às instituições que menciona e dá outras providências”, e tendo
avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passa a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo
assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
Cabe trazer a lume o que dispõe o art. 12 da Lei n. 4.320, de 17 de março de
1964, que integra as subvenções sociais no grupamento denominado transferências correntes e
destinam-se a atender às despesas de custeio de entidades privadas, sem finalidades lucrativas,
de caráter assistencial, médica, educacional e/ou cultural. Senão vejamos:
Art. 12. [...]
[...]
§ 2º Classificam-se como “Transferências Correntes” as dotações para
despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou
serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções as transferências destinadas a cobrir
despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I – subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; (grifo
nosso)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, também tratou sobre as condições para
a concessão de subvenções, a fim de prevenir abusos e desvios na destinação de recursos
públicos para o setor privado, conforme se depreende de seu art. 26:
“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou
em seus créditos adicionais.” (grifo nosso)
Diante do exposto, a nosso sentir, a pretensão do Executivo exarada no
projeto de lei em apreço, atende todos os requisitos legais, vez que se submete ao crivo dessa
Casa legislativa, tem previsão orçamentária para tal e por fim, se destina à entidade sem fins
lucrativos para atender a um evento cultural relevante em nosso município.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, não importa em qualquer redução ou majoração orçamentária, não contrariando, as
leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.40 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, não contraria, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta
a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 30 de Agosto de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro