PROJETO DE LEI No
47, de 26 de junho de 2008
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (anos)
anos, à empresa HIMAQ – USINAGEM E MANUTENÇÃO LTDA, CNPJ 09.311.396/0001-62,
Inscrição Estadual 0001.058541.0038, com endereço na Rua Vereador Thales Santos, no
331, Bairro Jadir Marinho, para fins de instalação e expansão de sua unidade industrial.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do
lote de terreno no
01, localizado na Av. Manoel Ribeiro da Silva, Quadra 55, Zona 09,
Fazenda dos Gorduras, com área de 2.428,00 m² (dois mil quatrocentos e vinte e oito
metros quadrados), apresentando 26,30 metros de frente para a referida avenida; 70,00
metros pela lateral direita, confrontando com a Rua 14; 70,00 metros pela lateral esquerda,
confrontando com terreno de propriedade do Município de Itaúna e 44,30 metros pelos
fundos confrontando com terreno de propriedade do Município de Itaúna, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
35.110, Livro
2-FI, Fls. 110.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei
vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social.
II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do
Contrato de Concessão.
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento.
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de
Bombeiros para aprovação e implantação.
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise junto à Divisão de
Análise de Projetos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna, antes do início das obras.
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre
suas atividades de prestação de serviços, e o IPTU.
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto,
ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação
do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o
descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a
quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel
pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato
de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que
houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica
para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas
nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa,
proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e
decorridos 10 (dez) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar
escritura de doação do imóvel à empresa concessionária, observado o parágrafo único do
artigo 1o
, da Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação
de imóveis da Municipalidade.
Art. 6o
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão
por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 7o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio
Itaúna, 27 de junho de 2008
Ofício No
276/2008-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
47/2008
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
47/2008
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à autorização do Legislativo para concessão de direito real de uso de
imóvel do Município à empresa HIMAC USINAGEM E MANUTENÇÃO LTDA, para fins de
expansão e instalação de sua unidade industrial.
A HIMAQ funciona nesta cidade há mais de cinco anos na atividade de fabricação de máquinas
industriais e prestação de serviços de usinagem e manutenção industrial, atuando na informalidade
até o ano 2007. Nessas condições veio a constatar o crescimento de sua participação no mercado e
a boa aceitação de seus produtos e serviços.
Muitas foram as dificuldades enfrentadas pela concessionária para comercializar seus produtos com
outras empresas, em razão da informalidade. Entretanto, orientada pelos técnicos da Assessoria de
Desenvolvimento e da Agência de Desenvolvimento de Itaúna, formalizou como empresa em
setembro de 2007, facilitando, desta forma, a ampliação de sua participação no mercado.
Atualmente no local onde se encontra em funcionamento não há mais condições de atender a novos
pedidos por falta de espaço. Com o terreno pleiteado, implantará uma nova unidade industrial,
projetada de acordo com o layout da empresa, atendendo a todos os aspectos de logística interna e
externa, para maximizar a produtividade e a qualidade de seus produtos e serviços, tornando-a mais
competitiva no mercado, gerando mais emprego e renda no município.
Em sendo autorizada a concessão, a empresa deverá transferir suas atividades para o local no
período máximo de 18 meses.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo qual a
Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que
dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer
outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7o
do Decreto-Lei federal no
271, de 28.2.1967, que criou o instituto entre nós.
Com essas justificativas, aguardamos que os nobres Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Orlando
Eustáquio Rodrigues, nomeia para o cargo de Relator o edil Donizete Geraldo de
Lima, no Projeto de Lei nº 61/2008, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de
Itaúna, que autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 08 de julho de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente
VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei é legal, não havendo nada que inviabilize sua
tramitação normal nesta Casa, no entanto, proponho uma emenda aditiva e duas
emendas modificativas para melhor normatização da proposição em epígrafe.
Emenda Modificativa de Comissão nº 01/2008 ao Projeto de Lei nº 61/2008
Art. 1º No inciso VII do artigo 3º do Projeto de Lei nº 61/2008, onde se lê:
“... não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto,
ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade...”
leia-se:
“... não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto,
ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade...”
Emenda Modificativa de Comissão nº 02/2008 ao Projeto de Lei nº 61/2008
Art. 1º No artigo 5º do Projeto de Lei nº 61/2008, onde se lê:
“... Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 05
(cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar
escritura de doação do imóvel à empresa concessionária, observado o parágrafo
único do artigo 1º, da Lei nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
normas de doação de imóveis da Municipalidade.”
leia-se:
“... Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar
escritura de doação do imóvel à empresa concessionária, observado o parágrafo
único do artigo 1º, da Lei nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
normas de doação de imóveis da Municipalidade.”
Emenda Aditiva de Comissão nº 01/2008 ao Projeto de Lei nº 61/2008
Art. 1º Acrescentar um artigo após o artigo 5º - renumerando-se o artigo 6º
- com os seguintes dizeres:
“...Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por
conta de dotação própria do orçamento vigente.”
Aprovadas as emendas, manifesta o relator pela legalidade do Projeto,
opinião esta corroborada pelos demais membros.
Donizete Geraldo de Lima
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros
da Comissão de Justiça e Redação:
Orlando Eustáquio Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Membro/Presidente Membro
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadora Dagmar
de Lourdes Barbosa, avoca para si o cargo de Relatora no Projeto de Lei nº
61/2008, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, que autoriza concessão
de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá
outras providências.
Sala das Sessões, em 08 de julho de 2008
Dagmar de Lourdes Barbosa
Presidente
VOTO DA RELATORA
O referido Projeto de Lei obedece aos ditames da legislação pertinente. A
emenda aditiva e as duas emendas modificativas propostas pela douta Comissão
de Justiça e Redação acarretam em melhor normatização da proposição em
epígrafe. Razão pela qual o considero apto a ser discutido por esta Casa de Leis,
opinião esta corroborada pelos demais pares da Comissão.
Dagmar de Lourdes Barbosa
Relatora
Acompanham o voto da relatora os demais membros da Comissão de
Finanças e Orçamento:
Gláucia Santiago Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro