PROJETO DE LEI No
46, de 25 de junho de 2008
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno de 10.598,40 m² (dez mil, quinhentos e noventa e oito metros e
quarenta decímetros quadrados) descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 10 (anos) anos, a
COOPERT – COOPERATIVA DE RECICLAGEM E TRABALHO LTDA, CNPJ 03.154.785/0001-
45, Inscrição Estadual 338.037283-0028, com endereço na Av. João Moreira de Carvalho, no
1.460,
Bairro Parque Jardim Santanense, para fins de implantação de suas instalações junto ao futuro
aterro sanitário
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do terreno
localizado no lugar denominado “Três Barras”, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
“inicia-se nas divisas com a estrada pública municipal e com terreno da Prefeitura Municipal de
Itaúna; segue por este ponto numa extensão de 30,00 metros confrontando com estrada pública
municipal; deste ponto segue na mesma direção por uma extensão de 78,00 metros confrontando
com terreno de propriedade de João Morais; deste ponto, em ângulo à direita, segue por uma
extensão de 92,30 metros, confrontando com imóvel da Prefeitura Municipal de Itaúna – Aterro
Sanitário; deste ponto, em ângulo à direita, segue por uma extensão de 108,00 metros,
confrontando com o imóvel da Prefeitura Municipal de Itaúna – Aterro Sanitário; deste ponto, em
ângulo à direita, segue por uma extensão de 106,45 metros, confrontando com imóvel da Prefeitura
Municipal de Itaúna – Aterro Sanitário, até chegar ao ponto inicial do polígono descrito”.
Parágrafo único. A área descrita no caput é procedente da matrícula n
o
20.890,
Livro 2-CT, Fls. 090, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna e será
desmembrada da totalidade do imóvel, cuja posse foi imitida ao Município de Itaúna pela via do
instituto da Desapropriação Judicial no processo n
o
338030146504 – 2
a Vara Cível da Comarca de
Itaúna.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social.
II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura do
Contrato de Concessão.
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento.
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros
para aprovação e implantação.
V. elaborar projeto de construção civil e mecânica e submetê-los à análise junto à
Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna, antes do início das
obras.
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU.
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de
cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação
motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária
direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta
Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela concessionária, proceder à
celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o
desta Lei e decorridos 05
(cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação
do imóvel à concessionária.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 25 de junho de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe da Procuradoria Adm. e do Patrimônio
Itaúna, 26 de junho de 2008
Ofício No
274/2008-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
46/2008
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI N
o
46/2008
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Para atendermos às necessidades da COOPERT – Cooperativa de Reciclagem e Trabalho
Ltda. submetemos à apreciação de V. Exas. o Projeto de Lei n
o
46, que tem por objeto a
concessão de direito real de uso de imóvel para que a mesma se instale em local próximo
ao futuro Aterro Sanitário Municipal.
Há nove anos que a beneficiária vem desenvolvendo importante trabalho ambiental e de
desenvolvimento social na cidade, com o esforço de 48 pessoas que foram a cooperativa,
atuando também na mobilização de outros catadores de papéis e resíduos recicláveis da
cidade. Desde 2001 a Coopert vem empreendendo esforços junto a catadores de oito
municípios da região metropolitana de Belo Horizonte, visando à formação de uma rede de
economia solidária – a CATAUNIDOS. Esse projeto tem o objetivo de promover maior
agregação de valor aos materiais coletados, através do processamento do plástico e da sua
comercialização coletiva.
É necessário, pois, garantir maior eficiência e eficácia no trabalho realizado pela
COOPERT, ampliando seu potencial de atendimento à população através da coleta seletiva,
garantindo geração trabalho e renda aos cooperados e a novos que venham a se juntar a ela.
No terreno em apreço pretendem implantar a nova COOPERT junto ao novo aterro
sanitário, facilitando a operação de separação do lixo reciclável no próprio local, de vez
que a capacidade do atual aterro controlado encontra-se esgotada e em breve será iniciado
o funcionamento do novo aterro sanitário.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo
qual a Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real
resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização,
edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se
extrai do art. 7
o
do Decreto-Lei federal n
o
271, de 28.2.1967, que criou o instituto entre
nós.
Com essas justificativas, aguardamos que os nobres Vereadores votem e aprovem a
presente proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal