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materia nº 3/2008

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 3 / 2008
Date 2008-08-05
EmentaVETO PARCIAL ÀS EMENDAS APOSTAS AO PROJETO DE LEI N° 40/2008
native_id1688

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2008-08-28 U Ofício nº 168/2008, conunicando que foi mantido o vero.
2008-08-26 U 05 votos favoráveis e 05 votos contrários.
2008-08-26 Incluído na Ordem do Dia U Votação secreta.
2008-08-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado conforme protocolo.
2008-08-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de agosto de 2008

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Itaúna, 21 de julho de 2008
Ofício no
 376/2008/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto às emendas do PL no
 30/2008
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da Lei
Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor às emendas apostas ao PL no
30/08 do Executivo Municipal (no
 40/08 dessa Casa), que “Estabelece Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício financeiro do ano de 2009, e
dá outras providências”.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
 
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG
 VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI No
 40/2008 - CMI
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vemo-nos compelidos a opor veto parcial ao Projeto de Lei no
 40/2008 dessa Casa, que
“estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício
financeiro do ano de 2009, e dá outras providências”, fazendo-o sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
 da
Constituição Federal e artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
Esclarecemos que as emendas apresentadas trouxeram modificações diversas ao projeto
original e dentre os dispositivos inseridos, modificados ou suprimidos sobressai a necessidade de vetar as
emendas a seguir declinadas acompanhadas das seguintes razões: 
Emenda Aditiva no
 01/2008 – No inciso I do artigo 3o
 do Projeto de Lei 40/2008, fica
acrescida depois da palavra ..."fiscal”.... a seguinte expressão:... “da Seguridade Social e
de Investimento”...., ficando com a seguinte redação:
I – Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, compreendidos os
orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias:
Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência Social
(IMP).
Razões do Veto:
Somos favoráveis apenas à inclusão da expressão “da Seguridade Social”. O artigo 165, § 5o
 da
Constituição Federal estabelece o que deverá compreender a lei orçamentária anual, no entanto,
entendemos que o disposto no inciso II – “o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto” – não se aplica ao
Município. Além do mais, esse artigo da LDO foi elaborado conforme disposto no artigo 97 da Lei
Orgânica do Município, a saber, “Art. 97 – A lei orçamentária anual compreenderá orçamento fiscal
referente ao poderes municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta”.
Emenda Aditiva no
 02/2008 – Fica acrescido um parágrafo único no artigo 3o
 do Projeto
de Lei 040/2008 : 
“Art. 3o
 - Parágrafo Único: A Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a
Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento,
desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores”.
Razões do Veto:
A Lei Orçamentária é elaborada em conformidade com o disposto no artigo 22 da Lei no
 4.320/64 e
Portarias SOF/STN nos 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores. Não encontramos em nenhum desses
diplomas legais a determinação de se evidenciar receitas e despesas por Unidades Gestoras. Quanto aos
planos de aplicação dos fundos, autarquia, instituto de previdência, e outros repasses vinculados, esses se
encontram no detalhamento das receitas e despesas.
Emenda Modificativa no
 02/2008 – O artigo 5o
 do Projeto de Lei 040/2008 passa a vigorar
com a seguinte redação: 
“Art. 5o
. Na programação dos investimentos pela Administração Pública Municipal,
direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:
I – a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II – a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III – o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a
financiar projetos de investimentos;
IV – a existência de recursos para preservar o patrimônio público.”
Razões do veto:
Referida emenda modificativa altera o “caput” do artigo retirando as expressões “Na programação de
prioridades, metas e quantitativos.....” e altera para “na programação dos investimentos...”. O texto
original é mais completo e está em conformidade com a legislação. Portanto a alteração proposta não está
de acordo com os objetivos da Administração.
Emenda Substitutiva no
 02/2008 – Nas alíneas “a” e “d” dos § 1o
 do artigo 12 do Projeto
de Lei nº 40/2008, onde se lê...... “as suplementares” .... leia-se ..... “os reforços”
Razões do Veto:
No texto original não existe a expressão “as suplementares” e sim “as suplementações”. Quanto a alterar a
expressão “suplementações” por “reforços” entendemos que a terminologia correta é a do projeto do
original, vejamos:
Suplementação – ato de suplementar, fornecer suplemento, acrescer alguma coisa a; 
Reforços - Já esta expressão está relacionada à destinação da suplementação, ou seja, a suplementação se
destina ao reforço de dotação orçamentária e não se aplica nesse parágrafo.
Emenda Supressiva no
 01/2008 – Suprimir a alínea “e” do § 2o
 do artigo 12 do Projeto de
Lei 040/2008.
Razões do Veto:
O inciso II trata da abertura de créditos especiais e o § 2o
 de onde eles serão provenientes. A alínea “e” do
inciso II dispõe que eles poderiam ser provenientes da anulação de Reserva de Contingência. O próprio
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais reconhece que, ao final do exercício, caso não utilizada, a
reserva de contingência poderá ser objeto de anulação para abertura de créditos especiais, muito embora
nunca a tenhamos utilizado para tal.
Emenda Supressiva no
 02/2008 – Suprimir o § único do artigo 15 do Projeto de Lei
40/2008.
Razões do Veto:
O parágrafo que se pretende suprimir ratifica a utilização da reserva de contingência apenas para
suplementação de créditos especiais e deve ser mantido. No entanto, caso seja mantida a emenda supressiva
01/2008, esse parágrafo deverá ser suprimido. 
Emenda Aditiva no
 06/2008 – Fica acrescida no caput do artigo 20 do Projeto de Lei
40/2008, depois da expressão ... “O orçamento Fiscal”... a seguinte expressão:... “da
Seguridade Social e de Investimento”.
Razões do Veto:
Referida emenda já foi contestada na Emenda Aditiva 01/2008 e somos favoráveis apenas ao acréscimo da
expressão “da Seguridade Social”, adotando-se para o veto da expressão “de investimento” as mesmas
razões expostas na Emenda Aditiva 01/2008.
Por estas razões e fundamentos não vejo alternativa senão a de, tempestivamente, com a
faculdade do parágrafo 2o
 do artigo 297 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, vetar
parcialmente, o Projeto de Lei em tela, em relação às emendas propostas por esse Legislativo.
Atenciosamente.
Gabinete do Prefeito, 21 de julho de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador
Orlando Eustáquio Rodrigues, nomeia a si próprio para atuar como relator na
apreciação do Processo de Veto no
 03/2008, de autoria do Prefeito Municipal de
Itaúna, que Veta Parcial às Emendas apostas ao Projeto de Lei nº 40/2008.
Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente 
RELATÓRIO:
Tendo esta Comissão recebido a remessa do referido processo
para análise, entendemos seja oportuno requerer a manifestação da Procuradoria
Geral, quanto à legalidade do referido processo.
Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Relator
Acompanham o pedido do relator os demais Edis componentes da referida
Comissão:
Donizete Geraldo de Lima Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Orlando
Eustáquio Rodrigues, nomeia a si próprio, para atuar como relator na apreciação do
PROCESSO DE VETO Nº 03/2008, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, que
veta parcialmente às emendas apostas ao Projeto de Lei nº 40/2008, que estabelece
Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna, para o
exercício financeiro do ano de 2009, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
A presente proposição encontra respaldo legal e constitucional,
estando apta a ser apreciado pelo Plenário.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Lucimar Nunes Nogueira Donizete Geraldo de Lima
Membro Membro

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