PROJETO DE RESOLUÇÃO No
27/2008
Cria “Parágrafo único” no art. 71 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna e dá outras providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Antônio de Miranda Silva,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1o
Cria um “Parágrafo único” no artigo 71, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna, com a seguinte redação:
Art. 71 (...)
“Parágrafo único. A Mesa contratará anualmente, no decorrer do 1°(primeiro)
semestre de cada ano, empresa técnico-especializada para realização de análise e auditoria
nos documentos referentes a prestação de contas da Administração Direta, Indireta e do
Poder Legislativo.”
Art. 2o
As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias no exercício em que ocorrerem.
Art. 3o
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2008.
Edno José de Oliveira
Vereador
Apoiamento:
Donizete Geraldo de Lima Gláucia M Santiago Rodrigues
Vereador Vereadora
Rosse Andrade Silva Orlando Eustáquio Rodrigues
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO No
27/2008
“A teoria da separação de poderes, que através da obra de MONTESQUIEU se incorporou
ao constitucionalismo, foi concebida para assegurar a liberdade dos indivíduos com efeito, diz o próprio
MONTESQUIEU, quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está
reunido ao poder executivo, não há liberdade, pois que se pode esperar que esse monarca ou esse senado
façam leis tirânicas para executá-las tiranicamente”1
Assim, para que o Legislativo Municipal possa cumprir de forma eficiente o seu
verdadeiro e precípuo papel, qual seja, o de fiscalizar as ações e aplicações de recursos públicos dos
Poderes Executivos e Legislativo, se faz necessária a apresentação do presente Projeto de Resolução,
tendo em vista a limitação técnica do Vereador no sentido de analisar de forma contundente os
documentos e dados apresentados nas devidas prestações de contas, para o efetivo controle externo a ser
exercido por essa Casa Legislativa.
Tal pressuposto já é Norma Constitucional e está legalmente inserido na Lei Orgânica do
Município de Itaúna em seu Capítulo II, Seção I, Subseção VIII, “DA FISCALIZAÇÃO EM GERAL”,
ARTIGO 73.
O que se buscar com essa modificação, com a introdução deste parágrafo único no já
referido artigo, é aplicação do princípio da eficiência dentro da Administração Pública, tendo como único
objetivo a perpetuação da moralidade e do respeito ao bem público. “Trata-se, evidentemente, de algo
mais do que desejável (...). De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (...) senão na
intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação
daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência
é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o
principio da ‘boa administração’”.2
Esperando estar assim, cumprindo o legado que nos foi conferido pela população
Itaunense, conto com o imprescindível apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação da matéria
em apreciação.
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2008.
Edno José de Oliveira
Vereador
Apoiamento
Donizete Geraldo de Lima Gláucia Santiago
Vereador Vereadora
Rosse Andrade Silva Orlando Eustáquio Rodrigues
Vereador Vereador
1
[Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, 20ª Edição Atualizada, Ed. Saraiva, 1998, pág.
215].
2
[Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 23ª Edição Revista e Atualizada até a
emenda constitucional 53, Editora Malheiros, 2007, págs. 117 e 118].