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materia nº 1/2008

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-10-21
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º, DO ARTIGO 73, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
native_id1719

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2008-12-16 RETIRADA a proposição a pedido do autor. P Projeto retirado a pedido do autor. Arquivado em 17/12/2008.
2008-10-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. P Aguarda parecer da Comissão de Justiça
2008-10-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em 21 de outubro de 2008

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texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA No
 01/2008
Dá nova redação ao § 1º, do artigo 73, da Lei Orgânica do
Município de Itaúna.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, nos termos do
“artigo 60, inciso I, § 3º da Constituição Federal, c/c o “artigo 66, inciso I, parágrafo único
da Lei Orgânica do Município de Itaúna, PROMULGA a seguinte EMENDA à LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1o
 O § 1º, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Itaúna, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 73 (...)
“§ 1º – O controle externo, a cargo da Câmara, é exercido com o auxílio de
empresa técnico-especializada, contratada pelo Legislativo Municipal,
especificamente para esse fim, bem como, com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado.
...”
Art. 2o
 Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda à Lei Orgânica do
Município de Itaúna entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2008.
Edno José de Oliveira
Vereador
Donizete Geraldo de Lima Gláucia M Santiago Rodrigues
Vereador Vereadora
Rosse Andrade Silva Orlando Eustáquio Rodrigues
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA No
 01/2008
É Norma Constitucional que o Legislativo Municipal possa estar cumprindo de forma
eficiente o seu verdadeiro e precípuo papel que é o de fiscalizar as ações e aplicações de recursos públicos
dos Poderes Executivo e Legislativo.
“A teoria da separação de poderes, que através da obra de MONTESQUIEU se incorporou
ao constitucionalismo, foi concebida para assegurar a liberdade dos indivíduos com efeito, diz o próprio
MONTESQUIEU, quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está
reunido ao poder executivo, não há liberdade, pois que se pode esperar que esse monarca ou esse senado
façam leis tirânicas para executá-las tiranicamente”1
Neste liame, necessário se faz, que a Mesa Diretora do Legislativo propicie e viabilize o
apoio e o suporte técnico-jurídico especializado para que a missão fiscalizadora imposta ao Vereador seja
cumprida de forma correta e eficiente; se justificando a apresentação da presente Proposta de Emenda à lei
Orgânica de Itaúna pela limitação técnica dos Edis no sentido de analisar de forma contundente os
documentos e dados apresentados nas obrigatórias prestações de contas.
Tal pressuposto, além de Norma Constitucional vigente, está legalmente inserido na Lei
Orgânica do Município de Itaúna em seu Capítulo II, Seção I, Subseção VIII, “DA FISCALIZAÇÃO EM
GERAL”, artigo 73, buscando-se, assim, a aplicação do princípio da eficiência, já que “Trata-se,
evidentemente, de algo mais do que desejável (...). De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser
concebido (...) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de
eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote￾se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de
há muito, no Direito italiano: o principio da ‘boa administração’”.2
Assim, esperando estar possibilitando aos Vereadores o cumprimento do legado que lhes
foi conferido pela população Itaunense, torna-se imprescindível e importante a viabilidade legal do
suporte técnico-jurídico na matéria apresentada. Para tanto, contamos com o indispensável apoio dos
nobres colegas Vereadores para a aprovação da matéria em apreciação. 
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2008. 
Edno José de Oliveira
Vereador
Donizete Geraldo de Lima Gláucia M Santiago Rodrigues
Vereador Vereadora
Rosse Andrade Silva Orlando Eustáquio Rodrigues
Vereador Vereador
1
 [Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, 20ª Edição Atualizada, Ed. Saraiva, 1998, pág.
215].
2
 [Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 23ª Edição Revista e Atualizada até a
emenda constitucional 53, Editora Malheiros, 2007, págs. 117 e 118].

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