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materia nº 2/2008

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2008
Date 2008-10-21
EmentaACRESCENTA A ALINEA “A” AO INCISO I, DO ARTIGO 83, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
native_id1720

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2008-12-30 Promulgado S Proposta promulgada como Emenda à Lei Orgânica nº 01/2008, de 30 de dezembro de 2008.
2008-12-30 Incluído na Ordem do Dia S Segunda e última votação nominal dia 30 de dezembro de 2008
2008-12-29 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação em 29 de dezembro de 2008
2008-12-16 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação em 16 de dezembro de 2008
2008-10-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. P Aguarda parecer da Comissão de Justiça e Redação
2008-10-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em 21 de outubro de 2008

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texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA No
 02/2008
Acrescenta a alinea “a” ao inciso I, do artigo 83, da Lei
Orgânica do Município de Itaúna.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, nos termos do
“artigo 60, inciso I, § 3º da Constituição Federal, c/c o “artigo 66, inciso I, parágrafo único
da Lei Orgânica do Município de Itaúna, PROMULGA a seguinte EMENDA à LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1o
 O inciso I, do artigo 83, da Lei Orgânica do Município de Itaúna, passa a vigorar
com o acréscimo da alínea “a”:
“Art. 83 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - Prestar à Câmara, quando solicitada por Vereador, informação sobre atos da
administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do pedido;
a – Enviar a Câmara Municipal planilha e documentos afins que justifiquem a
necessidade de majorar os valores cobrados pelos concessionários de serviço público
municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do Decreto que
autorize os referidos aumentos.
...”
Art. 2o
 Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda à Lei Orgânica do
Município de Itaúna entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2008.
Edno José de Oliveira
Vereador
Donizete Geraldo de Lima Gláucia M Santiago Rodrigues
Vereador Vereadora
Rosse Andrade Silva Orlando Eustáquio Rodrigues
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA No
 02/2008
Para que o Legislativo Municipal possa cumprir de forma eficiente o seu
verdadeiro e precípuo papel, qual seja, o de fiscalizar as ações e aplicações de recursos públicos
dos Poderes Executivos e Legislativo, como já muito bem externou Montesquieu em sua
aclamada obra “A teoria da separação de poderes, que (...) foi concebida para assegurar a
liberdade dos indivíduos com efeito, diz o próprio MONTESQUIEU, quando na mesma pessoa
ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não há
liberdade (...)”1
, se faz necessária a apresentação do presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica,
com o objetivo de analisar, de forma contundente, os documentos e dados apresentados pelas
empresas beneficiadas pela concessão de exploração de serviço público municipal, com a
entrega, a esta Casa Legislativa, da planilha de gastos que irá motivar os referidos aumentos.
O que se buscar com esse Projeto de Lei, é a aplicação do princípio da eficiência
dentro da Administração Pública, tendo como único objetivo a perpetuação da moralidade e do
respeito ao bem público. “Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável (...). De toda
sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (...) senão na intimidade do princípio da
legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o
dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma
faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o
principio da ‘boa administração’”.2
Esperando estar assim, cumprindo o legado que nos foi conferido pela população
Itaunense, contamos com o imprescindível apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação
da matéria em apreciação.
Edno José de Oliveira
Vereador
 Donizete Geraldo de Lima Gláucia M Santiago Rodrigues
 Vereador Vereadora
 Rosse Andrade Silva Orlando Eustáquio Rodrigues
 Vereador Vereador
1 [Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, 20ª Edição Atualizada, Ed. Saraiva, 1998, pág.
215].
2 [Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 23ª Edição Revista e Atualizada até a
emenda constitucional 53, Editora Malheiros, 2007, págs. 117 e 118].
Parecer da Comissão Especial de Análise à Proposta
de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 02/2008
O edil Rosse Andrade Silva, Presidente da Comissão Especial
nomeada pela Portaria n° 33/2008, avoca para si o cargo de relator na análise da
Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 02/2008, de autoria dos vereadores Edno José
de Oliveira e Orlando Eustáquio Rodrigues, que “Dá nova redação ao º 1° do artigo 73
da Lei Orgânica do Município de Itaúna”.
Sala das Sessões, em 24 de dezembro de 2008.
Rosse Andrade Silva
Presidente da Comissão Especial
RELATÓRIO:
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica é legal, e visa
garantir ao Poder Legislativo e a todos os cidadãos itaunenses prévio acesso a todas
as informações relativas a eventuais aumentos dos preços de tarifas públicas
praticados pelo Poder Executivo Municipal.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 24 de dezembro de 2008
Rosse Andrade Silva
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Anselmo Fabiano Santos Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro

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