PROJETO DE LEI N° 68/2008
Dispõe sobre a prioridade das vagas em creches para as crianças,
filhas de mães com idade até 18 (dezoito) anos de idade.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica assegurado, com absoluta prioridade, o direito à vaga em creche
municipal aos filhos de toda mãe que comprovadamente tenha a idade de 18 (dezoito) anos
incompletos e, também comprovadamente, tenham residência no Município de Itaúna.
Art. 2°. A mãe adolescente descrita acima deverá apresentar, a cada 6 (seis) meses,
junto à coordenação da creche em que ela frequenta, um comprovante de frequência escolar que
contenha a assiduidade de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas que foram
ministradas naquele período semestral.
I. O descumprimento do art. 2° implicará na perda da prioridade do direito à vaga
em creches municipais descrita no caput do art. 1° desta lei,
II. A mãe adolescente e seu filho voltarão a ter o direito estipulado no caput do art.
1° após o intervalo de um período semestral, onde ela comprove o seu retorno às atividades
escolares, com a apresentação dos demonstrativos exigidos no caput do art. 2° desta lei.
Art. 3°. O não cumprimento da presente lei implicará nas devidas sanções
previstas em legislação própria.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2008.
Edno José de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, nos fornece através de seus dispositivos,
várias obrigações para com os jovens, como estipula o art. 3°, onde crianças e adolescentes
gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando a eles todas as
oportunidades e facilidades para o seu melhor desenvolvimento.
Outros dispositivos do estatuto acima citado também imputam à sociedade como um todo,
incluindo-se aí o Poder Público, como é o caso do artigo 4°, assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação de direitos básicos, entre eles a educação. Como bem estipula o artigo 53, também do
mesmo estatuto, que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho.
Como se observa, o projeto proposto acima se faz necessário não pela benevolência que
envolve o ato, mas também pelo obrigação legal que o Poder Público tem com as crianças e
adolescentes, em especial com as que residem na cidade de Itaúna.
Tal projeto se faz ainda mais necessário, pois estamos tratando aqui de mães que ainda
estão na adolescência, e podem, assim, sem um maior amparo do Poder Público, serem mais
afetadas em seus estudos, inclusive com a interrupção de sua vida escolar.
O Poder Público deve evitar que mães adolescentes deixem de frequentar a escola, pois o
futuro delas, e de seus filhos, depende da continuidade dentro da comunidade escolar, uma vez
que o futuro profissional dessas jovens está ligado a sua qualificação intelectual, que só será
obtida, além do esforço próprio, através de uma assídua e constante frequência nos bancos
escolares.
Sala das Sessões, Itaúna, 24 de outubro de 2008.
Edno José de Oliveira
Vereador