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materia nº 69/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2008
Date 2008-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE MÚSICOS RESIDENTES EM ITAÚNA NA ABERTURA DE SHOWS MUSICAIS DE CANTORES NACIONAIS E/OU INTERNACIONAIS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
native_id1725

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2008-12-30 U Processo de Veto nº 06/2008 - Ofício nº 263/2008, comunicando que o veto total foi mantido.
2008-11-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 235/2008-CMI encaminhado para sanção em 26/11/2008.
2008-11-25 Redação Final U Redação Final aprovada em 25/11/2008.
2008-11-18 APROVADO em plenário, COM emendas. P Votação da Redação Final em 25/11/2008.
2008-11-18 Incluído na Ordem do Dia U 1ª e única votação.
2008-11-11 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 11 de novembro de 2008
2008-10-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado nesta data conforme protocolo.
2008-08-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 28 de outubro de 2008

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 69/2008
Dispõe sobre a apresentação de músicos residentes em
Itaúna na abertura de shows musicais de cantores nacionais
e/ou internacionais realizados no Município de Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais e/ou internacionais
realizados no Município de Itaúna, fica assegurada, na abertura dos referidos eventos, a
apresentação de pelo menos um grupo musical, cantor ou músico locais, sendo condição esta
indispensável para que o promotor do evento obtenha o alvará permitindo a realização do evento.
I. Entende-se por locais o cantor, grupo ou banda que comprovadamente façam
parte do currículo cultural do Município de Itaúna, independente da nacionalidade de seus
integrantes, estando os mesmos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
II. Tendo o evento uma agenda de shows que envolva vários dias, é obrigatória, na
abertura de cada um dos dias de evento, a apresentação de pelo menos um grupo musical, cantor
ou músico locais, podendo ser contratados os mesmos artistas em todos os dias do evento.
Parágrafo Único. Essa lei será aplicada somente nos eventos realizados ou
patrocinados pelo governo municipal.
Art.2º O material de divulgação do evento deverá conter, obrigatoriamente, o
nome da atração artística local contratada para o cumprimento desta lei.
Art.3º Os promotores dos eventos constantes no caput do Art. 1° que infringirem
as disposições desta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária no valor de 100 (cem)
UFP's.
Parágrafo Único. Os valores que por ventura venham a ser arrecadados pela
municipalidade, através do pagamento da multa estipulada no caput deste artigo, serão
obrigatoriamente reservados para serem aplicados em projetos culturais que venham a ser
realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo na cidade de Itaúna.
Art.4º Os organizadores e promotores dos eventos de que trata esta Lei, deverão
comunicar por escrito a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias
antes da realização do evento, o nome da atração artística local que fará a abertura do mesmo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2008.
Edno José de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Município de Itaúna é palco constante de eventos musicais de relevo e repercussão,
recebendo cantores e grupos musicais de destacado sucesso nacional e internacional, com ampla
participação da comunidade, que tem comparecido em grande número, conferindo o prestígio de
milhares de espectadores a tais acontecimentos do mundo artístico musical.
Apesar desta disposição dos itaunenses de se mobilizarem em torno de eventos culturais,
excelentes talentos musicais locais enfrentam muitas dificuldades para realizarem a apresentação
dos seus trabalhos e de obterem oportunidades para desenvolverem suas aptidões artíticas.
Isto acontece pelo fato de que, quando ocorrem eventos de grande porte aqui nesta cidade,
geralmente a apreciação de artistas e grupos já consagrados se sobrepõe ao interesse de se ter
uma apresentação de um artista local, e, assim, esquecemos de que se trata de uma grande chance
para a manifestação de nossa gente, nossa cultura, dos nossos valores locais.
Conhecer os trabalhos musicais dos itaunenses, de gente da nossa terra, é uma forma de
engrandecer o nosso espírito de comunidade, de coletividade, de ajuda ao próximo, e fazer com
que a cultura em nossa cidade se prolifere e faça despontar novos talentos musicais que possam
alegrar o espírito de cada ser humano.
Portanto, o primeiro objetivo deste projeto de lei é o de prestigiar a cultura musical local,
dando aos nossos artistas uma oportunidade definitiva e concreta para se apresentarem
dignamente diante da comunidade em que vivem. O segundo objetivo deste projeto é o de
incentivar o surgimento de novos talentos musicais, abrindo, assim, novas perspectivas de
crescimento profissional para a população itaunense e, principalmente, para os jovens que terão
novos horizontes e mais possibilidades de escolher o melhor caminho para o seu futuro.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2008.
Edno José de Oliveira
Vereador

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