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materia nº 70/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2008
Date 2008-10-28
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO ARTIGO 2° E AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5°, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N° 722, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1964
native_id1726

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2008-12-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.344, de 1º de dezembro de 2008.
2008-11-12 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 229 encaminhado para sanção em 13/11/08.
2008-11-11 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício a ser encaminhado ao Executivo para sanção.
2008-11-11 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 11 de novembro de 2008
2008-10-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado nesta data, conforme protocolo.
2008-08-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 28 de outubro de 2008

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texto original #

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Projeto de Lei No
 70/2008
Dá nova redação à alínea “c” do artigo 2° e ao Parágrafo Único do
artigo 5°, ambos da Lei Municipal n° 722, de 02 de dezembro de 1964.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. A alínea “c” do art. 2°, da Lei Municipal no
 722, de 02 de
dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
. ...
...
c) executar, operar, manter, conservar e explorar diretamente todos os
serviços e obras inerentes a água potável, esgotos e respectivo
tratamento obrigatório e, excepcionalmente, a captação pluvial;
...”
Art. 2° O parágrafo único do art. 5° da Lei Municipal n° 722, de 02 de
dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o
.
...
Parágrafo único. Mediante prévia autorização Legislativa, poderá
realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para
obtenção de recursos necessários para a execução de obras e serviços
de sua competência.”
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, a presente Emenda à
Lei n° 722/1964 entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2008.
Edno José de Oliveira
Vereador
Donizete Geraldo de Lima Gláucia M Santiago Rodrigues
Vereador Vereadora
Rosse Andrade Silva Orlando Eustáquio Rodrigues
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
A modificação dos dispositivos acima expostos se faz necessária pelo fato de se fazer com
que o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, que é uma autarquia municipal, volte a ter
como sua função basilar o tratamento e distribuição de água, além da coleta e tratamento do
esgoto produzido no território do Município de Itaúna.
Antes das modificações aqui propostas, ao SAAE era permitido a estruturação e a
pavimentação das ruas da cidade, assim como cuidar da captação pluvial. Funções estas que não
cabiam a referida autarquia quando da feitura da lei que a criou, pois como já dito, a mesma tem
como função primordial a distribuição, tratamento e coleta da água e do esgoto desta cidade.
As iniciativas já referidas no parágrafo anterior e acrescentadas posteriormente à lei que
criou o SAAE, devem ser obrigações da Administração Pública, mais especificamente do Poder
Executivo através de suas secretarias e/ou seus órgãos de execução de obras, pois estes sim têm a
prerrogativa necessária para efeturar tais ações, quais sejam, a estruturação e pavimentação de
ruas e logradouros, além do cuidado com a captação pluvial.
O SAAE se encaixa na definição de autarquia, sendo assim uma figura da Administração
Pública. As autarquias são pessoas jurídicas que “gozam de liberdade administrativa nos limites
da lei que as criou; não são subordinadas a órgão algum do Esatdo, mas apenas controladas, (...).
Constituindo-se em centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado, seus
assuntos são assuntos próprios; seus negócios, negócios próprios; seus recursos, não importa se
oriundos de trespasse estatal ou hauridos como produto da atividade que lhes seja afeta,
configuram recursos e patrimônios próprios, de tal sorte que desfrutam de “autonomia”
financeira, tanto como administrativa; ou seja, suas gestões administrativa e financeira
necessariamente são de suas próprias alçadas – logo, descentralizadas.”1
Como se percebe pela leitura do parágrafo acima, as autarquias tem autonomia própria
para realizarem aquilo que lhes foi instituito na lei que as criou. O Poder Executivo não pode em
nada interferir nas autarquias, seja no quesito financeiro ou de patrimônio, muito menos nos
assuntos e execuções que são afetos exclusivamente a elas.
As autarquias podem “harmonizar sua atuação com a política e programação do Governo
no correspondente setor de atividade; zelar pela obtenção de eficiência administrativa e pelo
asseguramento de sua autonomia administrativa, operacional e financeira.” (grifo nosso)2
Assim, as autarquias não podem ser um instrumento de manobras políticas ao bel prazer
da Administração Pública. As autarquias devem ser autônomas para que possam realizarem,
exclusivamente, as obrigações estipuladas em sua lei de criação.
1
[Celso Antônio Bandeira de Mello; CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO; 23ª Edição revista e atualizada
até a Emenda Constitucional 53, Editora Malheiros, 2007, pág. 157]
2
[Celso Antônio Bandeira de Mello; CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO; 23ª Edição revista e atualizada
até a Emenda Constitucional 53, Editora Malheiros, 2007, pág. 159]
Assim, tendo em vista a justificativa exposta acima, se faz necessária a modificação dos
dispositivos legais aqui apresentados neste projeto, para que o SAAE seja um cumpridor das
determinações legais de uma autarquia e dos dispositivos que norteiam a sua lei criadora,
deixando de ser, em definitivo, um instrumento político e passando a ser um executor de obras
necessárias para a população de Itaúna, como a tão aguardada Estação de Tratamento de Esgoto,
que já poderia ter sido construída com recursos do SAAE, se este não estivesse cuidando de
situações que fogem de sua competência.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2008.
Edno José de Oliveira
Vereador
Donizete Geraldo de Lima Gláucia M Santiago Rodrigues
Vereador Vereadora
Rosse Andrade Silva Orlando Eustáquio Rodrigues
Vereador Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Orlando Eustáquio Rodrigues, avoca
para si o cargo de relator na apreciação do Projeto de Lei nº 70/2008, de autoria do edil Edno José
de Oliveira, que dá nova redação à alínea “c” do artigo 2º e ao parágrafo único do artigo 5º,
ambos da Lei Municipal nº 722, de 02 de dezembro de 1964.
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do edil Edno José de Oliveira, está apto a ser apreciado
pelo Legislativo Itaunense.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Relator/Presidente da Comissão
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Lucimar Nunes Nogueira Donizete Geraldo de Lima
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Edno José de Oliveira, nomeia o
vereador Anselmo Fabiano Santos para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei nº
70/2008, de autoria do edil Edno José de Oliveira, que dá nova redação à alínea “c” do artigo 2º e
ao parágrafo único do artigo 5º, ambos da Lei Municipal nº 722, de 02 de dezembro de 1964.
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2008
Edno José de Oliveira
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O presente Projeto encontra-se em conformidade com a legislação orçamentária, estando apto a
ser apreciado pelo Legislativo Itaunense.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2008
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Edno José de Oliveira Gláucia Santiago
Presidente Membro

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