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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
04/2008
Modifica a redação do caput do art. 29 da Lei n° 2.584
de 11 de dezembro de 1991, e acrescenta no mesmo
artigo, o parágrafo único e dá outras providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Antônio de Miranda Silva,
Presidente, promulgo o seguinte projeto de lei complementar:
Art. 1° Modifica a redação do caput do artigo 29, da Lei n° 2.584, de 11 de dezembro de
1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de
Itaúna, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 3
(três) anos.”
Art. 2° Cria o Parágrafo Único do artigo 29 da Lei n° 2.584, de 11 de dezembro de 1991,
que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Dentro do lapso temporal estipulado no caput, a
aptidão e a capacidade do servidor serão objeto de avaliação no cargo
para o qual o mesmo tenha sido efetivado, observados os seguintes
fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.”
Art. 3° Os servidores que estejam no período do estágio probatório e que na entrada em
vigor desta lei não estiverem cumprindo as exigências que modificam a integralidade do art. 29
da Lei n° 2.584/1991, deverão ser reconduzidos aos seus cargos efetivos para qual prestaram
concurso público para cumprirem o período de estágio probatório nos termos estipulados no
referido artigo.
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2008.
Edno José de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
As modificações propostas neste projeto de lei complementar têm a pretensão de adequar
a lei municipal com as medidas estabelecidas e expostas na Constituição Federal. Um vez que o
artigo 41 da Carta Magna é claro ao estipular que os servidores são estáveis somente após 03
(três) anos de efetivo exercício para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
A lei municipal dos servidores públicos locais estipula o prazo de 02 (dois) anos para o
estágio probatório, o que vai de encontro com a nova redação da Constituição Federal, tendo em
vista a redação determinada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, não
podendo tal diferença perpetuar dentro do sistema normativo municipal.
Além disso, a criação do parágrafo único se faz necessária pelo fato do abuso praticado
pela Administração Pública para com os servidores que estão adentrando na carreira pública. São
vários os casos de servidores que prestam concurso público visando uma função e ao entrarem
nos quadros de funcionários da Administração passam a fazer uma outra função para a qual não
prestaram concurso. Em alguns casos o abuso é tamanho que os servidores recém empossados
mudam até mesmo de cargo, passando a constarem no quadro de servidores municipais em um
outro cargo completamente diferente daquele para o qual a pessoa teve a intenção de trabalhar
quando da inscrição para o concurso público.
Assim, tais modificações visam, primeiramente, adequar a lei municipal com a
Constituição Federal, e, em um segundo momento, moralizar a entrada dos novos servidores na
Administração, fazendo com que cumpram o estágio probatório, que tem a intenção de avaliar o
desempenho do servidor nos três primeiros anos de serviço público, no cargo e na função que ele,
servidor, tenha prestado concurso público.
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2008.
Edno José de Oliveira
Vereador
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